TJCE - 3001344-10.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:21
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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30/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001344-10.2020.8.06.0005 EMBARGANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EMBARGADO: DANYEL RAMOS MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros, interpostos por CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em desfavor de DANYEL RAMOS MENDES, para fins da liberação da restrição junto ao RENAJUD que recaiu sobre o veículo FIAT, modelo SIENA, placas OIC9495, RENAVAM 471779075, CHASSI: 9BD197173D3010563 - alienado fiduciariamente, alegando que este retornou para sua posse direta em face do descumprimento contratual pelo contratante, através de ação de busca e apreensão do bem alienado.
Relatados.
DECIDO.
Verifico que o embargado foi devidamente citado para ofertar defesa, conforme certidão (IDs 34087157, pág. 36), ofertando impugnação nos termos contidos em certidão (ID 34456377, pág. 37).
Ora, compulsando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada efetivou-se de forma genérica.
Ou seja, ao apresentar sua impugnação, a parte embargada não observou os necessários pressupostos para sua devida apreciação, pois não demonstrou, em sua defesa, os pontos controvertidos e nem quais os fatos e fundamentos jurídicos a embasarem a sua irresignação.
Simplesmente requereu a impugnação conforme as leis previstas, não rebatendo os argumentos trazidos pela parte embargante.
Em resumo, a defesa genérica não traz, ao bojo dos autos, elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade em sua exordial.
A embargante, por sua vez, trouxe aos autos documentação, consistente em contrato de alienação fiduciária em garantia, mandado e auto de busca e apreensão e sentença em ação de busca e apreensão e o trânsito em julgado (ID 20639646, pág. 05), dando conta que, efetivamente, o veículo submetido à constrição judicial em 14/03/2019, conforme RENAJUD (ID 20639645, pág. 04), qual seja, o FIAT, modelo SIENA, placas OIC9495, RENAVAM 471779075, CHASSI: 9BD197173D3010563, já ao tempo da anotação do gravame, fora objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, entabulado em 17/11/2017, entre a embargante, CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e JONAS BRUNNOEINE FERNANDES MAIA.
E, como já se viu, citado, preferiu o embargado ofertar defesa genérica, defesa esta que não traz, ao bojo dos autos, elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade do alegado pelo embargante.
E uma das conseqüências de tal é A PRESUNÇÃO DA VERDADE, quanto aos fatos alegados à exordial.
Isso posto, é que, em julgando PROCEDENTE os presentes, DETERMINANDO a retirada da restrição, em relação ao veículo de marca FIAT, modelo SIENA, placas OIC9495, RENAVAM 471779075, CHASSI: 9BD197173D3010563, de propriedade da embargante.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 02:05
Decorrido prazo de SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DANYEL RAMOS MENDES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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30/03/2022 02:06
Decorrido prazo de SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 19:47
Conclusos para despacho
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16/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:45
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2021 09:15
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 15:55
Expedição de Ofício.
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05/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:54
Juntada de petição
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22/07/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2021 09:48
Expedição de Citação.
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02/02/2021 16:57
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2021 13:22
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2020 09:35
Expedição de Citação.
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19/08/2020 09:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2020 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2020 13:23
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:22
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 14:20 Juizado Móvel.
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14/08/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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