TJCE - 3000361-21.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:01
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA MARINHO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8112318
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30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8112318
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público NÚMERO ÚNICO: 3000361-21.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE (proc. originário nº 3000186-79.2023.8.06.0112) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: ROSIANE DA SILVA MARINHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 159/2016.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, aplicando-se ao presente caso a Lei Complementar Estadual n° 159/2016, que elenca a companheira supérstite como dependente previdenciário, além de estabelecer a presunção absoluta de dependência econômica desta. 2.
Quanto à comprovação da união estável, o diploma indicado prevê, no art. 6, §7º, que a decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação é suficiente para a concessão do benefício pretendido, vez que importa na presunção de dependência econômica do companheiro supérstite. 3.
Em análise da ação de origem, constata-se que há uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável da autora, ora agravada, com o de cujus, ex-servidor, desde 2014 até 07/04/2017, data do falecimento deste (ID 57163327, págs. 70/72 - PJE 1º Grau), restando delineada a probabilidade do direito, vez que presentes os requisitos determinados por lei. 4.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, não se pode olvidar que o benefício previdenciário em questão constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. 5. No que concerne à reversibilidade da tutela provisória concedida, frisa-se que, no caso de ser declarada improcedente a ação, poderá o réu requerer o devido ressarcimento pelos valores pagos indevidamente em razão da concessão da tutela de forma liminar. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, nos autos de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, proc. originário nº 3000186-79.2023.8.06.0112, objurgando decisão interlocutória (ID 57264970 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Destaca-se excerto da decisão: […] Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA, para determinar que o promovido realize o pagamento de pensão por morte à autora, em razão do falecimento do Sr.
Roberio Agostinho de Oliveira. [...] Em suas razões recursais (ID 6684472), o recorrente sustenta, em síntese, i) não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte e; ii) risco de dano ao erário.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada.
Decisão interlocutória (ID 6701344) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões (ID 7499123).
Em parecer (ID 7722749) o Parquet se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. In casu, observa-se que o cerne da questão reside em aferir o acerto da decisão interlocutória de origem que concedeu, em favor da ora agravada, tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando ao Estado do Ceará o pagamento de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, ex-servidor, com o qual teve união estável reconhecida judicialmente A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. A legislação estadual evolui e se adequou ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, de modo a assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica.
Sobre a matéria, destaca-se que a concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, por força do princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Desse modo, aplica-se ao caso concreto o disposto na Lei Complementar Estadual n° 159/2016, que elenca a companheira como dependente previdenciário, estabelecendo que se presume, de forma absoluta, a dependência econômica da companheira supérstite, in verbis: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [...] § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
Quanto à comprovação da união estável, o diploma indicado prevê, no art. 6, §7º, que a decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação é suficiente para a concessão do benefício pretendido, vez que importa na presunção de dependência econômica do companheiro supérstite.
Em análise da ação de origem, constata-se que há uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte (proc. nº 0057527-27.2017.8.06.0112) reconhecendo a união estável da autora, ora agravada, com o de cujus desde 2014 até 07/04/2017, data do falecimento deste (ID 57163327, págs. 70/72 - PJE 1º Grau).
Assim, resta delineada a probabilidade do direito, vez que presentes os requisitos determinados por lei. Corroborando com o exposto, segue entendimento desta Eg. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O DIRECIONAMENTO DO BENEFÍCIO EM PROL DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da legislação vigente à época do óbito, a existência de união estável faz presumir a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite.
Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 3.
A agravada teve sua união estável com o segurado e, em consequência, sua condição de companheira reconhecidas por sentença com trânsito em julgado, em sede de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Incabível, nesse momento, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, pois se encontra protegido pelo manto da coisa julgada.
Precedentes do TJCE. 4.
Nesse panorama, considerando os elementos de convicção até então colhidos, deve ser mantida a decisão combatida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629823-59.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Outrossim, no tocante ao periculum in mora, não se pode olvidar que o benefício previdenciário em questão constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Logo, demanda eficácia na prestação pública, de modo que a possibilidade de demora do processo, reforça o risco de dano grave à agravada.
Em contrapartida, não se vê perigo de irreversibilidade da tutela provisória concedida, sob o prisma de que, no caso de ser declarada improcedente a ação, poderá o réu requerer o devido ressarcimento pelos valores pagos indevidamente em razão da concessão da tutela de forma liminar.
Senão: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE.
INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 80% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4- Estão assentes nos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito, bem como do risco ao resultado útil do processo, notadamente para os fins de reconhecimento da dependência legal na forma do inc.
III do § 5º do art. 6º da referida norma estadual, entre o de cujus e o cônjuge sobrevivente. 5- Tampouco há risco à concessão do provimento postulado tão somente com base na alegação de impossibilidade de sua devolução.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada deveriam ser devolvidos (AgInt no REsp1.536.711/MT).
Ante a demonstração dos requisitos legais, o restabelecimento do pagamento da pensão provisória por morte no valor de 80%do benefício previdenciário é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0635010-192020.8.06.0000 CE 0635010-192020.8.06.0000, 1ª Câmara Direito Público, Publicação: 12/04/2021, Julgamento: 12/04/2021, Relator FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA) Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4/A3 -
27/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8112318
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11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 08:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 8003479
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 8003479
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000361-21.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7192793
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000361-21.2023.8.06.0000 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Não se vislumbra comprovação nos autos de que a parte agravada foi devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, em consonância com parecer ministerial (ID 7177991) Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do inc.
II do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se o feito à PGJ para fins de manifestação de mérito.
Empós, retornem-me os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora -
29/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA MARINHO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000361-21.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE (proc. originário nº 3000186-79.2023.8.06.0112) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: ROSIANE DA SILVA MARINHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, nos autos de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, proc. originário nº 3000186-79.2023.8.06.0112, objurgando decisão interlocutória (ID 57264970 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Destaca-se excerto da decisão: […] Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA, para determinar que o promovido realize o pagamento de pensão por morte à autora, em razão do falecimento do Sr.
Roberio Agostinho de Oliveira. [...] Em suas razões recursais (ID 6684472), o recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, i) não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte e; ii) risco de dano ao erário.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
Em análise da ação de origem, constata-se que há uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte (proc. nº 0057527-27.2017.8.06.0112) reconhecendo a união estável da autora, ora agravada, com o de cujus desde 2014 até 07/04/2017, data do falecimento deste (ID 57163327, págs. 70/72 - PJE 1º Grau).
Sobre a matéria, destaca-se que a concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, por força do princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Desse modo, aplica-se ao caso concreto o disposto na Lei Complementar Estadual n° 159/2016, que assim dispõe: Art. 5°. [...] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. [...] §6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
No tocante à probabilidade de direito da autora/agravada, vislumbra-se que a sentença que reconhece a união estável (ID 57163327, págs. 70/72 - PJE 1º Grau), transitada em julgado, é suficiente para a concessão do benefício pretendido, vez que importa na presunção de dependência econômica do companheiro supérstite.
Corroborando com o exposto, segue entendimento desta Eg. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O DIRECIONAMENTO DO BENEFÍCIO EM PROL DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da legislação vigente à época do óbito, a existência de união estável faz presumir a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite.
Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 3.
A agravada teve sua união estável com o segurado e, em consequência, sua condição de companheira reconhecidas por sentença com trânsito em julgado, em sede de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Incabível, nesse momento, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, pois se encontra protegido pelo manto da coisa julgada.
Precedentes do TJCE. 4.
Nesse panorama, considerando os elementos de convicção até então colhidos, deve ser mantida a decisão combatida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629823-59.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Além disso, considerando que se trata de verba de caráter alimentar, vinculada à preservação da vida, a demora do processo pode prejudicar o direito da autora/agravada, configurando risco de dano inverso – em caso de deferimento do presente efeito suspensivo – que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar.
Sobre o assunto, segue entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior: Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada.
A função da tutela cautelar ou antecipatória é eliminar, durante a demora do processo, o perigo de dano, seja em defesa do autor como do réu.
Quando a medida provisória afasta o perigo para o requerente mas o mantém para o requerido, forçoso é reconhecer que o periculum in mora não foi eliminado do processo.
Apenas se alterou o sujeito processual a ele submetido. (Curso de Direito Processual Civil vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2.
Reimpr.].
Rio de Janeiro: Forense, 2019) Por fim, não se verifica, a priori, perigo de irreversibilidade da tutela provisória concedida, vez que, tratando-se de verba pecuniária, no caso de ser declarada improcedente a ação, poderá o réu requerer o devido ressarcimento pelos valores pagos indevidamente em razão da concessão da tutela de forma liminar.
Senão EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE.
INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 80% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4- Estão assentes nos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito, bem como do risco ao resultado útil do processo, notadamente para os fins de reconhecimento da dependência legal na forma do inc.
III do § 5º do art. 6º da referida norma estadual, entre o de cujus e o cônjuge sobrevivente. 5- Tampouco há risco à concessão do provimento postulado tão somente com base na alegação de impossibilidade de sua devolução.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada deveriam ser devolvidos (AgInt no REsp1.536.711/MT).
Ante a demonstração dos requisitos legais, o restabelecimento do pagamento da pensão provisória por morte no valor de 80%do benefício previdenciário é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0635010-192020.8.06.0000 CE 0635010-192020.8.06.0000, 1ª Câmara Direito Público, Publicação: 12/04/2021, Julgamento: 12/04/2021, Relator FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA) Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4/A4 -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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