TJCE - 0130475-38.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:57
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CAMILA BRAULINO LOPES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134789146
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134789146
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13/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134789146
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13/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILA BRAULINO LOPES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90354578
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90354578
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90354578
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90354578
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0130475-38.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$227,269.68 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar os honorários sucumbenciais (ID 80171646) decorrentes da sentença de ID 72911638, formulado pelas advogadas Camila Braulino Lopes Forte e Letícia Bezerra Nascimento no valor de R$29.793,23 (planilha de ID 80171649).
Na petição de ID 80256431 os advogados NAÍDE RAQUEL KOPPE e FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES PEIXOTO, pedem a reserva dos honorários sucumbenciais.
Despacho de ID 80371443 foi determinada a intimação das exequentes para manifestarem-se sobre o pedido de reserva dos sucumbenciais.
Petição das exequentes de ID 82908924 argumentando que os peticionantes, antigos advogados da parte autora apresentaram SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES E SEM RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme se pode observar no documento de ID: 70593993.
Requereram o indeferimento do pedido de reserva dos sucumbenciais.
Na decisão de ID 84259022, foi INDEFERIDO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais feito pelos advogados Naíde Raquel Koppe e Francisco José Guimarães Peixoto, substabelecentes na petição de ID80256431, podendo estes, caso queiram, discutir o percentual de honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação, em ação própria.
E, em relação ao pedido de cumprimento, somente, em face das advogadas CAMILA BRAULINO LOPES FORTE inscrita na OAB/CE nº 50.617 e LETÍCIA BEZERRA NASCIMENTO, inscrita na OAB/CE sob o nº 33.805, foi determinada a intimação das mesmas, para que apresentassem o documento de cessão de crédito relativo ao percentual do advogado JULIO A.
FORTE AGUIAR OAB/CE 43.554 em favor das causídicas. Na petição de ID 85360177, as advogados Camila Braulino Lopes Forte e Letícia Bezerra Nascimento pedem a inclusão do advogado Julio A.
Forte Aguiar como beneficiário da quota-parte dos sucumbenciais, devendo o montante ser divididos entre eles, indicando os correspondentes dados bancários.
Pelas razões expostas, reconheço a legitimidade ativa dos advogados Camila Braulino Lopes Forte, Letícia Bezerra Nascimento e Julio A.
Forte Aguiar para a executar e levantamento o montante dos sucumbenciais decorrentes decorrentes da sentença de ID 80171646, a ser partilhado em quotas-partes iguais entre os mesmos.
Definida a legitimidade ativa dos causídicos, determino a intimação do executado (estado do Ceará, PGE, por portal) para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de IDs 80171646/80171649 e petição de ID 85360177.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-08-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354578
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13/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354578
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13/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84259022
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84259022
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84259022
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84259022
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84259022
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84259022
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84259022
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84259022
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0130475-38.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 227.269,68 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Na sentença de ID 45065870 houve a condenação do Estado Ceará nos honorários de sucumbência em 8% do valor da causa.
Posteriormente, na decisão dos embargos de declaração (ID 78631696), foi fixada multa, no equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais (petição de ID 80171646), pelos advogados substabelecidos nos autos, conforme substabelecimento sem reserva de poderes de ID 70593993. Ingressou nos autos os advogados que haviam atuado no processo e substabelecido aos seus colegas, sem reserva de iguais poderes, alegando serem credores dos honorários de sucumbência (petição de ID 80256431), pedindo reserva do valor dos sucumbenciais, proporcionalmente às suas atuações nos autos. Petição de ID 82908924, em que os advogados substabelecidos, argumentam que os advogados anteriores substabeleceram os poderes conferidos pela parte autora, sem reserva, cujos efeitos afastaria o direito aos valores da sucumbência, por consequência, à reserva dos honorários na forma pretendida.
Pede o indeferimento. É o breve relato decido. Compulsando os autos, verifica-se que atuaram na fase de conhecimento os seguintes advogados NAÍDE RAQUEL KOPPE, OAB-CE 20.255, FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES PEIXOTO, AOB-CE 23.227, CAMILA BRAULINO LOPES FORTE, LETÍCIA BEZERRA NASCIMENTO OAB/CE nº 50.617 e OAB/CE nº 33.805, JULIO A.
FORTE AGUIAR, OAB/CE 43.554. Inicialmente, foram outorgados poderes através da procuração (45065871) aos causídicos NAÍDE RAQUEL KOPPE, OAB-CE 20.255, FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES PEIXOTO, OAB-CE 23.227 e, posteriormente, houvera o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 70593993) em favor dos advogados CAMILA BRAULINO LOPES FORTE, LETÍCIA BEZERRA NASCIMENTO, OAB/CE nº 50.617 e OAB/CE nº 33.805, JULIO A.
FORTE AGUIAR, OAB/CE 43.554. Anoto que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, em princípio, tem como legitimados, os advogados em exercício nos autos, tendo em vista o disposto no artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), ao referir que, somente o substabelecido com reservas, não pode cobrar os honorários sem a intervenção daquele que lhe substabeleceu. Os arts. 23 e 26 da Lei 8.906/64 têm a seguinte redação: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se dos dispositivos que o direito para executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). Foi o que ocorreu no caso concreto. Percebe-se que, os advogados anteriormente constituídos assinaram o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 70593993) antes da prolação da sentença nos autos (ID45065870). Veja-se que o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que os advogados substabelecidos, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Deduz-se da regra, portanto, a contrario sensu, que não há vedação para que, os advogados substabelecidos, sem reserva de poderes, efetuem a cobrança de honorários sucumbenciais, sendo descabida a intervenção dos advogados substabelecentes. Portanto, no caso dos autos, os substabelecidos sem reserva de poderes têm legitimidade ativa, conforme normativo referido, para demandar a execução correspondente aos honorários de sucumbência fixados na sentença e decisão dos embargos de declaração sem a intervenção dos advogados substabelecentes. Como antes referido, o substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, contudo, não caracteriza a renúncia aos honorários advocatícios proporcionais à participação dos advogados substabelecentes no processo.
No entanto, o questionamento da execução dos honorários sucumbenciais, não deve ser efetivada nestes autos, mas mediante ação autônoma. Nesse sentido, trago à colação, jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). Transcrevo ementa recente que confirma o entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais feito pelos advogados substabelecentes na petição de ID80256431, podendo estes, caso queiram, discutir o percentual de honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação, em ação própria. Quanto ao pedido de cumprimento, somente, em face das advogadas CAMILA BRAULINO LOPES FORTE inscrita na OAB/CE nº 50.617 e LETÍCIA BEZERRA NASCIMENTO, inscrita na OAB/CE sob o nº 33.805, como se lê ao final da petição de ID 80171646, intimem-se por DJE as advogadas peticionantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documento de cessão de crédito relativo ao percentual do advogado JULIO A.
FORTE AGUIAR OAB/CE 43.554 em favor das causídicas. Intimem-se. Fortaleza 2024-04-12 Ana Cleyde Viana de Sousa Juíza de Direito -
19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84259022
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19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84259022
-
19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84259022
-
19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84259022
-
19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80371443
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80371443
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28/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371443
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27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2024 22:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:52
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:52
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LETICIA BEZERRA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78631696
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78631696
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25/01/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631696
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25/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77211819
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20/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77211819
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0130475-38.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$227,269.68 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o embargado (advogado, por DJE) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 77208089, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Fortaleza 2023-12-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77211819
-
15/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72911638
-
14/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72911638
-
13/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72911638
-
13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69708166
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69708166
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0130475-38.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 227.269,68 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da petição do Estado do Ceará, de ID 69574252.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado (DJe). Hora da Assinatura Digital: 14:13:16 Data da Assinatura Digital: 2023-09-28 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69708166
-
28/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:25
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO KOPPE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO BRUNO DIOGENES BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0130475-38.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Parte Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$227,269.68 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio de DJE.
Hora da Assinatura Digital: 14:18:40 Data da Assinatura Digital: 2023-04-19 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:02
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 17:37
Mov. [83] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Tutela Antecipada Antecedente para Procedimento Comum Cível.
-
11/11/2022 00:05
Mov. [82] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Tutela Antecipada Antecedente.
-
04/08/2022 13:55
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
21/04/2022 20:43
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 16:39
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/03/2022 16:36
Mov. [78] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/02/2022 13:23
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 13:23
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 13:43
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2022 11:58
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/02/2022 11:44
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01320047-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2022 11:39
-
15/02/2022 20:53
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
-
14/02/2022 02:05
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2022 Teor do ato: Advogados(s): Naide Raquel Koppe (OAB 20255/CE), Fernando Koppe Oliveira (OAB 37948/CE), Francisco Jose Guimaraes Peixoto (OAB 23227/CE), Alberto Bruno Diógenes Bezerr
-
11/02/2022 16:18
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/02/2022 16:18
Mov. [63] - Documento Analisado
-
04/02/2022 00:08
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/01/2022 07:55
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/12/2021 20:55
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0615/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 18:40
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/12/2021 10:33
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:20
Mov. [57] - Certidão emitida
-
14/12/2021 10:19
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/12/2021 10:19
Mov. [55] - Documento Analisado
-
10/12/2021 18:21
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 14:14
Mov. [53] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 03/02/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
10/12/2021 14:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 15:56
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2020 15:56
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2020 15:56
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/07/2020 15:55
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
21/07/2020 15:52
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
07/03/2020 11:04
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/02/2020 21:50
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326
-
21/02/2020 12:33
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 11:56
Mov. [43] - Certidão emitida
-
20/02/2020 12:07
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 12:41
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2020 10:53
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01035159-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 10:30
-
29/09/2019 22:05
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2019 21:57
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2019 08:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/08/2019 13:48
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00683890-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/08/2019 12:53
-
05/08/2019 13:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01452373-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2019 12:27
-
29/07/2019 09:37
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/07/2019 09:36
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/07/2019 12:07
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2019 11:01
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2019 09:00
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/07/2019 09:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/07/2019 13:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 12:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2019 13:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01408611-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2019 11:33
-
09/07/2019 12:54
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2019 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/07/2019 09:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/07/2019 14:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01374829-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 13:00
-
27/06/2019 08:52
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/06/2019 18:08
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará, através do portal digital, para que este se manifeste, dentro do prazo de 10(dez) dias, sob a alegação de descumprimento de ordem judicial aposta na pe
-
26/06/2019 17:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/06/2019 10:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01361776-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2019 09:45
-
27/05/2019 11:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2146 Página: 568/571
-
26/05/2019 00:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/05/2019 11:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/05/2019 11:35
Mov. [14] - Documento
-
24/05/2019 11:34
Mov. [13] - Documento
-
23/05/2019 12:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01291073-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2019 11:34
-
23/05/2019 10:04
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/121374-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
23/05/2019 09:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 18:02
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/05/2019 15:49
Mov. [8] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 16:37
Mov. [7] - Conclusão
-
20/05/2019 13:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01280593-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 12:31
-
14/05/2019 08:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/05/2019 17:30
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2019 11:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01260414-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2019 10:47
-
08/05/2019 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2019 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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