TJCE - 0847152-78.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0847152-78.2014.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICTORIA MARIA DE LA CONCEPCION PEREZ DA SILVEIRA e outros REQUERENTE: LUCIA FATIMA PRIMO DE CARVALHO Cuida-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de LÚCIA FÁTIMA PRIMO DE CARVALHO , requerido por VICTORIA MARIA DE LA CONCEPCION PEREZ DA SILVEIRA, qualificada na inicial.
Em decisão de fls.922/926, na data de 31 de março de 2023, foi indeferido o pedido liminar de fls.754/759, por não entender presentes os pressupostos para sua concessão em tutela de urgência.
No tocante ao pedido de ressarcimento formulado pela inventariante, foi autorizado o levantamento, apenas, do valor de R$ 13.329,01(treze mil trezentos e vinte e nove reais e um centavos), à título de ressarcimento à inventariante, conforme requerido às fls.780/784 e documentos em anexos.
Em seguida, determinou-se o seguinte: I- a citação e intimação da herdeira RITA PRIMO DE CARVALHO, para, querendo, manifestar-se acerca das primeiras declarações, bem como dos pedidos de fls. 780/784 e 917/918, no prazo de 15(quinze) dias.
II- vistas à Procuradoria Fiscal acerca dos pedidos de alvarás; III- Intimação da inventariante e da herdeira, acerca dos documentos de fls.846/850 e, IV- por fim, anote-se a restrição requerida às fl.847 e comunique ao Juízo da 36ª Vara Cível. Às fl.935, vem a inventariante informar que não se opõe a restrição determinada na decisão acima.
Parecer fiscal às fls.941/943, a priori, diz que não se opõe ao pedido de alvará de fls.909/910 e 917/918, objetivando a venda do imóvel situado nesta Capital, na Rua Alberto Júnior, 500 - casa 18 do empreendimento Royal Park Residências - Água Fria, objeto da matrícula n° 69.576 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, desde que 50% (cinquenta por cento) do valor auferido na venda seja depositado em conta aberta em nome do espólio em favor do Juízo.
Em seguida, requer a intimação da inventariante para atender as diligências lá requeridas.
Em decisão de fl.947, na data de 26.06.2023, Em face do parecer da Procuradoria Fiscal exarado ás fls. 941/943, foi autorizado a expedição do alvará, requerido ás fls.909/910, para a venda de 50%( cinquenta por cento)do imóvel matriculado sob o nº 69.576, CRI da 1ª Zona de Fortaleza(Casa 18, do empreendimento Royal Park Residências, situado na Rua Alberto Júnior, n.º 300, Água Fria, Fortaleza/CE), bem como que a metade do aludido imóvel, só poderá ser transferido mediante comprovação depósito do valor da venda, em conta judicial em nome do espólio.
O alvará foi expedido às fl.951.
Malote Digital oriundo da 36ª Vara Civel solicitando o bloqueio do valor de R$ 197.037,67 (cento e noventa e sete mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) para satisfação do débito do processo de nº 0208203-97.2015, em que é requerente Sophia Margarida Peres Silveira Erel e outro em face do Espólio de Lúcia Fátima Primo de Carvalho.(fls.952/954).
Em despacho de fl.955, determinei que fosse atendido o contido no ofício de fls. 953 oriundo da 36ª Vara Cível de Fortaleza, comprovando tudo nos autos, bem como fosse expedido ofício ao novel Juízo acerca do cumprimento da requisição. Às fls.957/958, vem a inventariante, por seu patrono, informar que o veículo de Placas OSP4971 não pertence ao espólio e sim a Sra.
Francimary Próto Alencar, e, ao final, requer alvará para a devida regularização.
Conforme documentos de fls.960/962, o Sr.
Alex de Jesus Moreira dos Santos foi habilitado na qualidade de herdeiro testamentário.
O herdeiro Alex concorda com o pedido às fl.966. À Procuradoria Fiscal informa que vai manifestar-se acerca do pedido de fls.957/958, após a inventariante exibir a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0202322-45.2023.8.06.0071), bem como a certidão de trânsito em julgado da referida ação. (fl.968).
Os herdeiros Joanita e Aldo Caldas concordam com o pedido de fls.957-958;(fl.971).
A inventariante vem às fls.974/975, , informar que ainda não foi prolatada sentença na Ação de Obrigação de Fazer nº 0202322-45.2023.8.06.0071, mas naqueles autos as partes já requereram a homologação de acordo, conforme documentação em anexo, e encontram-se no aguardo de homologação judicial e anexa os documentos de fls.976 a 989. Às fl.990, vem a inventariante informar que o bem foi vendido e anexa o comprovante do depósito.(fl.991/992).
Migração de processos do Sistema SAJ para o sistema PJE.
ID 146680106.
Através do ID 149773125, vem a inventariante informar que tomou conhecimento que a ação de Obrigação de Fazer foi julgada e reitera o pedido de alvará para transferência do veículo de Placas OSP 4971, anexando os documentos de ID 149773129 e 149773130.
O herdeiro testamentário, Alex de Jesus Moreira, vem através da petição de ID 162524774 requerer a intimação da inventariante, por seus causídicos, para justificar a ausências de Guia de ITCD e o pagamento desse imposto, nos autos, bem como, a prestação de contas dos valores já recebidos por todas as alienações e pagamentos, deferidas nos autos, notadamente das quitações de débitos fiscais realizados; bem como da Fazenda Pública estadual para apresentar a avaliação dos bens do espólio e o valor do ITCD equivalente.
Eis o relatório.
Decido.
I- tendo em vista os documentos anexaos na petição de ID 149773125, retornem os autos à Procuradoria Fiscal para manifestar-se acerca do pedido de transferência do veículo de Placas OSP 4971,, no prazo de lei.
II- intime-se a inventariante, por seus patronos, para manifestar-se acerca da petição de ID 162524774, bem como cumprir, na integra, o parecer fiscal de fls.941/943, no prazo de 15(quinze) dias.
Exps. necs.
FORTALEZA, 15 de julho de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/08/2018 17:08
Remessa
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28/08/2018 17:08
Baixa Definitiva
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28/08/2018 16:16
Transitado em Julgado
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28/08/2018 16:16
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/08/2018 15:31
Juntada de Petição
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17/07/2018 20:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2018 11:32
Decorrido prazo
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06/07/2018 11:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2018 18:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2018 16:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/06/2018 11:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/06/2018 08:00
Decorrendo Prazo
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06/06/2018 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2018 17:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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01/06/2018 15:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2018 12:00
Disponibilização Base de Julgados
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01/06/2018 09:49
Juntada de Acórdão
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30/05/2018 13:30
Conhecido o recurso e provido
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30/05/2018 13:30
Julgado
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18/05/2018 10:14
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2018 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 08:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/05/2018 08:45
Inclusão em pauta
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15/05/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2018 09:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2018 17:07
Conclusos para despacho
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09/04/2018 17:07
Juntada de Petição
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03/04/2018 16:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2018 08:00
Decorrendo Prazo
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02/04/2018 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2018 17:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/03/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 13:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/09/2016 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2016 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2016 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2016 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2016 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2016 09:17
Juntada de Petição
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18/08/2016 14:32
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
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10/08/2016 09:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/08/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 15:38
Conclusos para despacho
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08/08/2016 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2016 15:26
Distribuído por sorteio
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28/06/2016 17:38
Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
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28/06/2016 16:20
Registrado para Retificada a autuação
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23/06/2016 10:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
09/08/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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