TJCE - 3000076-41.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90323697
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90323697
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90323697
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000076-41.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90323697
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05/08/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90092555
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30/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES COSTA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67035288
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67035288
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
28/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:27
Processo Desarquivado
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17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:48
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000076-41.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO PORTO LAGOA PROMOVIDO: MARIA SOCORRO ALVES COSTA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 58159622.
Diante disso, decreto a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores devidos a título de despesas e taxas condominiais (Id 53836296).
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida referente as despesas e taxas condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida, devendo ser o condômino compelido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, sobre o imóvel em questão.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 341,15, conforme planilha de Id 53836296.
Desta feita, tal montante é devido pela promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, ao pagamento do valor de R$ 341,45 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como as que vencerem no curso da ação, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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