TJCE - 3001809-97.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166267381
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166267381
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23/07/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166267381
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23/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165296944
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165296944
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16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165296944
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15/07/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCAS LOPES ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 162916186
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162916186
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06/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162916186
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05/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:24
Processo Reativado
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28/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 15:19
Juntada de petição
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29/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 21:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 03:41
Decorrido prazo de AURENILO OLIVEIRA COSTA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001809-97.2022.8.06.0118 AUTOR: LUCAS LOPES ROCHA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc… Narra o autor que em janeiro/2022, a promovida realizou uma cobrança de R$ 7.176,64 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em razão do TOI n° 60059219, lavrado em 16.08.2021, sem nenhuma comunicação prévia, que considera indevido; que a cobrança com vencimento em 07.12.2021, indicava o consumo de 7.078kwh, referente ao período de 466 dias, ou seja, cobrando mais de 15 meses.
Relata que tentou resolver o impasse por diversas vezes junto à demandada, mas não logrou êxito, principalmente em relação às contas subsequentes à troca do medidor no dia 15.08.21, por estarem vindo com valor muito elevado.
Acrescenta que, unilateralmente, em 15/08/2021, a Ré realizou inspeção e troca do medidor, bem como, sem nenhuma justificativa, estabeleceu um período no qual supostamente o consumo foi irregular, realizou cálculo e imputou-lhe um débito.
Tudo isso sem apresentar relatório de análise, memorial de cálculo ou qualquer outro documento que pudesse embasar a atitude, ainda que muitas vezes requerido nos atendimentos; que a empresa negativou seu nome sem nenhuma notificação prévia, causando-lhe mais transtornos e, no dia 30.06.2022, realizou o corte do serviço, deixando-o completamente sem energia.
Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a imediata religação do serviço, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito: Declarar nulo o TOI aplicado e, por via de consequência, inexistente o débito dele oriundo; que sejam refaturadas as contas subsequentes à troca do medidor, considerando a média dos 11 meses anteriores e que seja o requerido indenizado pelo indébito que ultrapassar a média calculada; Caso não acolhido o item anterior, requer o refaturamento da conta em conformidade com o consumo médio dos três últimos ciclos imediatamente anteriores ao ciclo vigente, bem como que eventual cobrança seja realizada de acordo com o que dispõe o § 1º do artigo 113 da Res. nº 414, da ANEEL.
Condenar a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado, além de custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados na ordem de 20% sobre o valor total da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ 17.176,64.
Liminar deferida no ID 37118751.
Despacho no id. 38945210, indeferindo o pedido de reconsideração da liminar, no tocante à redução do valor da multa aplicada.
Petição do autor no id. 40588213, comunicando o restabelecimento do serviço em 14.10.2022.
No id. 53206990, o promovente pleiteia a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da tutela concedida e que a multa incida enquanto houver o descumprimento, nos termos do § 4º do Art. 537 do CPC. (negativação do nome pela segunda vez aos 27.11.22, assim permanecendo até o protocolo da petição, perfazendo 40 dias nesse estado).
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em Contestação, a promovida alega em preliminar incompetência do juízo, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega que foi realizada inspeção na UC do autor aos 16/08/2021, quando foi identificado medidor violado, tendo sido gerada uma OS para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial, sendo constatado que o consumo não estava sendo aferido de forma devida; que após a troca e regularização da medição, verificou-se aumento no consumo, já que anteriormente estava sendo registrado a menor.
Afirma que a média da fatura de consumo antes da regularização era de aproximadamente R$ 111,10.
Após a regularização, alcançou uma média aproximada de R$ 323,27; que foi lavrado o T.O.I nº 60059219/2021, cuja anomalia detectada foi medidor sem selo e violado, que ensejou a cobrança da diferença de consumo do período de 15 (Quinze) meses e 9 (Nove) dias, resultando na cobrança do valor de R$ 7.176,64 (Sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Réplica no id. 55419774. É o relato.
Decido.
O deferimento da gratuidade da justiça solicitada pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito, desde logo, a preliminar de complexidade aventada na defesa.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos.
DO MÉRITO: Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis no caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados.
Desse modo, incide na espécie à norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Entendo que, nos casos em que a parte suplicante nega a prática da irregularidade que lhe é atribuída, cabe à concessionária comprovar a suposta violação, uma vez que, em tais situações, verifica-se a ocorrência de fato excepcional que justifica a inversão do ônus da prova.
O caso sub examine deve ser analisado sob a égide de toda norma protetiva acima mencionada.
Nesse sentido, entendo que o promovente trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. É fato incontroverso que houve a cobrança do valor de R$ 7.176,64 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) considerada indevida pelo autor, relacionado à suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora, no que se refere ao TOI n° 60059219/2021.
A Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, reza que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização, devendo compor conjunto de evidências à apuração de eventual irregularidade, quais sejam, emitir Termo de Ocorrência e Inspeção TOI; solicitar perícia técnica, a seu critério ou quando requerido pelo consumidor; elaborar relatório de avaliação técnica; efetuar avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, esclarecendo ainda que uma cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo.
Nessa quadra, vislumbra-se que a constatação de irregularidade deve ser acompanhada por consumidor ou morador do imóvel, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, devendo ser entregue ao consumidor ou quem o represente, cópia do termo no ato de sua emissão.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório, que encontram sua maior proteção no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são viabilizados a partir da ciência da parte acerca dos atos praticados, a fim de lhe dar oportunidade de contradizê-los e intervir no procedimento realizado.
Não é o caso deste feito, eis que a concessionária de serviço público deixou de oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção relativa a irregularidade na medição supostamente constatada.
No caso, a parte demandada sequer juntou o TOI de n° 60059219/2021, lavrado em 16.08.2021,devidamente assinado pela parte demandante.
Limitou-se a apresentar o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor com data de execução em 15.09.2021, de igual forma não assinado pelo cliente ou responsável.
Outrossim, a parte promovida não comprovou a observância referente à plena ciência do procedimento ao consumidor e a possibilidade de sua intervenção, de acordo com o § 7º do art. 129 da Resolução 144 de 2010 da Aneel, ônus que lhe incumbia.
Senão vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. […] § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (Grifo Nosso) Nesse contexto, observo que não restou claro na peça contestatória, quais os critérios valorativos utilizados pela concessionária reclamada para os fins de concluir a suposta fraude e a cobrança da monta de R$ 7.176,64 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Repisa-se, não há provas inequívocas com o fito de demonstrar cabalmente a legalidade do TOI supracitado, razão pela qual, entendo, que a atitude da parte acionada violou, sem sombra de dúvidas, os princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, conclui-se, que a inspeção e constatação de irregularidade aconteceu à revelia do consumidor, restando ausente o atendimento ao direito de defesa, o que macula a regularidade do TOI 60059219/2021 e a legitimidade da cobrança, haja vista que esta se baseia apenas em ato unilateral.
No tocante ao pedido de refaturamento das contas subsequentes à troca do medidor em 15.08.2021, a média de consumo mensal dos meses de setembro/2021 a dezembro/2021 registrou-se em 264Kwh.
No entanto, as faturas com vencimento de janeiro/22 a junho/22, ou seja, dos seis meses subsequentes, apresentaram a média de consumo mensal de 242 kwh, uma variação a menor em relação à média de consumo logo após a troca do medidor no percentual de apenas 9% e a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Portanto, rejeito o pedido, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro, quando a parte autora apesar de demonstrar a cobrança, não comprovou que se trata de valores indevidos, nem o pagamento em excesso.
DO DANO MORAL: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, devida a indenização, quando houver a negativação indevida do nome do consumidor, que no caso, ocorreu em duas oportunidades; a última, em 27.11.2022, quando a tutela já havia sido concedida, além da suspensão no fornecimento de energia, que perdurou para o autor por mais de 105 dias.
Acrescento, ainda, que a parte suplicante buscou por diversas vezes uma solução administrativa, mas não logrou êxito, circunstância que também ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Com efeito, o fato da parte promovente ter buscado a via administrativa para tentar resolver problema, privou este, de utilizar o seu tempo disponível na forma que melhor lhe aprouvesse, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.
Além do mais, teve que suportar sentimento de angústia e aflição pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, de forma que merece prosperar a pretensão do autor com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no tocante ao pedido de majoração da multa por descumprimento da tutela concedida, a parte autora informou que no dia 27.11.2022, a promovida novamente inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes, permanecendo neste estado até a presente data.
Portanto, acolho em parte o pedido, para determinar o cumprimento da decisão inserida no id. 37118751, no tocante à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão dos débito anulados nestes autos, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo da multa eventualmente já constituída.
Em tempo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, entendo por bem, limitá-la ao teto de 10 (dez) dias multa, ou seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO: Ex positis, com supedâneo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial.
Declaro nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n° 60059219/2021, bem como a inexistência do débito como de responsabilidade do demandante, no valor de R$ 7.176,64 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), além dos encargos dele decorrentes, devendo ainda ser desvinculado referida cobrança das contas de consumo do autor.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação da sentença acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Deixo de condenar a demandada em restituição do indébito em dobro.
No mais, torno definitivo os efeitos das medidas de urgência dantes deferidas.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/01/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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