TJCE - 3000104-22.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:49
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000104-22.2022.8.06.0132 Promovente: MILFONT & MILFONT LTDA Promovido: ALFA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora afirma que foi procurada pelo representante legal da requerida para firmar contrato de abastecimento dos veículos de sua frota, resultando em um débito de R$ 26.179,75 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Declara que, após diversas cobranças, a requerida efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), estando em mora com o valor de R$ 14.179,75 (quatorze mil cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
A requerida, por sua vez, sustenta que a única dívida contraída, e devidamente quitada, foi no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Declara que vários recibos anexados estão em nome de pessoas desconhecidas.
Desse modo, a controvérsia dos autos diz respeito a saber se as demais pessoas tinham legitimidade para realizar os abastecimentos em nome da empresa requerida.
No presente caso, a autora afirma que tais pessoas agiram em nome da empresa Alfa Construções Comércio e Serviços EIRELI e foram autorizadas por ela, porém, não junta aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Isso porque não há qualquer procuração ou prova de que tais pessoas tinham poderes para realizar as transações.
Os documentos de id 32272116 e 33888443 demonstram que o único administrador da empresa é João Luiz de Araújo Lacerda e que não há sócios.
Além disso, a autora não juntou, ou requereu a juntada, qualquer documento que comprove a ligação de Daniel Teixeira, Adriana, Diba, Aguiar, Mateus Leite e Marcos José, pessoas que assinaram os demais recibos, com a empresa requerida ou que havia sido conferido poderes para realizar as compras.
Ademais, em réplica (id 35023537), afirma que “na época do pagamento foram encaminhados para conferência e assim ele realizou o pagamento de parte do débito, prometendo quitar em breve”, porém, mais uma vez, não há provas dessa promessa.
Declara que “nos recibos anexados na inicial constam os dados dos veículos abastecidos, sendo a maioria máquinas de grande porte e tambores avulsos”, porém, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não solicitou os documentos ou dados dos veículos da empresa, de modo que não é possível inferir que tais veículos pertencem à requerida pelo simples fato de serem de grande porte.
As testemunhas ouvidas em Juízo relatam, mais de uma vez, que a “ordem” vinha do Secretário do Município, confirmando, assim, que não recebiam o pedido diretamente do administrador da empresa ou de pessoa autorizada por ele.
Na audiência de instrução (id 55950393 e 59467781), a testemunha Francisco Renilson declarou: que é frentista e trabalha há mais de 20 anos para empresa requerente; que o Secretário que mandava as pessoas prestarem o serviço; que não se recorda de todos os carros que abasteceu; que não se recorda quando ocorreram os fatos, mas acha que foi em 2018 ou 2019; que o posto recebe todas as modalidades de pagamento; que o posto abastece outros carros da prefeitura; que o Secretário mandava a pessoa que prestava serviços realizar a compra; que, como já tinha a ordem do Secretário, não questionava se a pessoa tinha sido autorizada pela empresa; que só conhece Daniel de vista, não apresentava nenhum documento e pegava o “óleo”; e que o posto abastece para várias Prefeituras.
A testemunha Jesus José declarou: que não conhece a empresa requerida, mas sabe que estavam fazendo a estrada do Sítio do Anjinho; que não falava e não tinha intimidade com ninguém da empresa; que levava óleo para as máquinas, depois que o Secretário ligava; que trabalhava interno na Prefeitura; que não prestava serviço para a requerida durante a obra em questão, que trabalhava para a Prefeitura de Santana do Cariri; que não conhece o dono da empresa e que não recebeu nenhuma ordem emanada por ele para comprar o combustível; que só recebia ordem do Secretário do Município de Santana à época dos fatos; que nem sempre assinava algum documento no posto referente às compras.
Em seu depoimento pessoal, o requerido declarou: que é proprietário da empresa requerida e que fez o depósito de R$ 12.000,00, referente a um débito que tinha com a requerente; que desconhece as assinaturas das demais pessoas; que pagou apenas os recibos assinados por ele; que realizava os abastecimentos; que não conhece a pessoa de Daniel; que realizou o pagamento dos R$ 12.000,00 pois batia com o seu controle pessoal; que não conhece a pessoa de Márcio e não tem sócio.
Desse modo, entendo que a autora não foi exitosa em provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus da prova que lhe incubia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não basta apenas tecer alegações, sem comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, e esperar que o Juízo declare a existência de um débito de R$ 14.179,75 (quatorze mil cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo que não há qualquer documento que prove que as pessoas que assinaram os recibos anexados à exordial possuíam vínculo com a empresa requerida ou que foram autorizadas pelo seu administrador a realizar a compra, bem como que os dados dos veículos pertencem a empresa demandada.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (...) 5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC. 6. É que, muito embora afirme que o apelado tenha realizado a venda do automóvel e sem efetuar o repasse dos valores, tendo supostamente se apropriado indevidamente dos R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) advindos da venda, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar minimamente indícios de veracidade da sua tese. 7.
Conforme bem destacado pelo juiz a quo, os documentos acostados aos autos pelo recorrente não fazem prova de suas alegações, uma vez que não há nada que comprove a entrega do veículo ou de procuração outorgada ao Sr.
Antônio Geovane. 8.
Além disso, a única testemunha ouvida em juízo não presenciou a entrega do veículo ou da procuração. 9.
Dessa forma, não há nada nos autos para que se possa aferir a veracidade dos fatos alegados, principalmente porque a parte apelante não conseguiu provar a entrega da procuração e do veículo para o apelado, bem como não comprovou que este teria efetuado a venda do bem e se apropriado indevidamente dos valores. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação 0054051-15.2014.8.06.0167, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 22/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
RENEGOCIAÇÃO VERBAL.
COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Consiste regra básica do sistema probatório que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbem provar são os que forem constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Demonstrada a relação jurídica representada pelo contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e a ausência de ato ilícito praticado pelo réu, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099628-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - A decisão interlocutória que decide sobre questão meritória é agravável de imediato, de modo que, deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não se podendo reabrir discussão sobre matéria já preclusa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Demonstrando o requerente a inadimplência do requerido e não tendo este o cuidado de produzir qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070432-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Portanto, entendo que a autora não foi exitosa em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, anexando documentação capaz de demonstrar que as pessoas que assinaram os recibos eram autorizadas pelo proprietário da empresa ou que o Secretário do Município de Santana do Cariri possuía poderes para ordenar tais compras.
Ademais, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não solicitou que o requerido apresentasse seu quadro de funcionários ou os documentos dos veículos que compunham sua frota, a fim de constatar se eram os mesmos.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 23 de maio de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000104-22.2022.8.06.0132 AUTOR: MILFONT & MILFONT LTDA REU: ALFA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos em conclusão, Conforme consta no ID 56742895, os depoimentos da audiência do dia 28/02/2023 só foram juntados no dia 23/03/2023 (após o prazo para razões finais) devido a "diversos problemas de inacessibilidade, erro e lentidão no sistema PJE".
Assim, para evitar nulidade pela inacessibilidade do depoimentos, reabro o prazo para apresentação ou retificação das razões finais, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação do presente despacho.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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12/10/2022 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 06:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 06:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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10/06/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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