TJCE - 3000426-65.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDGARD CARLOS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIO ELOY DA COSTA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA UCHOA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000426-65.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por CINTIA BERNARDO DE FREITAS em desfavor de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão de Id 58204671 que o endereço das partes não pertence à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de abril de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000100-23.2023.8.06.0108
Orlando Lourenco da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 16:31
Processo nº 3000571-93.2022.8.06.0069
Angela Maria de Sousa Oliveira
Enel
Advogado: Camila Silva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:26
Processo nº 0200168-35.2022.8.06.0121
Maria do Socorro da Silva Matias
Municipio de Senador SA
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 21:20
Processo nº 3000319-80.2021.8.06.0019
Drive Rastreamento de Veiculos LTDA
Weverson da Silva Braga
Advogado: Daniel Vieira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2021 10:45
Processo nº 3000194-29.2023.8.06.0121
Nayron Braga Sociedade Individual de Adv...
Jose Queiros Cruz Filho
Advogado: Jose Dacio Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 17:34