TJCE - 3000350-13.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000350-13.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a imprescindibilidade da prova deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos e, especialmente, as regras de distribuição do ônus probatório.
Foi alegada ausência de interesse de agir, pois o consumidor não procurou o INSS ou a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em ações questionando empréstimos consignados e afins, a prova por excelência é a documental, sendo de pouco poder persuasório o depoimento de pessoa diretamente interessada no feito.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos o contrato escrito da avença (Id. 59457868), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação com pessoa iletrada – assinatura a rogo, mais duas testemunhas.
Muito embora a autora questione na réplica que o banco juntou contrato diverso, verifica-se que se trata da renegociação e readequação de margem consignável da ADE nº 34924038, assim como o valor de R$ 10.730,97 (dez mil, setecentos e trinta reais e noventa e sete centavos) também se assemelha ao informado na inicial.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Vale destacar que quem assinou o contrato a rogo foi ALINE MARIA MENDES PEREIRA, a própria FILHA do autor.
Consta, ainda, a TED por meio da qual valores foram disponibilizados para conta bancária da parte autora, na agência nº 754, da Caixa Econômica Federal de Senador Pompeu/CE (Id 59457869).
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/05/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000350-13.2022.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico ter redesignado a audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2023, às 11h30min, a realizar-se por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com acesso à sala de audiência virtual desta unidade judiciária pelo link abaixo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu-CE, 24 de abril de 2023.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/6a7e8c -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:18
Desapensado do processo 3000189-41.2022.8.06.0121
-
26/09/2022 09:58
Desapensado do processo 3000190-26.2022.8.06.0121
-
26/09/2022 09:41
Desapensado do processo 3000188-56.2022.8.06.0121
-
26/09/2022 09:20
Desapensado do processo 3000187-71.2022.8.06.0121
-
09/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002121-57.2022.8.06.0091
Jose Alves do Carmo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 10:00
Processo nº 0050139-64.2020.8.06.0081
Maria Cardoso dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 18:44
Processo nº 0002838-48.2019.8.06.0149
Ma Servicos LTDA
M.a. Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Fabio Xavier Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:49
Processo nº 3000176-35.2022.8.06.0091
Maria Telma Mota Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Diassis do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 10:49
Processo nº 3000068-89.2022.8.06.0128
Djeyna Karla Rodrigues de Brito
Carlos Pet Shop
Advogado: Ricardo Marques Soares de Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 10:16