TJCE - 3015632-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:08
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164109830
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18/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015632-96.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONDOMINIO BOSQUE DAS DAMASPOLO PASSIVO: HELIANA MARIA PONTES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte autora, é importante registrar que a assistência judiciaria gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional, esclarece que a referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recusos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada.
Assim diz a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
Agravo Provido". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais".
Agravo de Instrumento Provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). Compulsando os autos, e em reanálise em documentos de ID142616737, noto que a parte exequente logrou êxito na comprovação de sua insuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO a concessão do benefício.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164109830
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17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164109830
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08/07/2025 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO BOSQUE DAS DAMAS - CNPJ: 12.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138258072
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138258072
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138258072
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11/03/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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