TJCE - 0201619-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 161276619
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0201619-04.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ACIONEDE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: JOSE EDILSON DE OLIVEIRA SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Maria Acionêde Araujo Sousa, através de advogado(a), requereu inicialmente a abertura de inventário para transmissão do patrimônio deixado por seu falecido esposo, o sr.
José Edilson de Oliveira Sousa. O patrimônio é composto de: 01 veículo automotor FIAT/ SIENA, Modelo 2015/Ano 2014, Categoria: Partic, Preto, 1.4, com placa ORS4960, avaliado conforme tabela FIPE em R$ 34.394,00.
Salientou que o retrodescrito automóvel é o único bem a ser objeto de transmissão, não havendo outros bens a inventariar.
O processo seguiu o trâmite do arrolamento. Não há herdeiros incapazes e os três filhos da autora com o de cujus concordam com o pedido. Em pedido feito no ID 151714250 a viúva do autor da herança informa que o intuito é que receba alvará autorizando a venda. Este o breve relatório.
Decido.
A parte é legítima e está bem representada.
Existe interesse processual.
Verifico que o pedido de inventário foi instruído com documentação que demonstra a existência de apenas um bem a ser partilhado, inexistindo informações sobre a existência de dívidas deixadas pelo falecido, tampouco conflito entre os herdeiros, havendo, inclusive, anuência expressa destes à pretensão deduzida nos autos. Diante desse contexto, e considerando o princípio da economia processual e a simplicidade do caso, entendo ser cabível a conversão do presente pedido em alvará judicial, por ser medida mais célere e adequada à situação dos autos, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o que neste instante faço.
Estabelece o art. 666 do Código de Processo Civil que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento aos herdeiros dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
A transferência de veículos constitui-se hipótese não prevista expressamente pelo referido diploma legal.
Contudo, considerando que o espólio em apreço é formado unicamente pelo veículo que pretende a parte autora transferir, impõe-se uma interpretação analógica a fim de ajustar a norma ao caso concreto.
Ademais, não há litígio nos autos.
Com efeito, o princípio da economia processual, que preconiza a utilização do instrumento processual menos oneroso à parte e ao Estado, autoriza o uso da analogia, pois não se justifica a exigência de procedimento judicial sucessório, quando o espólio é constituído unicamente de veículos.
A falta de previsão legal expressa não se constitui óbice à concessão do alvará, quando a semelhança dos casos aconselha igual tratamento judicial.
Não é natureza do bem que autoriza a dispensa do inventário, mas seu valor, que por ser irrisório, torna antieconômico para o Estado, a cobrança do imposto "mortis causa".
Assim, não existindo prejuízo fiscal, há que se adotar o procedimento de menor custo preconizado pelo princípio da economia processual.
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, determinando a expedição de alvará para que a requerente possa vender o veículo descrito nesta sentença, cujo documento consta nos autos. Ressalto que tal transferência somente pode ser procedida com a devida quitação dos débitos que o automóvel possua junto ao Estado, devendo esta ressalva constar no alvará.
P.R.I.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 161276619
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18/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161276619
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18/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:28
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/04/2025 14:00
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/04/2025 15:04
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, atraves de seu(ua) advogado(a), para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o requisitado pela Fazenda Publica Estadual as fls. 56/57 e requerer o que entender de direito.
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10/04/2025 17:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/04/2025 17:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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10/04/2025 17:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01807940-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2025 16:59
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06/04/2025 00:09
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/04/2025 00:09
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/04/2025 18:03
Mov. [27] - Expedição de Termo
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02/04/2025 08:18
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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02/04/2025 08:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/04/2025 06:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01807134-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2025 14:58
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29/03/2025 01:19
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2025 19:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2025 Data da Publicacao: 28/03/2025 Numero do Diario: 3511
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26/03/2025 11:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 09:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/03/2025 09:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/03/2025 09:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/03/2025 15:34
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 15:43
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/11/2024 12:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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26/11/2024 12:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/11/2024 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01846119-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/11/2024 10:54
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01/11/2024 20:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 12:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0378/2024 Teor do ato: Defiro prazo de 15 (quinze) dias para promovente juntar certidoes, conforme requerido as folhas 32, sob pena de extincao por indeferimento da inicial. Expedientes nec
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28/10/2024 17:36
Mov. [10] - Mero expediente | Defiro prazo de 15 (quinze) dias para promovente juntar certidoes, conforme requerido as folhas 32, sob pena de extincao por indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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19/06/2024 14:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 14:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:51
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12/06/2024 10:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/06/2024 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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