TJCE - 3001485-89.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 163919708
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo Nº 3001485-89.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DA SILVA BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GERALDA MARIA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Em decisão proferida nos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar diversos documentos, com fito de comprovar efetivamente o interesse no feito, evitando-se as chamadas "litigância abusa ou demandas predatórias ou de massa", tudo conforme Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, evitando abuso e excessos dos limites impostos da finalidade social e no direito de acesso ao judiciário.
Neste sentido, a parte foi intimada para juntar documentos que consubstanciem a causa de pedir, em observância à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e Recomendação n.° 159/2024 do CNJ.
Decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, observo que o autor foi intimado, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de juntar documentos que comprovem o efetivo interesse no feito, com fins de evitar a litigância abusiva. É importante salientar que a emenda determinada era para questões simples e nada foi apresentado.
Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recursos, considerando que não houve a efetivação da relação processual efetivamente (STJ - AgRg no REsp: 1109508 MG 2008/0264360-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Juiz de Direito assinado eletronicamente - 
                                            
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163919708
 - 
                                            
21/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163919708
 - 
                                            
21/07/2025 08:25
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GERALDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GERALDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159694841
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159694841
 - 
                                            
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694841
 - 
                                            
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3052829-85.2025.8.06.0001
Jozileide Jorge Aquino
Elizangela Maria Guimaraes de Oliveira
Advogado: Raissa Neves Milerio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:51
Processo nº 3001255-58.2025.8.06.0054
Antonio Diego Rodrigues Feitosa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Roberta da Silva Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:16
Processo nº 0234054-94.2022.8.06.0001
Alda Maria Felix da Silva
Enel
Advogado: Raphael de Souza Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 12:10
Processo nº 3000738-32.2025.8.06.0158
Valdirene da Silva Evangelista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Janaina de Freitas Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:23
Processo nº 3044617-75.2025.8.06.0001
Rayssa Arnoud da Silva
Canopus Construcoes Fortaleza 02 Spe Ltd...
Advogado: Joao Evangelista Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 06:40