TJCE - 3000827-38.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000827-38.2021.8.06.0112 |Requerente: BRUNA SUIANY RODRIGUES MOREIRA |Requerido: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] proposta por BRUNA SUIANY RODRIGUES MOREIRA em desfavor de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, as partes já devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade conforme petição do promovido de ID 55160479 e petição do promovente de ID 55219826 que requer a expedição do alvará.
Desse modo, prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;” Nesses termos, entendo por quitada a obrigação e determino a expedição do alvará nos termos requerido pela parte autora na petição de ID 55219826.
Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Determino a expedição do alvará.
Após a expedição, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 1.036,93, e acréscimos legais, em favor da parte autora BRUNA SUIANY RODRIGUES MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-85, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 38287264 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 072022000024373920 e 072022000024373930, devendo o mesmo ser creditado na CONTA CORRENTE 81.635-3, AGÊNCIA 433-2, BANCO DO BRASIL, de titularidade do advogado da parte autora Afonso Henrique de Lima, CPF: *10.***.*88-10.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, intime-se a requerente para que, em 05 (cinco) dias, informe o valor do saldo remanescente.
Cumprida a diligência pela requerente, voltem-me os autos para fins de busca de valores em nome do requerido através do SisbaJud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/12/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 10:09
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: BRUNA SUIANY RODRIGUES MOREIRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO, RAFAEL LEITE CABRAL do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38620565.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: BRUNA SUIANY RODRIGUES MOREIRA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 15:05
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 05:11
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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30/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 31/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:04
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:33
Homologada a Transação
-
09/03/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/11/2021 18:16
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/10/2021 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:54
Expedição de Citação.
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17/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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13/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 06/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:44
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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