TJCE - 0275449-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155788532
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155788532
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02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155788532
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140874339
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140874339
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0275449-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: MISAEL MACIEL DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Reparação de Danos Morais, interposta por Misael Maciel do Nascimento, em face do Município de Caucaia e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Relata que seu pai, José Flávio do Nascimento havia, sido levado à UPA da Jurema, no dia 15 de junho de 2022, em razão de apresentar dor e febre, além de não estar se alimentando regularmente; e que veio à óbito, no dia 19 de junho de 2022, devido ao quadro de infecção generalizada e pneumonia.
Aduz que o atendimento médico conferido ao paciente foi negligente e imprudente, considerando a forma como atuou e a ausência de solicitação/realização de exames que permitisse identificar o diagnóstico preciso daquele; e que apenas foram receitados os seguintes medicamentos: dipirona, bromoprida e soro, para serem administrados em casa, havendo sido concedida alta ao paciente.
No entanto, a medicação receitada não era compatível com o quadro clínico do paciente.
Informa que após o óbito do seu pai entrou em contato com o SAMU de Caucaia, mas recebeu a informação de que "o SAMU de Caucaia estava com problema e não tinha nenhuma ambulância para atender a ocorrência."; e que "a família teve que apelar para um vereador de nome Fernando do Picuí e pedir ajuda, ocasião em que este prestou assistência e mandou uma funerária para atestar o óbito e fazer o translado para SVO." Nesse contexto, o requerente pugna pelo reconhecimento do dano moral, com fundamento em suposta negligência e imprudência no atendimento médico, e, por consequência, requer a procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 37973173 vieram os documentos de ID 37973174/37973279.
Despacho de ID 37973166 recebendo a inicial e deferindo a gratuidade judiciária.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 42026469 defendendo a inexistência de qualquer responsabilidade a ser imputada ao profissional da saúde, tendo em conta que o serviço prestado corresponde a uma obrigação de meio e não de resultado; além de não haver comprovação de dolo ou culpa e do nexo causal que justifique a pretensão autoral.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Despacho de ID 57790030 decretou a revelia do Município de Caucaia, sem, todavia, aplicar os efeitos descritos no art. 344, do CPC, em razão do disposto no art. 345, inciso II, do CPC.
Manifestação ministerial de ID 60376993 deixando de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção.
Manifestação do Município de Caucaia de ID 78370108 aduzindo que a revelia decretada não produz efeitos no caso do litígio versar sobre direitos indisponíveis; e que vem levantar questões de ordem pública, a serem apreciadas por este juízo, quais sejam: a inexistência de responsabilidade do profissional da saúde, considerando que o serviço prestado corresponde a uma obrigação de meio e não de resultado; que não há comprovação de dolo ou culpa e do nexo causal que enseje o reconhecimento da indenização pretendida; e que o paciente, mesmo apresentando sintomas persistentes, não retornou à UPA ou buscou outro hospital para obter novo atendimento médico, ensejando conduta negligente da família na prestação de assistência do paciente.
Ao final, requer a improcedência da ação em todos os seus termos.
Decisão de ID 84146867 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da contenda gira em torno da responsabilização dos entes públicos demandados, em razão do dano moral suportado pelo requerente, em decorrência de suposta negligência médica.
A respeito desse tema cumpre tecer breves considerações.
A responsabilidade do Estado traduz-se na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direitos alheios.
Neste tocante, é certo que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.
Vejamos: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaquei) Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Além disso, a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito de consciência de causar o resultado danoso, matéria relacionada à culpabilidade.
O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não restando caracterizados quaisquer desses pressupostos não existe responsabilidade ou dever de indenizar.
No presente caso, o autor alega que houve negligência no atendimento médico prestado na UPA de Jurema, que integra a rede municipal de saúde, causando, assim, danos morais, decorrente do óbito do paciente (pai do autor).
Depreende-se da ficha de atendimento de ID 37973279 que, no dia 15 de junho de 2022, o paciente, pai do autor, foi receitado com soro, dipirona e bromoprida; havendo recebido alta para administrar as medicações no seu domicílio, com a observação de retorno à UPA em caso de piora no seu quadro clínico.
Ocorre que, no dia 19 de junho de 2024, o paciente em questão veio a óbito, cuja causa foi septicemia e pneumonia lobar aguda, conforme se extrai do documento de ID 37973278.
Registre-se que a doença septicemia ou sepse é conhecida como infecção generalizada, embora potencialmente grave é tratável, desde que seja descoberta brevemente.
Essa doença decorre de uma resposta inflamatória desregulada, deixando de suprir as demandas de oxigênio e nutrientes dos órgãos e geralmente são derivadas de pneumonias e infecções (urinárias e abdominais), conforme informações colhidas junto ao seguinte sítio eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2022/09/diagnostico-precoce-e-fundamental-para-tratar-a-sepse-conhecida-como-infeccao-generalizada.
O tratamento para a citada doença é realizado por meio de antibióticos, fluídos intravenosos, oxigênio e cirurgia, a depender do quadro clínico do paciente, além de ser realizado em unidades de terapia intensiva - UTI (https://www.msdmanuals.com/pt/casa/infec%C3%A7%C3%B5es/bacteremia-sepse-e-choque-s%C3%A9ptico/sepse-e-choque-s%C3%A9ptico).
A doença pneumonia lobar aguda corresponde a uma infecção que afeta o pulmão, podendo ser diagnosticada por meio de exames laboratoriais e de imagem (radiografia do tórax), dentre outros, bem como requer acompanhamento e tratamento adequado com a maior brevidade, de modo a evitar o óbito do paciente. Normalmente, o tratamento da pneumonia lobar aguda é realizado por meio de antibióticos, antivirais ou pela combinações deles a depender do causador da doença (https://www.saudebemestar.pt/pt/medicina/pneumologia/pneumonia/). Verifico, inclusive, que diante da gravidade e importância que a doença (pneumonia) requer, foi criado: um caderno de prevenção de infecção relacionada à assistência à saúde, pela Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/caderno-4-medidas-de-prevencao-de-infeccao-relacionada-a-assistencia-a-saude.pdf); e um protocolo clínico e de regulação para casos de pneumonia, elaborado pela SESA do Espirito Santo, conforme sítio eletrônico: https://saude.es.gov.br/Media/sesa/Consulta%20P%C3%BAblica/Protocolo%203%20Cl%C3%ADnico%20e%20de%20Regula%C3%A7%C3%A3o%20em%20Pneumonia.pdf. No caso em apreço, é plenamente possível concluir que a negligência no atendimento fornecido na citada UPA contribuiu para o óbito do paciente em comento, tendo em vista a liberação dele sem que houvesse sido realizada a investigação das causas que o levaram a buscar o atendimento médico.
Ou seja, pela documentação trazida aos autos, verifico que foram receitados medicamentos sem que houvesse sido realizado exames (laboratoriais e de imagem) ou o seu encaminhamento para um hospital adequado para tratar do paciente.
Ademais, os medicamentos receitados para o paciente em comento não eram adequados para o tratamento dos males que o acometiam, pois o soro serve, no geral, para tratar desidratação; a dipirona combate dor e febre; enquanto a bromoprida serve para distúrbios gastrointestinais, refluxo gastroesofágico, náuseas e vômitos (https://consultaremedios.com.br/bromoprida/bula). Dessa forma, vislumbro elementos que indicam que houve atuação negligente no tratamento de saúde concedido ao pai do autor, considerando, para tanto, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para investigar o correto diagnóstico, tais como realização de exames clínicos e internação ou o encaminhamento para uma unidade hospitalar, de modo a viabilizar a prestação do adequado tratamento de saúde para o paciente.
Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que se verifica na hipótese dos autos.
Embora a atividade médica constitua obrigação meio e não de resultado, não há como desconsiderar que a ausência de um diagnóstico preciso associada a falta do tratamento adequado contribuiu para o óbito do paciente.
Assim, concluo que há inequívoca responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, tendo em conta o desdobramento lógico entre o negligente atendimento médico prestado pelos agentes e o dano experimentado pelo autor, qual seja, o óbito do seu genitor.
Na linha hermenêutica ora adotada, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios: Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Falha no atendimento médico. Óbito da mãe do autor em decorrência do mau atendimento prestado em unidades de saúde da rede pública.
Pleito reparatório por danos morais.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo de todas as partes envolvidas.
No caso em tela, os réus apelantes sustentam que o tratamento dispensado à falecida foi correto, não estando presentes os elementos que atraem o dever de indenizar.
Ocorre que o laudo pericial é conclusivo em atestar que houve falha no atendimento tanto na UPA da Vila Kennedy quanto no Hospital Municipal Albert Schweitzer O expert do juízo deixa claro que os prepostos dos réus não procederam em conformidade com a melhor prática da medicina, pois não efetuaram os exames que o quadro demandava em tempo oportuno, liberaram a paciente sem diagnóstico, havendo posteriormente falha específica no que diz respeito ao quadro neurológico da paciente, que não foi imediatamente internada ou encaminhada para nosocômio de referência onde pudesse ter tratamento imediato.
Estas omissões colaboraram para o resultado do óbito, mas não foram sua causa exclusiva.
Conforme se extrai da leitura do laudo pericial, a situação da paciente era grave e não há garantias de que teria sobrevivido, mesmo se realizados os tratamentos indicados de maneira célere.
Todavia, é inegável que a negligência dos réus contribuiu para o falecimento, reduzindo suas chances de recuperação.
O STJ possui entendimento consolidado quanto a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades de cura do paciente.
Contudo, ao contrário do sustentando no apelo do autor, tal fato deve ser sopesado na fixação do dano moral, e não como um item indenizatório autônomo.
O autor perdeu sua mãe e houve negligência dos réus que contribuiu para o óbito, mas não há comprovação efetiva de que teria sobrevivido caso recebesse o atendimento médico adequado, o que mitiga o grau de responsabilização dos entes públicos.
Danos morais reduzidos para R$100.000,00 (cem mil reais) para melhor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.
Recursos dos réus parcialmente providos.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0171556-33.2021.8.19 .0001 202300138838, Relator.: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 07/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público - Internação - Pneumonia - Ausência de exames médicos imprescindíveis - Prontuário ininteligível - Demora na transferência a unidade de maior complexidade - Resultado morte - Danos morais - Indenização - Possibilidade: -- A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, justificando condenação quando demonstrada a falha do serviço público por negligência e imprudência. (TJ-SP - Apelação: 1001640-37.2019.8 .26.0040 Américo Brasiliense, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 30/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) Diante do exposto, considerando a legislação e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão formulada pelo promovente, no sentido de condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada demandado, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à isenção do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Condeno os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140874339
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01/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84146867
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84146867
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17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0275449-66.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MISAEL MACIEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA - CE42816 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros D E C I S Ã O Vistos em decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expediente necessário. FORTALEZA, data da assinatura digital. -
16/04/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84146867
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16/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73000135
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73000135
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11/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000135
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11/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0275449-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Requerente: AUTOR: MISAEL MACIEL DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros DESPACHO Vistos, Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do Município de Caucaia, uma vez que devidamente citado para contestar o feito, nada apresentou ou requereu, consoante se extrai da leitura conjunta das certidões de ID nº. 37973171 e ID nº. 54772496.
Todavia, não serão aplicados em desfavor do demandado os efeitos descritos no art. 344, do CPC, que importariam na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, tampouco os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação da parte revel para os demais atos processuais, o que faço isso com esteio no art. 345, inciso II, do CPC.
Ademais, tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 42026469 pelo Estado do Ceará, intime-se a parte proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 14:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 08:12
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/10/2022 08:12
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/10/2022 21:34
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:20
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 10:20
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 09:03
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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30/09/2022 09:02
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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30/09/2022 09:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/09/2022 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 20:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 20:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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