TJCE - 3000336-54.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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24/06/2023 06:37
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:36
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JADE - ALTO DAS DUNAS em face de MIGUEL ELPIDIO DANTAS SILVEIRA JUNIOR.
Intimada a parte autora para regularizar o feito, juntando prova da propriedade (ID 57180933), deixou de se manifestar (ID 59202515). É o que basta relatar, passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada de forma correta, incidindo na espécie o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
30/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 20:33
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000336-54.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS EXECUTADO: MIGUEL ELPIDIO DANTAS SILVEIRA JUNIOR DESPACHO Conclusos.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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