TJCE - 0635836-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24866432
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635836-06.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA AGRAVADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ive Lorena Athaydes da Silva, figurando como agravado Venture Capital Participações e Investimentos S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0257884-21.2024.8.06.0001, em Ação Rescisória e de Restituição de Valores, indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Aduz a Agravante, em suma, que "Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que a mesma não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais."(fl. 04).
Afirma ainda que com valor que recebe mensalmente não seria possível arcar com as custas processuais (fl. 05). Postula a Recorrente, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da interlocutória recorrida. Pois bem, analisando os autos do processo originário nº 0257884-21.2024.8.06.0001, observa-se que este transitou em julgado, conforme certidão no id:149711787.
Portanto, não mais possui objeto, desse modo, o presente agravo.
Deveras, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situações semelhantes, entendeu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, relacionado a pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica em favor de MICHELLE BANDEIRO IVO.
Após a interposição do agravo interno, foi proferida sentença na ação principal, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o processo com resolução do mérito.
II.
Questão em Discussão Avaliação da perda do objeto do agravo interno em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal, que consolidou as questões tratadas na decisão interlocutória objeto do recurso.
III.
Razões de Decidir Com a superveniência da sentença na ação principal, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido da parte agravada, o recurso de agravo interno perdeu seu objeto, uma vez que qualquer discussão sobre a decisão interlocutória foi absorvida pela sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso não conhecido por perda de objeto.
A superveniência de sentença de mérito na ação principal prejudica a análise de recursos contra decisões interlocutórias que tratem das mesmas questões.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0636413-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Cumpre destacar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo, por perda superveniente de objeto, prejudicado o presente agravo de instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24866432
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30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24866432
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08/07/2025 20:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/12/2024 16:49
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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02/12/2024 16:48
Mov. [32] - Expedição de Certidão
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02/12/2024 16:46
Mov. [31] - Expedição de Certidão
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02/12/2024 16:44
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
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12/11/2024 21:47
Mov. [29] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/11/2024 15:06
Mov. [28] - Expedição de Certidão
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04/11/2024 15:15
Mov. [27] - Expedição de Carta de Intimação
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18/10/2024 01:42
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/10/2024 01:42
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3415
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16/10/2024 07:06
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:16
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
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15/10/2024 17:05
Mov. [21] - Expedição de Ofício (Nomral)
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15/10/2024 15:41
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 15:41
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 14:58
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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15/10/2024 12:30
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:31
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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09/10/2024 13:31
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/10/2024 13:14
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 237 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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09/10/2024 07:26
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/10/2024 01:43
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/10/2024 01:43
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3408
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07/10/2024 07:20
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 18:59
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/10/2024 18:59
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/10/2024 18:38
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/10/2024 17:56
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 11:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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04/10/2024 11:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/10/2024 11:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620696-05.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0620696-05.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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03/10/2024 16:57
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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