TJCE - 3003615-35.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:59
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3003615-35.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO ROBERTO CYSNE PARENTE PROMOVIDA: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano moral experimentado pelo autor.
Em que pese o demandante não ter solicitado em sua exordial a inversão do ônus probatório, cumpre salientar que, no caso das relações de consumo, esta pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Havendo falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, esta se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Analisando todo o teor fático-probatório, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O autor alega que seu cartão de crédito foi roubado e indevidamente utilizado no estabelecimento comercial da ré, causando-lhe prejuízo, de que pede ressarcimento em dobro.
Pela negligência do dever de cuidado da ré no sentido de evitar a compra fraudulenta, requer, ainda, indenização a título de danos morais.
O Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, para tão somente condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor dispendido pelo autor. 2.
Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso inominado.
Em síntese, o autor requer a condenação da ré à reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
A ré argui, em preliminar, que é parte ilegítima.
No mérito, discorre sobre a inexistência de nexo causal e a regular utilização do cartão de crédito.
Também argumenta sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Recurso da parte ré: Por força da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial.
Nesse contexto, a alegação de que o autor foi vítima de roubo de cartão de crédito posteriormente utilizado junto à empresa ré presume-se verdadeira, cabendo a esta figurar no polo passivo.
A responsabilidade pelo uso indevido do cartão de crédito é matéria afeta à análise do mérito que levará à procedência ou à improcedência do pedido.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4.
Mérito.
Em decorrência do dever geral de proteção (art. 6.º, VI do CDC), estatui o art. 14 da Lei 8.078/90 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor apenas se exime de tal responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Incumbe ao fornecedor o ônus da prova da excludente de responsabilidade, cuidando-se de inversão do ônus da prova ope legis. 5.
Na situação em tela, o fornecedor não comprovou que a compra fora efetivamente efetuada pelo consumidor, o que poderia ter sido feito com a demonstração do cupom de compra com a identificação da parte autora ou com as filmagens da transação.
Também, sequer comprovou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros de má-fé.
Não obstante isso, tratando-se de responsabilidade objetiva, é obrigação da fornecedora se acautelar, adotando todas as providências cabíveis para evitar o cometimento de fraudes, como por exemplo, conferir se a pessoa que está efetuando as compras é realmente a pessoa que é titular do cartão de crédito.
Tal conduta, no entanto, não restou evidenciada pela ré, porquanto não comprovou que exigiu, no momento da compra, documento de identidade com foto do comprador. 6.
Dessa forma, evidente a falha na prestação de serviço pela ré, pelo que acertada a sentença objurgada que lhe impôs a obrigação de restituir a quantia indevidamente debitada na conta do autor. 7.
Recurso da parte autora: Nas relações de consumo é necessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, porquanto não basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na irregularidade da segurança (ato ilícito) das transações, para que seja devida a reparação em dobro. 8.
Por fim, em que pese a responsabilidade do estabelecimento pelo prejuízo material suportado pela parte autora, em razão de terceiro ter utilizado seu cartão para efetuar compras, enfatize-se, em outra vertente, que o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 9.
Recurso da parte autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recurso da parte ré CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Custas recolhidas pela parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1328657, 07040442420208070010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, depreende-se pelos documentos acostados em Id Num. 17519450, p. 3-8 que não há nenhum débito em aberto, bem como houve o efetivo corte do fornecimento de gás.
Em contrapartida, a promovida se limita a informar que não houve a suspensão do serviço, deixando o autor de demonstrar a ocorrência do corte.
Ora, pelo arcabouço probatório apresentado nos autos e não tendo a promovida se desincumbido do ônus probatório, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, incidindo, para tanto, a responsabilidade objetiva da demandada nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por lucros cessantes e por danos morais, em virtude de corte no fornecimento de energia elétrica.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Corte do fornecimento de energia elétrica.
Ausência de solicitação do consumidor.
Falha na prestação do serviço.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O autor alega que, no dia 06/12/2019, o réu efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento em que funciona a loja comercial do requerente.
Aduz o autor que, sem sua permissão, o contrato de prestação de serviço foi cancelado e apenas após 3 dias conseguiu reestabelecer o fornecimento de energia, o que lhe causou prejuízos.
De acordo com o réu, o próprio autor haveria solicitado, pessoalmente, o cancelamento do contrato.
Em face da impossibilidade de se exigir do autor a prova de fato negativo (prova diabólica), caberia ao réu comprovar que o consumidor solicitou o cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos juntados no processo não são suficientes para comprovar que o recorrido solicitou o cancelamento do fornecimento de energia elétrica.
A imagem da tela do sistema interno do réu (ID. 20056687) não comprova que algum representante do autor (pessoa jurídica), devidamente autorizado, haveria solicitado a suspensão do serviço.
Tampouco há qualquer nome ou documento da pessoa que supostamente realizou a solicitação, razão pela qual se conclui que o corte de energia derivou de falha na prestação do serviço.
Desse modo, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor, em virtude do corte do fornecimento de energia, é medida que se impõe. 3 - Danos materiais.
Lucros cessantes.
As perdas e danos abrangem, além do que se efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil).
O autor alega, na petição inicial, que em virtude do corte do fornecimento de energia elétrica, deixou de lucrar a quantia de R$ 31.335,00.
Todavia, o documento juntado pelo próprio autor comprova que o estabelecimento deixou de funcionar por apenas dois dias (10/12/2019 e 11/12/2019), período em que não se constata qualquer movimentação financeira (ID 20056713 - Pág. 2).
De acordo a planilha apresentada pela empresa autora (ID 2005671), a média diária de vendas é de R$ 9.636,04.
O prejuízo não pode corresponder ao valor do faturamento bruto da empresa, mas ao lucro líquido, o qual não foi demonstrado pelo autor, que não apresentou qualquer planilha ou documento contábil.
De acordo com sua própria declaração, os custos operacionais são da ordem de aproximadamente 60% (ID 20056712), porém não há precisão neste dado, de modo que, por um critério de equidade, arbitra-se o lucro cessante em 20% do valor demonstrado como faturamento bruto, que resulta em R$ 3.854,40.
Sentença que se reforma para reduzir o valor da condenação para R$ 3.854,40 a título de lucros cessantes. 4 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
W (TJDFT - Acórdão 1306323, 07141104520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao dano moral, cumpre observar que o promovente teve a suspensão do serviço de gás por duas ocasiões (docs. num. 17519450, p. 7-8), mesmo tendo adimplido todas as faturas relativas à utilização do serviço (doc. num. 17519450, p. 1-2).
Sobre o dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.” Analisando todo o teor fático probatório, é possível constatar que o evento em questão ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que o promovente, mesmo sem qualquer débito, foi constrangido com a suspensão do serviço.
O dano moral não se presta apenas ao caráter reparatório, mas também busca punir e evitar a reincidência em condutas reprováveis, buscando, ainda, repreender a conduta desidiosa dos agentes que causam prejuízos ao consumidor.
Corroborando com este entendimento, vejamos o presente julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CAESB - FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO.
RECURSO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SUELY FERREIRA DE CARVALHO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, narra a autora que reside em imóvel alugado desde agosto de 2013, que nunca recebeu ou pagou qualquer fatura referente à prestação de serviços de água e esgoto e que imaginava ser a cobrança de água embutida na taxa condominial.
Afirma que, em outubro de 2019, recebeu cobrança no valor de R$ 5.206,09 com vencimento em 03/10/2019, referente ao consumo de todo o período pretérito, além de cobrança de multa por violação de hidrômetro e que, logo em seguida, o fornecimento de água foi suspenso, o que vem lhe causando extremos constrangimentos.
Requer tutela de urgência de obrigação de fazer para determinar que a ré restabeleça o fornecimento dos serviços de água.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que seja decretada a prescrição quanto a dívida anterior à 2015; a condenação da ré na obrigação de recalcular a dívida abatidos os valores prescritos, e de parcelar o restante do débito; bem como no pagamento de indenização por danos morais. 2.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança da tarifa de água com vencimento em 03/10/2019, no valor de R$ 5.206,09, e para determinar a reativação no fornecimento de água para a autora, sob pena de multa (ID 18876187).
A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de se abster de cortar o fornecimento do serviço de água da residência da autora referente a fatura do mês de setembro de 2019, e no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ocasionou a interposição de recurso por ambas as partes. 3.
Recurso de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. 3.1.
Dispõe o art. 121 da Resolução 14/2011 da ADASA que "o prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água" no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço (inciso I).
De fato, há de se reconhecer a prestação de serviços e a ausência de contraprestação pecuniária pelo consumidor desde 2013, entretanto, inobstante a existência da dívida, não há que se falar em "consequências da inadimplência", uma vez que não houve qualquer cobrança, notificação ou inspeção durante aquele período.
A primeira cobrança somente foi enviada à autora em setembro de 2019, na qual todo o período pretérito referente à prestação de serviços está sendo cobrado em sua integralidade. 3.2.
Para além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos" (AgRg no Ag 1381452/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 26/04/2011, DJe 04/05/2011).
Dessa forma, sendo inadmitida a interrupção de serviço público essencial em decorrência de débito pretérito, irregular a conduta da empresa ré. 3.3.
Por sua vez, o art. 40 da Lei 11.445/2007, dispõe que o fornecimento de água poderá ser interrompido pelo prestador no caso de "manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário" (inciso IV).
Entretanto, a declaração emitida pelo Condomínio onde reside a autora afirma que "os hidrômetros da CAESB ficam no terraço do prédio com acesso restrito aos funcionários da CAESB, colaboradores do condomínio e prestadores de serviços autorizados (ID 18876186 - Pág. 7).
Dessa forma, ante a impossibilidade de a autora ter acesso ao local dos hidrômetros, infere-se que não houve violação do hidrômetro, ou se houve, não pode ele ser imputado à autora.
Para além disso, infere-se que o hidrômetro não foi bloqueado pela empresa ré quando do pedido da locatária anterior, uma vez que a autora afirma que seu fornecimento de água era regular desde sua entrada no imóvel.
Ante a ausência de provas quanto à adulteração do hidrômetro, mostra-se irregular o corte do fornecimento de água, bem como a cobrança de multa. 3.4.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 3.5.
A jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço e, por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, entre elas a mantença da saúde, da higiene, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais.
Dessa forma, irretocável a sentença vergastada nesses pontos. 4.
Recurso de SUELY FERREIRA DE CARVALHO. 4.1.
Quanto ao parcelamento de dívida requerido pela autora, dispõe o art. 314 do Código Civil que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Dessa forma, o parcelamento da dívida é liberalidade do credor, uma vez que não existe previsão legal ou cláusula contratual no sentido de se fracionar a dívida.
Vale ressaltar que a empresa possui programas de parcelamento de débitos que podem ser negociados administrativamente. 4.2.
Quanto ao valor dos danos morais, é certo que o arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 4.3.
Atento às diretrizes acima elencadas, principalmente o extenso período de quatro meses sem o fornecimento de água, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 5.
RECURSO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
RECURSO DE SUELY FERREIRA DE CARVALHO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente CAESB ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (TJDFT - Acórdão 1294386, 07012873920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, persiste o direito do autor à indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo promovente, ocasião em que condeno a promovida no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito – Respondendo -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/07/2020 10:45 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/12/2019 14:27
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2019 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2019 14:32
Expedição de Citação.
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05/09/2019 11:53
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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