TJCE - 3000789-86.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:02
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:25
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000789-86.2022.8.06.0016 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida, em voo com partida de Fortaleza para São Paulo para o dia 22/02/2022 e retorno no dia 01/03/2022, pagando a quantia de R$ 1.364,18.
Aduz que a companhia aérea cancelou o voo, não tendo sido o valor pago pelas passagens estornado até a presente data.
Requer a devolução em dobro do valor pago pelas passagens, R$ 2.728,36, além da condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Durante o curso do processo foi noticiado que a sociedade empresária promovida teve sua falência decretada.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8o. da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.(TJRS- Recurso Cível, Nº *10.***.*57-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-03-2021) É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Não se trata de decisão agradável, mas antes necessária por se tratar de dever de ofício, uma vez constatado o vício insanável que teria o condão de tornar nula qualquer decisão que viesse a ser proferida, acarretando prejuízo de maior monta.
Tal conclusão acarreta a necessária extinção do feito no âmbito deste Juízo Destarte, com fulcro nas razões acima expostas, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 8O da Lei nº 9.099/95.
Proceda a secretaria a correção no sistema PJE, do polo passivo, fazendo constar ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A, CNPJ Nº 34.***.***/0001-32.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:50
Juntada de petição
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05/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA CORDEIRO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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