TJCE - 3000040-89.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de THIMOTEO DE SOUSA FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000040-89.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: JAQUELINE VASCONCELOS DE ALMEIDA PROMOVIDO(A): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Jaqueline Vasconcelos de Almeida em face de Banco Pan.
Defiro a gratuidade da justiça.
Despacho de Id 35633923 determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse número de telefone atualizado bem como, comprovante de endereço em seu nome.
A autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id 3352915). É o relatório.
Segue a decisão.
O art. 321 do CPC estabelece que o magistrado determinará que o autor emende a inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isso, em razão do não cumprimento das diligências, hei por bem INDEFERIR a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, art. 485, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:31
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:17
Decorrido prazo de THIMOTEO DE SOUSA FARIAS em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000040-89.2022.8.06.0074 AUTOR: JAQUELINE VASCONCELOS DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para que informe nos autos seu número de telefone para fins de intimação pessoal, bem como para que junte comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC.
Determino ainda que no prazo comum de 15 (quinze) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:36
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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01/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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