TJCE - 0200628-46.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 16:36
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:09
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90015343
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90015343
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90015343
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200628-46.2022.8.06.0113 AUTOR: JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JUCAS
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCÁS/CE, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora que o atual Diretor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JUCÁS/CE (DEMUTRAN) vem atuando de forma ilegal, exercendo as atribuições de fiscalização e operação de trânsito, mesmo ocupando cargo comissionado. Aduz que no dia 18/09/2021 teve seu carro apreendido e foi preso ilegalmente no exercício da advocacia, suscitando o abuso de autoridade conforme Resolução do CONTRAN Nº 53. Alega ainda que o DEMUTRAN não possui legitimidade para atuar e tão pouco existe no plano formal.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos para que o promovido seja condenado a anular a nomeação do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA GOMES para o cargo comissionado de Diretor do DEMUTRAN por não preencher os requisitos legais e constitucionais.
Decisão de ID 47964716 em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação de ID 47964706, na qual o MUNICÍPIO DE JUCÁS aduz a regularidade do DEMUTRAN, pugnando pela improcedência do pedido autoral, argumentando que inexistem provas de ilegalidades nos procedimentos adotados pelo Diretor Geral do DEMUTRAN na abordagem realizada em desfavor do autor.
Réplica de ID 58742451, impugnando as alegações formuladas pelo réu em sede de contestação.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre seu interesse na produção de novas provas, porém se mantiveram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido. Como cediço, o direito de ação, para ser exercido, submete-se a requisitos previamente estabelecidos em lei.
Entre tais requisitos, encontra-se a exigência para todo aquele que pretender deduzir em juízo uma pretensão de que preencha as chamadas condições da ação, figurando entre elas o interesse processual.
Desse modo, a adequação como desdobramento do interesse de agir, refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, o autor requer a anulação da nomeação do Sr.
JOSÉ CARLOS para o cargo COMISSIONADO de Diretor do DEMUTRAN, alegando o não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, em razão do exercício indevido de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Contudo, a determinação para anulação da nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado constitui interferência no mérito administrativo e enuncia indevida intervenção do Judiciário, além de violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), na medida em que trata-se de função de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARGO EM COMISSÃO.
ATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
ART.37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0008822-02.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Ressalto, por oportuno, que a relação jurídico-processual possui limites subjetivos e objetivos, não podendo prejudicar ou beneficiar sujeitos que sequer foram elencados como partes no processo.
Assim, demonstrada a ausência de interesse de agir (interesse/adequação), uma vez que, além de tutelar em nome próprio a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, busca a procedência de uma ação que prejudicaria terceiro que sequer foi elencado como parte na ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto acima e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por faltar-lhe uma das condições da ação legalmente exigida para a sua apreciação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada.
Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o seu trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo, especialmente a baixa na distribuição. Jucás (CE), data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015343
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01/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 0200628-46.2022.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: : AUTOR: JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUCAS A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr Hercules Antonio Jacot Filho, Juiz(a) Substituto, titular da Vara Única da Comarca de Jucás, tem como finalidade INTIMAR V.Sa, do Despacho ID: 47964715.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Técnica Judiciária -Mat 207 A(o) Sr(a) JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA Rua Joaquim Vieira Nobre 267, 00, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 -
19/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 0200628-46.2022.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: : AUTOR: JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUCAS A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr.
Hércules Antonio Jacot Filho, Juiz(a) Substituto, titular da Vara Única da Comarca de Jucás, tem como finalidade INTIMAR V.Sa, do Despacho de id nº 47964715 MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Técnica Judiciária -Mat 207 A(o) Sr(a) JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA Rua Joaquim Vieira Nobre 267, 00, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 10:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 11:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2022 16:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 13:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 14:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01804173-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 14:00
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24/07/2022 06:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/07/2022 09:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/07/2022 13:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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