TJCE - 3001310-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:13
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001310-29.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP Requerido: Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do TJ/CE Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Ainda, o próprio Advogado informou que o processo foi distribuído por equívoco e requereu a extinção (id 58174555).
Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determina-se o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos com as baixas devidas..
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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