TJCE - 3001316-08.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67048561
-
22/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:08
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67048561
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001316-08.2022.8.06.0220 REQUERENTE: DANIEL DE ANDRADE RUIVO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição última petição do requerente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63715035
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63715035
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001316-08.2022.8.06.0220 AUTOR: DANIEL DE ANDRADE RUIVO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.804,68. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença..
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE RUIVO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo AUTOR: DANIEL DE ANDRADE RUIVO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DANIEL DE ANDRADE RUIVO Avenida Historiador Raimundo Girão, 306, apto 501, - até 99/100, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-570 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/05/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
09/05/2023 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001316-08.2022.8.06.0220 AUTOR: DANIEL DE ANDRADE RUIVO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor da ré, narrando na inicial, ter adquirido passagem aérea da Requerida para o trecho de Fortaleza/CE a São Paulo/SP, com ida em 25/07/2022, às 6h30mim, e desembarque no destino às 10h10min.
Informa que chegou com antecedência ao aeroporto, para que não correrem o risco de acontecer nenhum imprevisto, mas que foi surpreendido com um cancelamento do voo, que gerou um atraso.
Aduz que foi realocado em outro voo, que partiu às 10h30min da manhã, chegando ao destino final às 14h00min, e que por esse motivo perdeu parte do evento que participaria naquele dia.
Aduzem que a Requerida não lhe ofertou nenhum suporte e precisou comprar alimentação, totalizando o total de R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
Em razão do exposto, requereram indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de danos materiais.
Em Contestação, a demandada, no mérito, asseverou que o atraso do voo G3 1467 (no trecho FOR x CGH) teve como única e exclusiva causa a restrição no aeroporto de chegada, devido a obstruções na pista de pouso, do voo procedentes do voo G3 1836, ou seja, por fatos alheios á vontade da ré Ademais, defendeu que o atraso foi de apenas 2h54min (duas horas e cinquenta e quatro minutos), o que considera ínfimo.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
A parte autora renunciou ao prazo de Réplica.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza para São Paulo sofreu alterações, uma vez que foram reacomodados em voo saindo com horário posterior ao contratado, só conseguindo embarcar para São Paulo, aproximadamente, as 10h30min e chegando a capital paulista as 14h00min.
Registre-se que a alteração do voo do promovente não ocorreu por motivos de decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram.
Também não se comprovou a constatação de motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 4 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estava em viagem a trabalho.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 1.500,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, restaram comprovados os referentes a alimentação, pois realizados no dia da viagem e em horário que próximo anterior a decolagem a São Paulo/SP, e próximo posterior ao desembarque.
Assim, entendo que os danos materiais passíveis de restituição correspondem ao montante de R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente atualizados.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos), referente aos custos de alimentação, com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (25/07/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00, com correção monetária(INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/04/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/04/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000770-02.2021.8.06.0118
Francisco Furtado de Macedo Neto
Lar Investe Construcao e Participacao Lt...
Advogado: Jose Clelso Ferreira Araujo Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 11:10
Processo nº 3000802-20.2023.8.06.0091
Francisca Lucimar da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 16:05
Processo nº 3001118-39.2020.8.06.0220
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Washington de Jesus Caldas do Vall
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 11:12
Processo nº 3000005-45.2023.8.06.0220
Anderson Pereira Felix
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 16:29
Processo nº 3000023-11.2023.8.06.0012
Colegio Teleyos Junior Eireli
Geziany Lopes da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 13:35