TJCE - 0050877-92.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70707759
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70707758
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69270985
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69270985
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050877-92.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE LIMA NASCIMENTO RÉU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099.95. Do objeto da ação Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição em dobro e danos morais, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE LIMA NASCIMENTO em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, na qual pleiteia que seja declara a inexistência de um débito perante a demandada com a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Fundamentação Do mérito da ação O presente feito trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida de ofício pelo Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de dano moral causado ao autor por conta de suposta inscrição indevida de seu nome no rol dos órgão de proteção ao crédito, bem como suposta cobrança indevida feita ao autor. Alega o autor em sua peça inaugural, que é cliente do banco requerido, possuindo um cartão de crédito e em 30 de agosto de 2020, no momento do pagamento da sua fatura observou constar valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a uma compra de nome SAFRAPAY que não efetuou e desconhece, uma vez que foi realizada em São Paulo-SP no horário de meia-noite, cidade na qual o autor nunca compareceu.
Aduz também o autor procurou o banco demandado, mas nenhuma providência foi tomada, razão pela qual não foi efetuado o pagamento da referida fatura e dessa forma, devido ao não pagamento, foram cobrados juros abusivo do autor, que se viu obrigado a efetuar o pagamento por causa da negativação do seu nome. Com a formação do contraditório, conclui-se que não existe o mínimo vestígio de que a compra não foi realizada pelo autor, bem como que o nome do autor foi sequer negativado.
Vejamos! As capturas de telas juntadas nas páginas 02/21 do ID 26799823 não fazem nenhuma referência a qualquer compra relacionada à SAFRAPAY. Em busca de provar o seu direito, a parte autora juntou aos autos, conforme mencionado no parágrafo retro, provas frágeis que não confirmam o alegado pela na exordial, onde os "prints" juntados nas páginas 02/21 do ID 26799823 não demonstram em nenhum momento qualquer ligação com sua pessoa (RG, CPF, nome). Importante mencionar também, que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, como também, não existem evidências de que exista qualquer cobrança indevida. Em sede de contestação, a demandada conseguiu demonstrar e comprovar que a compra realizada em 30/08/2019, leia-se, SAFRAPAY - R$ 100,00, foi realizada de forma virtual, com a utilização de senha pessoal e sigilosa, não havendo quaisquer indícios de fraude na compra, vide documentação juntada na página 08 do ID 27422770. Urge salientar, que intimada para replicar a contestação, a parte autora limitou-se em negar genericamente os argumentos, fundamentos e documentos trazidos pela parte ré. Nesse contexto, é caso de se rejeitar o pedido autoral, já que o acolhimento da pretensão implicaria no enriquecimento injustificado pela parte, porquanto não comprovado o desgaste, o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico e assim, não há o que se falar em dano moral, dada a ausência de violação do direito à dignidade.
Com efeito, não se constata malferimento dos tributos inerentes à personalidade, tais como, direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade. Dessa maneira, reputo prudente determinar que os pedidos contidos na exordial não merecem prosperar. Dispositivo Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral pelas razões acima expendidas, e assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Massapê/CE, data conforme certificação digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270985
-
18/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270985
-
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050877-92.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE LIMA NASCIMENTO REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora(ID 58131904).
A questão versa sobre a possibilidade de deferimento de pedido do réu para depoimento pessoal do autor que declara inexistente negócio jurídico quando o promovido deixa de exibir o instrumento para comprovação da sua existência. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve “instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O depoimento pessoal, sem o instrumento que formaliza o negócio jurídico, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil: Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Com efeito, o negócio jurídico de mútuo realizado entre consumidor e instituição financeira deve está previsto em contrato escrito, especialmente por envolver capitalização de juros, conforme já ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara."(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Portanto, para eventual confissão, dissociada da prova por escrito, especialmente em contrato complexo com previsão de taxa de juros, capitalização dos juros inferior à anual e consignação em folha de proventos, com clara restrição de direitos do consumidor, imprescindível a exibição do contrato escrito.O TJRJ já teve a oportunidade de posicionar-se nesse sentido, analisando caso semelhante ao presente, firmando o entendimento de que quando “a instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados” o “depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo”.
Confira-se a ementa: 62319428 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação do réu pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a improcedência dos pedidos.
Cerceamento de defesa não configurado.
Depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo.
A instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados.
Reconhecida a irregularidade das cobranças apresentadas pelo réu visto que não demonstrada por este a respectiva contratação, perfeitamente cabível a devolução dos valores.
Crédito efetuado na conta corrente que deve ser devolvido pelo autor, admitindo-se ainda a compensação.
Dano moral configurado diante dos descontos de verbas na conta corrente não reconhecidos que causam evidente conduta lesiva que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, apta a ensejar o direito à reparação moral.
Isto porque a retirada indevida de valores afeta a organização do orçamento do consumidor, privando-lhe de valores.
Questão não solucionada na esfera administrativa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0029708-75.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 26/01/2018; Pág. 718) Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil.
Ademais, concedo o prazo de dez (10)dias à parte autora para replicar a contestação.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 25 de abril de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/03/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050877-92.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: LUIZ HENRIQUE DE LIMA NASCIMENTO Parte Passiva: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Data da Audiência: 24/03/2023 10:30 INTIMAÇÃO Certifico, que as partes ficam intimadas da Audiência Conciliação designada para o dia 24/03/2023 10:30, que será realizada presencial.
Massapê, 14 de março de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
14/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050877-92.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE LIMA NASCIMENTO REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 06/12/2022 11:30.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_NGZlOTg5MWUtODI4OS00MmFmLTgxZTItNWIzNDQ4ZDQwYTF m%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/4a1d65 Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, o digitei.
Massape/CE, 11 de outubro de 2022 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 20:24
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 04:55
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2021 21:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 14:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 14:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: agendada
-
29/10/2021 14:32
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2021 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
15/10/2021 11:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 13:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171365-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 13:29
-
04/10/2021 16:03
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
28/09/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 15:20