TJCE - 3001624-85.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166473353
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001624-85.2025.8.06.0043 AUTOR: JOSE HIGINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Recebidos.
I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
II- Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos efetuados a título de amortização de empréstimo consignado.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Pois bem.
No caso de que cuidam os autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, nesse estágio probatório, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A simples impugnação da validade ou das condições do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em grau compatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma liminar.
Os contratos, em regra, gozam de presunção de validade e legitimidade, sendo necessária a produção de elementos probatórios mais consistentes para elidir tal presunção, o que demanda, ordinariamente, a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória.
A alegação autoral, embora relevante, necessita de corroboração probatória mínima que, neste estágio inicial e com base unicamente nos documentos apresentados, não se revela inequívoca a ponto de autorizar a drástica medida de suspensão dos pagamentos pactuados.
Rememoro, a relação jurídica em análise é de natureza contratual privada.
Nesse âmbito, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) conferiu nova redação ao art. 421 do Código Civil, incluindo-lhe um parágrafo único de extrema relevância para o caso: Art. 421. (…) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade1 da revisão contratual.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Tal dispositivo legal reforça o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), orientando o julgador a intervir nas relações contratuais de forma subsidiária e excepcional.
Determinar a suspensão liminar dos pagamentos, com base apenas nas alegações iniciais da parte autora e sem a oitiva da parte contrária, representaria intervenção significativa no contrato entabulado, contrariando a diretriz de intervenção mínima preconizada pelo legislador.
A revisão ou suspensão dos efeitos de um contrato deve ocorrer em situações efetivamente excepcionais e, preferencialmente, após estabelecido o contraditório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se afigura demonstrado de plano.
O mesmo fundamento se aplica ao pedido liminar para que a parte se abstenção de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, direito que lhe assiste.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166473353
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166473353
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29/07/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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