TJCE - 3001376-78.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89670725
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89670725
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001376-78.2022.8.06.0220 REQUERENTE: DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA REQUERIDO: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI, JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670725
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21/07/2024 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89171730
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89171730
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89171730
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89171730
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001376-78.2022.8.06.0220 REQUERENTE: DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA REQUERIDO: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI, JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP - EPP Parte intimada: HENRIQUE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Sem sucesso na medida acima determinada, intime-se o autor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis." Fortaleza, 8 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
08/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89171730
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08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87360945
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87360945
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28/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360945
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27/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP - EPP em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 06:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70741125
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70720228
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19/10/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE O EXEQUENTE PARA PETICIONAR I, NO PRAZO DE 05 DIAS, NFORMANDO O VALOR DA EXECUÇÃO E ANEXANDO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO . -
18/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720228
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18/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 04:42
Decorrido prazo de DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69744583
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69744583
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001376-78.2022.8.06.0220 AUTOR: DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA REU: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI, JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela autora em desfavor das rés, narrando na inicial, que é credora das promovidas na quantia total de R$ 32.719,60, e que todos os cheques têm como data de emissão o ano de 2018, estando cobertos pelo prazo prescricional de 5 anos.
Por fim, aduziu que uma vez emitidos os cheques e não saldada a dívida, cabível a presente ação, postulando o requerente pela condenação da parte adversa no pagamento da quantia mencionada.
Devidamente citadas e intimadas para a audiência Una, as promovidas deixaram de apresentar Contestação e comparecerem ao ato audiencial, pleiteando a autora pela decretação da sua revelia. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor das rés, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
Com efeito, devidamente citadas e intimadas, conforme A.Rs acostados aos IDs 54397494 e 54397517 dos autos, as demandadas não se fizeram presentes à sessão Una, devidamente designada e realizada pelo Juízo.
Portanto, merece acolhimento o intento autoral.
Tendo as promovidas emitido títulos de crédito cheques, é dever destas efetuar o pagamento no vencimento, sob pena de lhe ser judicialmente cobrada a quantia.
A Lei nº 7.357/85 assim trata do tema: Art. 32 O cheque é pagável à vista.
Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Assim, havendo a comprovação da emissão das cártulas pelas promovidas e não se demonstrando a existência de quitação da dívida, merece acolhimento a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se julgar procedente o intento autoral, no sentido condenar as promovidas CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI e JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP ao pagamento da quantia atualizada apresentada no processo de R$ 32.719,60, a ser corrigida (INPC) a contar da data de emissão dos cheques e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pelas partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor do autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001376-78.2022.8.06.0220 AUTOR: DOGBOX COMERCIO DE RACAO LTDA REU: CJ COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI, JS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP - EPP Parte intimada: HENRIQUE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/02/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:58
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/11/2022 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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