TJCE - 3000457-64.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:55
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000457-64.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE WELLINGTON JUVENCIO HERCULANO PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria aponta no sentido de que a obrigação de arcar com o custeio do consumo de energia elétrica é daquele que realmente desfrutou do serviço.
Isso implica dizer que, em que pese constar outrem como titular da unidade consumidora nos registros da concessionária fornecedora, os débitos devem ser arcados por quem realmente o utilizou – mesmo que pessoa diversa daquela que consta como titular na fatura.
Nesse sentido decidiu a Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) Outros Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CEMIG – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO REFERENTE À ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DO LOCATÁRIO À ÉPOCA DA COBRANÇA. - A responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes à energia elétrica é daquele que efetivamente usufruiu o bem, uma vez que se trata de uma obrigação pessoal e não propter rem - Restando demonstrado aos autos que a agravante não residia no imóvel á época da cobrança a ela imputada, necessária é a retirada do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG – AI: 10000191380799001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÉBITOS REFERENTES A FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FATURA EM NOME DE TERCEIRO NÃO EXIME O LOCATÁRIO DO PAGAMENTO. 1.
Conforme previsão do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 é responsabilidade do locatário efetuar o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica. 2.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tais como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, de modo que cabe à parte que usufruiu dos serviços arcar com os custos daí decorrentes. 3.
Há previsão contratual estabelecendo a responsabilidade dos locatários quanto ao adimplemento de referida despesa. 4.
O fato de a inscrição das faturas estarem registradas em nome de terceiro alheiro à lide não exime o locatário de adimplir os débitos que contratualmente se responsabilizou perante a locadora. 5.
Por se tratar de contas não individualizadas do mesmo imóvel, o rateio entre os condôminos é medida que se impõe, visto que, o não pagamento, proporcional, acarretaria enriquecimento ilícito por parte dos recorrentes. 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 07121950620208070001 DF 0712195-06.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Imóvel locado.
Alteração tardia da titularidade da instalação.
Obrigação de natureza pessoal.
Responsabilidade daquele que efetivamente usufruiu do serviço.
Débito que não pode ser atribuído ao autor, locador, pois não estava na posse do imóvel à época da prestação do serviço.
Precedentes desta Corte.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Dano moral caracterizado.
Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10043811220218260224 SP 1004381-12.2021.8.26.0224, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 05/12/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) Tal entendimento, em verdade, parece ser o adotado pela concessionária Promovida, haja vistas trazer em sede de defesa que a liberação do débito “exige a apresentação por parte do consumidor de uma série de documentos que comprovem a desvinculação do solicitante com o imóvel e o débito anterior, como por exemplo o contrato de locação demonstrando que no período o imóvel não estava sob responsabilidade do autor” (Id. 35936394, Pág. 04).
A Promovida ainda complementa informando que em momento algum, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, a parte Promovente comprova não ser o real usuário do serviço que ensejou os débitos que lhe são imputados.
Contrário senso, há acostado aos autos contrato de locação (Id. 33968828 – Doc. 07) que comprova que durante o período em que originara-se o débito o imóvel estava locado para outrem.
Há ainda que se ressaltar que a cláusula VII do referido instrumento contratual impõe ao locatário o dever de arcar com os encargos junto à Promovida.
Desta feita, no momento em que a Promovida não impugnou o contrato de locação, forçoso entender que está de acordo com a prova acostada.
Comprovado então não ter sido o Promovente o real e efetivo destinatário do serviço de fornecimento de energia elétrica, conclui-se ser esse ilegítimo para arcar com os débitos cobrados elencados no documento (Id. 33968829 – Doc. 08).
Do dano moral No que tange ao pleito de compensação moral, há de se ressaltar que a parte Promovente não consegue demonstrá-lo.
Não há presente nos autos narração fática de situação de menoscabo moral imposta ao Promovente em razão do evento objeto desse feito.
Vilsumbra-se tão somente a negativa da pretensão pela via administrativa.
Assim sendo, não resta comprovado que o fato de ter sua pretensão resistida pela Promovida na esfera administrativa lhe causara transtornos e ofensa à sua personalidade de modo que necessite de compensação pela via Judicial.
A ofensa moral há de ser diferenciada do mero aborrecimento pelo Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vezatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial – Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº. *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) Assim sendo, entendo não cabível o pleito em compensação moral formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a declarar a ilegitimidade do Sr.
José Wellington Juvêncio Herculano para arcar com os débitos elencados no documento (Id. 33968829 – Doc. 08) e cobrados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, em razão de não ter sido aquele o real destinatário da prestação do serviço prestado por essa.
Transitado em julgado o presente feito, arbitro multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa acaso permaneça a cobrança do débito objeto da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por expressa previsão legal (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito Respondendo -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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