TJCE - 0241395-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:38
Decorrendo Prazo
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01/09/2025 16:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/09/2025 16:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0241395-06.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Arlindo Viana de Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
CRIME ANTECEDENTE NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES MENCIONADOS, COM ENFOQUE NA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E NA AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE.3.
RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RESTOU DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, CORROBORADO PELOS RELATOS CONSISTENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE PRESENCIARAM A CONDUTA DELITIVA.
OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SÃO DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.A AUTORIA TAMBÉM RESTOU COMPROVADA DIANTE DA CONVERGÊNCIA E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, EM QUE OS POLICIAIS RELATARAM QUE O RÉU TENTOU SE EVADIR DA ABORDAGEM E DISPENSOU O ARMAMENTO DURANTE A FUGA.
A NEGATIVA DE AUTORIA, DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO E CONTRADITÓRIA COM A CONFISSÃO PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO.QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORA, A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO VERTENTE FEITO.4.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANTIDA, POR UNANIMIDADE, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AFASTADA, POR MAIORIA, A CONDENAÇÃO PELO CRIME RECEPTAÇÃO DOLOSA.
TESE: É VÁLIDA A CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.--------------------------------------------------------------------------------------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL: ARTS. 180, CAPUT, E 69.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 156.LEI N° 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO): ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:AGRG NO RHC N. 208.297/RS, STJ, 2025.HC N. 966.086/MG, STJ, 2025.RESP N. 1.133.986/RS, STJ, 2010.AGRG NO ARESP 1874263/TO, STJ, 2021.AGRG NO HC N. 936.224/SP, STJ, 2025.RESP N. 2.086.054/MG, STJ, 2025.AGRG NO ARESP N. 2.775.935/SC, STJ, 2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, RESTANDO PARA O APELANTE A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:44
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/08/2025 15:35
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/08/2025 15:35
Mover Obj A
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28/08/2025 15:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/08/2025 11:23
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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28/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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27/08/2025 14:08
Juntada de Acórdão
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26/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/08/2025 09:00
Julgado
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19/08/2025 09:00
Adiado
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12/08/2025 09:00
Adiado
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05/08/2025 09:00
Adiado
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0241395-06.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Arlindo Viana de Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 24 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente da 3ª Câmara Criminal em exercício - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 13:06
Para Julgamento
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24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 08:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/03/2025 10:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 12:47
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 12:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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