TJCE - 3000903-72.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000903-72.2022.8.06.0065 AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES ANDRADE REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, face a ausência da parte autora à audiência designada.
Após o trânsito em julgado, foi proferido despacho, no qual ordenou-se a intimação da parte demandante para pagamento das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 51178487, insurgindo quanto ao pagamento da condenação das referidas custas, mediante alegativa de que está desempregada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais apresentando Certidão negativa de Imposto de Renda (ID 51178497), motivo pelo qual a exigência das custas processuais impactará na sua vida pessoal e sustento de sua família, tendo ao final requerido a concessão do benefício de justiça gratuita.
Diante dos fatos e documento apresentado com a petição retro, verifico que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita e isento a parte demandante do pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora acerca do presente despacho.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.mfg Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000903-72.2022.8.06.0065 AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES ANDRADE REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento / telefone / e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas.
Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa.
Devendo ser encaminhada cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:59
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 01:35
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:35
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 03/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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