TJCE - 0248354-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169703053
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169703053
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01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169703053
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167204436
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14/08/2025 04:18
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167204436
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204436
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31/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165479832
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22/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0248354-90.2024.8.06.0001 REQUERENTE: OZANA CARVALHO DE AGUIAR - ME REQUERIDO: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Ozana Carvalho de Aguiar - ME em face de CE Shopping S/A, representada por Administradora North Shopping Fortaleza Ltda., com fundamento nos artigos 520 e seguintes do CPC, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais sob nº º 0220719-42.2021.8.06.0001.
Custas iniciais pagas (ID. 116104812).
A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois reais), constante no ID. 116106829.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 116106825), à qual a exequente apresentou manifestação de resposta (ID. 116106826).
Em decisão posterior (ID. 162560730), foi determinada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Contudo, verifica-se que àquela altura não havia ainda decisão expressa acerca do recebimento e julgamento do cumprimento provisório de sentença, o que impõe o chamamento do feito à ordem, para tornar sem feito o ID. 162560730.
Posteriormente, foi juntada planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.355,13 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), conforme ID. 127035405, e, em seguida, o executado realizou o pagamento a título de quitação, constante no ID. 165180901. É o relatório necessário.
DECIDO.
Constata-se que a impugnação apresentada não comporta acolhimento.
Como consta nos autos, os recursos interpostos pela parte executada não foram recebidos com efeito suspensivo, sendo mantida a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, sendo, portanto, incontroversa a execução dos honorários sucumbenciais, ora executados.
A obrigação foi posteriormente adimplida pela parte executada, conforme comprovante de pagamento constante no ID. 165180901, o que revela a satisfação do crédito exequendo.
Compulsando-se atentamente os fólios, importante destacar que não houve intimação específica da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, por previsão do art. 520, § 2º, do CPC, conforme se observa do conteúdo do ID. 116104813, o qual determinou apenas a citação da parte ré para apresentar defesa.
Dessa forma, não há como incidir a aludida multa, tendo em vista a ausência da intimação específica e formal para cumprimento da obrigação.
Apesar da quitação, verifica-se que esta apenas ocorreu após resistência ao cumprimento da obrigação, uma vez que a parte executada optou por apresentar impugnação sem fundamento relevante e sem depósito do valor incontroverso, o que ensejou atuação processual do patrono da parte exequente para apresentar resposta, acarretando ônus processual desnecessário.
Portanto, embora o pagamento tenha sido realizado voluntariamente antes da adoção de medidas coercitivas, tal adimplemento somente ocorreu após a resistência processual da parte executada, sendo pertinente a fixação da verba honorária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento provisório da sentença, com base nos arts. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §§1º e 8º, do CPC c/c art. 520, §2º, ponderando que, embora tenha havido a quitação, esta somente se deu após o trabalho adicional do patrono da parte exequente em responder à impugnação desprovida.
Sem custas processuais remanescentes.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade do exequente ou procuração atualizada, para fins de expedição do respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo requerimento da parte interessada. Fortaleza/CE, 17/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165479832
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165479832
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17/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2025 14:18
Declarada incompetência
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14/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:59
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 14:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 16:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282026-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 27/08/2024 16:15
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30/07/2024 14:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225398-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:14
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26/07/2024 01:11
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 01:02
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/07/2024 01:01
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/07/2024 00:57
Mov. [19] - Documento Analisado
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26/07/2024 00:56
Mov. [18] - Encerrar análise
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24/07/2024 20:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:00
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 16:00
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/07/2024 08:20
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao do advogado de fls.35/37. Expedientes Necessarios.
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12/07/2024 16:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:59
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12/07/2024 08:22
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598014-60 no valor de 30,67
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11/07/2024 15:24
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos e etc., Custas recolhidas as fls. 25/32. CITE-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-se. Expedientes
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11/07/2024 14:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185399-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2024 14:04
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11/07/2024 13:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1598530-01 - Custas Intermediarias
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09/07/2024 15:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179721-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 15:52
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08/07/2024 12:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:44
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cumprimento Provisorio de Sentenca, que deve ser distribuido ao Juizo que tramita a Acao de Contas, ou seja, 13 Vara Civel da Comarca de Fortaleza/CE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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