TJCE - 3001708-45.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77420096
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19/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420096
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19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 08:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 06:49
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 06:49
Expedição de Alvará.
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08/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:31
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72974960
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05/12/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
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05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72974960
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04/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72974960
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04/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 10:57
Desentranhado o documento
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02/12/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 10:57
Desentranhado o documento
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02/12/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:51
Processo Desarquivado
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01/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72521788
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001708-45.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIS FERNANDO GERAGE REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ACE SEGURADORA S.A., CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. DESPACHO Expeça-se alvará em favor do autor em relação ao montante incontroverso já depositado pela requerida.
Após, intime-se as requeridas para que efetuarem o pagamento do valor remanescente de R$ 211,83, em 10 dias.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor e arquive-se o feito, com a intimação das partes.
Não realizado o pagamento, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521788
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25/11/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GERAGE em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70624989
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70532784
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001708-45.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIS FERNANDO GERAGE REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ACE SEGURADORA S.A., CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se as promovidas para que efetuem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70532784
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GERAGE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70532784
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001708-45.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIS FERNANDO GERAGE REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ACE SEGURADORA S.A., CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se as promovidas para que efetuem o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70532784
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15/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:21
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GERAGE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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18/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/09/2023 17:43
Expedição de Alvará.
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08/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GERAGE em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65229480
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65324661
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001708-45.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIS FERNANDO GERAGE REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ACE SEGURADORA S.A., CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor das rés, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas com partida de Miami em 6 de fevereiro de 2022 e chegada em Dubai-Emirados Árabes Unidos em 8 de fevereiro de 2022, com conexão em Istambul-Turquia, viagem essa realizada através da Companhia Aérea Turkish Airlines.
Informa que nesse último trecho, todavia, não recebeu sua mala que foi extraviada pela promovida Turkish Airlines, tendo o seu filho e seu irmão (acompanhantes na viagem) recebido normalmente suas bagagens.
Assevera, também, que se dirigiu ao setor responsável e comunicou a ocorrência de extravio de mala, tendo sido gerado o documento competente "Property Irregularity Report (PIR)".
Além disso, aduz que havia feito um "seguro viagem" com a segunda requerida (Chubb Seguros) intermediada pela terceira requerida (Ciclic Corretora de Seguros), e que foi feita no mesmo dia a comunicação do extravio da bagagem a fim de buscar orientação de como proceder, tendo sido informado de que a bagagem constava com o status de recebida no aeroporto, o que não correspondia à realidade.
No mais, narra que foi-lhe informado que sua bagagem teria sido encontrada, mas que nunca recebeu, tendo suportado os danos materiais, além de danos morais, decorrentes do sentimento de frustração, primeiro pela perda de sua mala, tristeza e preocupação gerada no início de sua viagem, segundo por não poder utilizar suas roupas na viagem, incluindo as camisas de seu time de coração para assistir aos jogos, objetivo fim da viagem.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes a sua mala extraviada, no valor de R$ 6.058,92.
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 18.176,76.
Em contestação, a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no mérito, defendeu que a cobertura requerida consiste no pagamento do capital segurado, de uma única vez, em caso de perda de bagagem, quando os prejuízos decorrentes excederem o valor pago pela empresa responsável pelo transporte, sendo que será indenizada da diferença entre o capital segurado contratado e o valor pago pela empresa, conforme cláusula contratual.
Ademais, defendeu que a princípio não houve o pagamento pela Companhia aérea, a fim de dar continuidade à análise do sinistro, visto que nada foi noticiado neste sentido, e que para eventual pagamento indenizatório, é imprescindível que o segurado faça a entrega de todos os documentos exigidos no contrato de seguro, conforme previsto nas condições gerais de seguro.
A promovida CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte autora teve ciência de todas as cláusulas do contrato quando da contratação, tanto é que acosta o próprio bilhete do seguro, onde constam todos os números para informações, além do número do processo SUSEP do produto contratado com as condições gerais e especiais do produto contratado, não havendo, portanto, como alegar a ausência de informação acerca dos limites contratuais.
Ao final, asseverou a necessidade de acolhimento da preliminar e no mérito a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
A empresa ré TURKISH AIRLINES INC assevera que até o presente momento a Companhia Aérea permanece empregando esforços para recuperar os pertences do Autor e que ainda que se considere que a bagagem foi extraviada em definitivo, no que diz respeito aos valores pleiteados é necessária a devida comprovação do prejuízo percebido, além de eventual indenização estar em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Convenção de Montreal.
Por derradeiro, pleiteia o julgamento de improcedência da lide.
Réplica às contestações, na qual o autor ratifica os termos da peça inicial e impugna os argumentos das defesas.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para que conste a empresa Chubb Seguros Brasil S/A, em substituição a demandada Ace Seguradora S.A, tendo em vista a sua incorporação. i) Preliminar Ilegitimidade passiva A demandada CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
De pronto, consigne que merece acolhimento a ilegitimidade passiva arguida pelo CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Isso porque, o extravio da mala não diz respeito a empresa que na cadeia de consumo simplesmente comercializou o seguro de viagem ao autor, não havendo prova mínima nos autos de que em algum momento a referida promovida fosse responsável pelos danos suportados pelo autor.
Sendo assim, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo, determino a exclusão da promovida CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A, sendo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a esta. ii)Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que tive a sua mala extraviada, sem devolução até a presente data. Registre-se que a empresa demandada Turkish Airlines admitiu que "até o presente momento a Companhia Aérea permanece empregando esforços para recuperar os pertences do Autor." E ainda que assim não o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS NO EMBARQUE E NA ACOMODAÇÃO DOS ASSENTOS.
CONSUMIDORA ACOMPANHADA POR CRIANÇAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Isto é, não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Acontecimentos enfrentados pela consumidora - confusão e atraso no embarque em São Paulo, ineficiência na acomodação da família no trecho da conexão em Brasília e extravio de bagagem - causam, como regra, dano moral. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada - sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10179495020198260003 SP 1017949-50.2019.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante do extravio da mala do autor, que interferiu diretamente na programação da viagem.
Com efeito, a não devolução da bagagem do promovente, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estava em outro país, a saber: Emirados Árabes, além de ter ido para um evento esportivo de nível mundial, o qual certamente se planejou com antecedência para que tudo saísse como programado. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese, montante este que deve ser solidariamente suportados pelas promovidas CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e TURKISH AIRLINES INC, tendo em vista que ambas possuíram relação contratual com o promovente. Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Explico.
Não há como o promovente comprovar na integralidade os danos materiais, tendo em vista que não é razoável exigir que tenha todos os cupons fiscais de todos os produtos que levava na mala.
Inobstante a isso, a Magistrada deve levar em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade para mensurar os danos materiais, em razão da ausência de elementos concretos. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ART. 14 DO CDC.
ART. 187, 734 E 926 DO CC/2002.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078/1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC. 2.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. 3.
Nos moldes do art. 734 do CC/2002, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". 4.
Não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa de todos os objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua as notas fiscais de todos os bens que leva em viagem.
Por outro lado, a companhia aérea também não forneceu ao passageiro qualquer formulário voltado a relacionar o conteúdo de bagagem, como permite o parágrafo único do art. 734 do CC/2002.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mais concretos que permitam fixar, com exatidão, o valor da indenização material, compete ao magistrado julgar a causa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as peculiaridades da demanda (duração e finalidade da viagem, peso da mala, etc). 5.
Os transtornos causados ao autor com o extravio da bagagem superam o nível do mero dissabor, haja vista todo o desgaste e inconveniência que a situação representa.
O passageiro se viu privado de diversos bens de valor contidos na mala, além de ter sido obrigado a providenciar às pressas novas roupas para participar de importante reunião de negócios em razão da qual havia viajado.
Valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem que se afigura adequado às peculiaridades do caso concreto e dentro dos padrões da razoabilidade. 6.
A má-fé não é presumível, sendo ônus de quem alega comprovar que a parte adversa procedeu com conduta maliciosa/ardilosa/abusiva, circunstância que não restou demonstrada nos autos. 7.
Apelação e recurso adesivo não providos. (TJ-PE - APL: 4324536 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2019) Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), até porque não há elementos concretos para se julgar com mais exatidão o valor dos danos materiais, sendo este o valor limite de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.066 - RS (2019/0299804-4) para o teto de indenizações por danos materiais, respeitando-se a convenção de Montreal.
Registre-se, que o valor supra também deve ser suportado solidariamente pelas promovidas CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e TURKISH AIRLINES INC, tendo em vista que ambas possuíram relação contratual com o promovente, e por esse motivo devem ser responsabilizadas pelos danos.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A e no mérito julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, as promovidas CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e TURKISH AIRLINES INC ao pagamento de indenização pelos danos morais, no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Condena-se, ainda, as rés CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e TURKISH AIRLINES INC ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (08/02/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GERAGE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:49
Juntada de réplica
-
10/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001708-45.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIS FERNANDO GERAGE REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), ACE SEGURADORA S.A., CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Parte intimada: PAULO ANTONIO MULLER PEDRO IVO, 715, APT 1301, MONT SERRAT, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-210 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/07/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
25/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:47
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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