TJCE - 3000643-22.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57940195):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000643-22.2021.8.06.0035 SENTENÇA.
Decido.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes divergem quanto à correta aplicação de fatores de amortização pelo pagamento antecipado de parcelas de três contratos envolvendo lotes em condomínio residencial nesta comarca.
Fundamentação.
Da preliminar de incompetência do Juízo.
Os juizados especiais foram idealizados para a solução das demandas ditas de menor complexidade (CF/88, art. 98, I c/c art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95), incompatíveis com lides cuja solução dependa de dilargada produção probatória.
No caso, a parte autora almeja a revisão da repetição de valores sob o fundamento de abusividade na forma como realizados os cálculos pela ré cuja constatação não prescinde da produção de prova técnica, notadamente perícia contábil, vedada no âmbito dos Juizados especiais Cíveis.
Com efeito, a mera inquirição de técnico de confiança do Juízo (Lei n. 9.099/95, art. 35, caput), seria insuficiente para solver a controvérsia pressupondo a análise dos pedidos autorais, reitero, a realização de perícia contábil cuja própria natureza se contrapõe aos princípios vetores da Lei n. 9.099/95, notadamente aos positivados no art. 2º da norma.
De longa data o e.
Supremo Tribunal Federal assentou que a complexidade probatória definidora da competência dos Juizados Especiais Cíveis há que ser aferida no caso concreto, no caso ora sob análise, a competência deste Juízo resta afastada tendo em consideração a complexidade probatória exigida para o exame do mérito da causa.
Vejamos: COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS.
A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.
Decisão A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno.
Unânime. […].
Plenário, 14.04.2011. (RE 537427 / SP - SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 14/04/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011.
EMENT VOL-02567-02 PP-00223) Não divergem os demais Tribunais de Justiça do País, por suas Turmas Recusais, em considerar a perícia contábil como circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade probatória envolvida neste ato processual que, como se sabe, requer quesitação, prazo para impugnação, esclarecimentos periciais tudo sob pena de violação ao direito à ampla defesa.
Vejamos: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98 da Constituição Federal , é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais. 4.
Ademais, manter esse tipo de ação nos Juizados Especiais, ocasionaria sim, o cerceamento de defesa, como alega o recorrente em preliminar. 5.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada DE OFÍCIO por este Relator, motivo pelo qual casso a sentença de primeiro grau e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , inciso II , da Lei 9.099 /95, restando prejudicada a análise do recurso apresentado pelo recorrente. 6.
Custas, se houver, e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0388-62.
Relator: Robson Barbosa de Azevedo. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de publicação: 31/08/2015) Com o devido respeito ao entendimento diverso, provas nos moldes da perícia contábil no âmbito dos Juizados Especiais milita contra seus princípios vetores e a prevalecer esse entendimento corre-se o risco de ordinarizar o rito almejadamente célere da 9.099/95.
Não se perca de vista que ao optar por demandar sob o rito especial da Lei n. 9.099/95 a parte assume o risco de não ter a lide solucionada meritoriamente, pois, com o estabelecimento do contraditório pode ficar evidenciada a complexidade probatória e, de resto, a incompetência do Juízo.
Mas, conforme destacado, a Lei n. 9.099/95 traz consigo apenas uma faculdade e não uma imposição.
Desse modo, tendo em vista a complexidade da prova exigida para a solução da lide posta em juízo (Enunciado n. 54 do FONAJE), reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a matéria controvertida, podendo as partes procurarem a justiça ordinária para resolver a pendência.
DISPOSITIVO.
Isso posto, de ofício declaro a incompetência deste Juízo e com isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, art. 485, IV.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 21:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO AMARAL DE BRITO em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/04/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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29/03/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/02/2022 11:12
Juntada de petição
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11/01/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/10/2021 12:22
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2021 08:53
Expedição de Intimação.
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08/10/2021 08:53
Expedição de Citação.
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04/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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