TJCE - 0842512-32.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza (Unidades Desativadas) 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de multa não tributária imposta pelo DECON.
Alega a excipiente que ingressou no dia 17/01/2014 com ação anulatória de débito, data anterior ao protocolo da execução fiscal que veio a ocorrer em 25/02/2014.
Informa que em 04/02/2014 ingressou com agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, sendo proferida decisão interlocutória pela desembargadora relatora, à época, que suspendeu a cobrança da dívida pelo Estado possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa tendo sido cientificada a Fazenda Pública em 13/03/2014.
Em síntese, aduz a falta de interesse de agir do Estado do Ceará.
A Fazenda Pública apresenta impugnação à exceção de pré-executividade alegando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 25/02/2014 contudo a suspensão do feito se deu por meio de decisão proferida em 27/02/2014 com intimação da exequente em 14/03/2014, o que afasta a alegação de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Aduz ainda que já houve sentença no bojo do processo Nº 0834377-31.2014.8.06.0001 indeferindo o pleito do autor, ora executado e que o referido processo está em fase recursal, não existindo qualquer óbice à cobrança do crédito. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que, não demandem dilação probatória.
A cobrança em sede de execução fiscal diz respeito a crédito de natureza não tributária, aplicando-se por analogia os dispositivos do Código Tributário Nacional. É possível observar, da análise dos autos, que no momento do ajuizamento da execução fiscal o crédito consubstanciado em CDA não estava com sua exigibilidade suspensa.
Afasta-se a possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, determinando a continuidade da execução fiscal com a intimação das partes interessadas.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2023 RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/12/2022 21:33
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/01/2020 12:48
Mov. [23] - Conclusão
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01/03/2018 10:05
Mov. [22] - Encerrar análise
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04/10/2017 10:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/08/2017 16:29
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2017 13:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10334190-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2017 11:26
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27/06/2017 17:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/06/2017 17:09
Mov. [17] - Documento
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27/06/2017 17:07
Mov. [16] - Documento
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19/06/2017 10:46
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/109188-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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05/06/2017 11:32
Mov. [14] - Decisão Proferida: Intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção de fls. 21/29, no prazo de 15(quinze) dias.
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12/11/2014 11:36
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2014 11:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71602739-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2014 10:47
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29/10/2014 12:40
Mov. [11] - Documento
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18/09/2014 09:34
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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16/09/2014 15:28
Mov. [9] - Mero expediente: Vista à exequente para se manifestar acerca do petitório de fls. 05 a 18.
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27/06/2014 13:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/04/2014 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2014 12:00
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2014 12:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71346061-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 11/04/2014 17:42
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28/02/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/02/2014 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2014. Andrea Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
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26/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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