TJCE - 3000556-10.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:45
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:05
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000556-10.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DA SOLEDADE BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de MARIA DA SOLEDADE BARBOSA DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 52988403.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/01/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 18:23
Extinto o processo por desistência
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22/12/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/12/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000556-10.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DA SOLEDADE BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da não citação/intimação da parte executada (ID – 37419329), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19434701. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2022 16:40
Juntada de Ofício
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10/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:25
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 10:10
Juntada de mandado
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04/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 11:18
Juntada de Ofício
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30/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:55
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:41
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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22/04/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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