TJCE - 0201268-65.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83310680
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83310680
-
11/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201268-65.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EDNA FÁTIMA BARROS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANO CORDEIRO AGUIAR - CE19255-A e MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO - CE20087-A POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/19claro,95.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde EDNA FÁTIMA BARROS BARBOSA pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 37005198.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado do ID 83305922, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310680
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10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201268-65.2020.8.06.0001 [Piso Salarial] REQUERENTE: EDNA FATIMA BARROS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicará em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201268-65.2020.8.06.0001 [Piso Salarial] REQUERENTE: EDNA FATIMA BARROS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicará em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 23:13
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 09:14
Mov. [64] - Documento
-
05/10/2022 09:13
Mov. [63] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
19/08/2022 20:31
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 02:09
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 14:08
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/08/2022 13:18
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 15:49
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/06/2022 09:16
Mov. [57] - Conclusão
-
24/06/2022 15:02
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02185307-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 14:42
-
23/06/2022 04:32
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
23/06/2022 04:30
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 06:38
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0645/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se existe alguma retificação a ser feita na minuta de RPV de fls. 92/93. Município de Fortaleza -
-
21/06/2022 02:51
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0644/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se existe alguma retificação a ser feita na minuta de RPV de fls. 92/93. Advogados(s): Ticiano Co
-
20/06/2022 13:22
Mov. [51] - Documento Analisado
-
15/06/2022 17:22
Mov. [50] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se existe alguma retificação a ser feita na minuta de RPV de fls. 92/93.
-
19/05/2022 08:50
Mov. [49] - Documento
-
19/05/2022 08:50
Mov. [48] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
09/05/2022 09:05
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
-
09/05/2022 09:04
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/05/2022 09:01
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/03/2022 20:41
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
-
16/03/2022 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:55
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/03/2022 15:55
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/03/2022 08:46
Mov. [40] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 16:25
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 11:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02428656-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/11/2021 11:02
-
27/10/2021 20:46
Mov. [37] - Conclusão
-
27/10/2021 19:09
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400302-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 18:51
-
23/10/2021 01:24
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 21:09
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
12/10/2021 01:53
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 14:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/10/2021 14:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
06/10/2021 19:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 15:56
Mov. [29] - Conclusão
-
30/07/2021 14:31
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02214310-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/07/2021 14:07
-
28/07/2021 01:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 17:13
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/06/2021 17:12
Mov. [25] - Trânsito em julgado
-
06/05/2021 21:49
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 12:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/05/2021 12:15
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/05/2021 12:15
Mov. [20] - Documento Analisado
-
27/04/2021 18:46
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 20:20
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
23/04/2021 17:10
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/04/2021 17:10
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
11/07/2020 19:46
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/06/2020 18:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/06/2020 15:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 10:19
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
24/06/2020 15:34
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
-
18/06/2020 17:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 17:21
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 17:21
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 06:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/06/2020 18:19
Mov. [6] - Encerrar análise
-
15/01/2020 15:25
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/01/2020 12:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/01/2020 10:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 18:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/01/2020 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000556-10.2020.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Maria da Soledade Barbosa de Oliveira
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2020 11:56