TJCE - 3000041-61.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83045907
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83045907
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83045907
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83045907
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000041-61.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO VICTOR MIRANDA DA SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Victor Miranda da Silva ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica" em face de Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
As alegações preliminares se entrosam com o mérito, sendo assim enfrentadas.
Realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de requerimentos probatórios específicos e justificados por parte dos litigantes.
Dado o acervo documental, o depoimento pessoal do autor não se mostra decisivo para julgamento do mérito.
O demandado não especificou questão fática, relevante e controvertida, que não pudesse ser comprovada por meio documental, dependendo do depoimento do autor para deslindamento.
Em razão disso, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
De acordo com a disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa senda, o consumidor se apresenta como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a lhe assegurar ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
A presente controvérsia recai sobre a existência, ou não, de vínculo contratual entre a parte autora e a instituição financeira demandada referente às tarifas de serviço bancário impugnadas na inicial.
Na hipótese, a instituição financeira sustenta que a contratação objurgada é válidas e os descontos realizados em conta bancária do autor são legítimos, exibindo instrumento contratual devidamente assinado pelo autor.
A parte demandada demonstrou que confronto entre as assinaturas do autor apostas no instrumento contratual e a constante de seu documento não desvela fraude.
Quando da celebração do contrato, a parte demandada reteve cópias do documento de identificação e do comprovante de endereço apresentados pelo autor.
A documentação assinada pelo autor explicitava a onerosidade do serviço, não havendo espaço para se cogitar de vício no consentimento quando da adesão à cesta de serviços Bradesco Expresso, à míngua de prova que indique manifestação de vontade maculada.
De mais a mais, possível pretensão de anulabilidade contratual, ao fundamento de vício no consentimento, esbarraria no implemento do prazo decadencial em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
No vertente caso, a documentação colacionada demonstra a existência de contratação, de forma livre e voluntária, pela parte autora dos serviços fornecidos pela instituição financeira demandada.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado pela desnecessidade da perícia grafotécnica se a assinatura aposta no contrato não contiver indicativos de fraude, dada a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação exibidos nos autos.
A propósito, confira os precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DA RECORRENTE COMPATÍVEL COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2 - A irresignação da apelante restringe-se, preliminarmente, ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de exame grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, no mérito sustenta que não houve a efetiva comprovação de transferência de valores na conta da recorrente. 3 -Preliminarmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos foi devidamente demonstrada pela instituição financeira, sendo considerada desnecessária a perícia grafotécnica por a prova cabível no caso ser exclusivamente documental.
Preliminar afastada. 5 - Quanto ao mérito, é cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio jurídico.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 6 - O banco apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela autora, bem como há a constatação de que os documentos autorais apresentam similitude com a assinatura do contrato.
Ademais,o recorrido demonstrou o proveito econômico auferido pela recorrente, uma vez que há TED indicando que o valor do crédito impugnado foi compensado em sua conta, tendo atendido o ônus processual que lhe incumbia. 7 - No tocante à condenação em litigância de má-fé acertada a sentença por se encontrar em harmonia com o art. 80, inciso II do CPC ante a alteração dos fatos narrados nas peças processuais pela autora, posto que nítida a efetivação do empréstimo ante a robusta comprovação constante nos autos. 8-Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009440-27.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021. (Apelação Cível nº: 0009440-27.2019.8.06.0126;Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Mombaça;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria debatida nestes autos não se vincula ao IRDR nº0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, pois, na presente ação, a autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, a declaração de pobreza e seu RG, devidamente assinados pela promovente.2.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a provada existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário declarando que não realizou empréstimo.
Assim, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Precedentes deste TJCE. 6.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097347920198060126 CE0009734-79.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, concluo pela validade do contrato questionado na ação, considerando a prova produzida pela instituição financeira demandada, que se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade da contratação realizada entre as partes, em relação à qual não há prova de vício de consentimento ou fraude.
Destarte, não há que se falar em descontos indevidos e, por conseguinte, em repetição do indébito.
Demonstrado que a instituição financeira demandada não praticou ou concorreu para qualquer ato ilegal, não prospera a pretensão indenizatória.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,20 de março de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045907
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04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045907
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20/03/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 67526677
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67526677
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 3000041-61.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO VICTOR MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO - CE41039 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Concedo às partes prazo de 10 dias para especificação, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir. CHAVAL, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
06/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67526677
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29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 02:22
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000041-61.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar da contestação.
Chaval/CE, 20 de abril de 2023.
MARIA PORTELA FONTENELE A Disposição -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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02/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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