TJCE - 0200239-41.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109981629
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109981629
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200239-41.2022.8.06.0055 EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUSA FREITAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANINDÉ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, alegando o embargante, em síntese, que estão sendo cobrados, em seu desfavor, tributos referentes a imóveis que não são e nunca foram de sua propriedade.
Os embargos foram recebidos, tendo este Juízo deferido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, e determinada a intimação do embargado para manifestação. Realizada audiência de instrução, conforme ID. 62957370.
Em despacho de Id. 87903075, determina-se que o embargado junte aos autos cópia integral do processo administrativo que enquadrou o embargante como proprietário ou possuidor do imóvel em questão. Sobreveio manifestação do embargado, ao Id. 106925481, aduzindo que, após diligências realizadas nos endereços dos imóveis constantes na CDA nº 10430/2021, pelo Setor de Arrecadação do município exequente, para verificação dos legítimos proprietários, ficando constatado que os imóveis constantes na CDA nº 10430/2021 são de propriedade da Sra.
Clara de Assis Felix Alves e não estão em nome do executado.
Nesse sentido, requereu a extinção do feito executivo. Decido. A questão a ser analisada restringe-se à legalidade da Execução Fiscal, em particular quanto à legitimidade do executado, ora embargante, para figurar no polo passivo da demanda.
Consoante prescreve o art. 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município", acrescentando, no art. 34 do mesmo diploma legal, que o contribuinte do mencionado imposto é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Nos termos da súmula 399 do Colendo STJ, "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Com efeito, no âmbito do Município de Canindé, a questão é regulada pela Lei nº 1.309/1993 (Código Tributário do Município de Canindé), in verbis: Art. 4° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município. (...) Art. 5° - O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. (...) Art. 9° - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. (...) Art. 12º - O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
Art. 13º - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Depreende-se que, ao proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, recai a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU, sendo que o lançamento do referido imposto, nos termos da legislação municipal supracitada, ocorrerá em nome de quem constar no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Com base nos elementos trazidos aos autos, notadamente a informação prestada pelo Setor de Arrecadação do Município, verifica-se que os imóveis relacionados na CDA nº 10430/2021 pertencem à Sra.
Clara de Assis Felix Alves, conforme documentado.
Não há, portanto, qualquer vínculo de titularidade do embargante com os imóveis que ensejaram a cobrança dos tributos, o que pode ser extraído do documento de Id. 106925483.
Dessa forma, restou comprovada a ilegitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos tributários em execução. À vista disso, a pretensão executória revela-se indevida, uma vez que direcionada à pessoa diversa do real proprietário dos bens tributados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a extinção da execução fiscal movida em face de ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS, em razão de sua ilegitimidade passiva, ocasião em que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentações supra. Sem custas, face o sucumbente ser Ente Público. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Certifique-se o presente desfecho na Execução Fiscal respectiva (nº 0051981-26.2021.8.06.0055).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com as cautelas de praxe.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
24/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981629
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24/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 20:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80003198
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80003198
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21/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80003198
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21/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/08/2023 13:45
Juntada de ata da audiência
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26/06/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/06/2023 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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23/06/2023 17:20
Juntada de Ata de Audiência
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA FREITAS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0200239-41.2022.8.06.0055 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUSA FREITAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de instrução para o dia 22 de junho de 2023, às 16h30min, que será realizada na modalidade híbrida, utilizando-se o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link nos autos do processo, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação.
Havendo impossibilidade técnica para o acesso por via remota ou por vontade da(s) parte/testemunha/advogado(a), poderá comparecer na sala de audiência desta Unidade de 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, ficando cientificado que na ausência não justificada, ou na rejeição judicial à sua justificação, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do Juiz da causa, os efeitos legais de sua omissão.
Link encurtado: Link: https://link.tjce.jus.br/6ea77c https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2ZDUzYTQtOTgwNS00NTJmLTgyNGMtOTk4YjViZmJjNWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f406fd21-7d20-4752-8072-2c09d4d79f72%22%7d QR CODE Expedientes necessários.
Canindé-CE, 14 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS Diretor de Secretaria -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/06/2023 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/04/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/06/2023 00:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2022 00:39
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 10:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 10:23
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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24/10/2022 01:30
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/10/2022 16:51
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/10/2022 15:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 12:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01814654-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 11:38
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09/09/2022 07:49
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 15:50
Mov. [17] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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02/05/2022 12:53
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/05/2022 11:36
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/05/2022 11:36
Mov. [14] - Documento
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02/05/2022 11:34
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 08:18
Mov. [12] - Apensado: Apensado ao processo 0051981-26.2021.8.06.0055 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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10/03/2022 00:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/03/2022 20:58
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 08:14
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 13:11
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 13:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/02/2022 12:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:38
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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18/02/2022 15:28
Mov. [3] - Outras Decisões: Recebido hoje. Defiro a gratuidade judiciaria. Determino o apensamento do presente feito aos autos da execução principal. Intime-se o Embargado, ora exequente, para manifestar-se sobre os autos, no prazo de 30 dias. Expedientes
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17/02/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 914, § 1º do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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