TJCE - 0206526-90.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ SILVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25974035
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25974035
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0206526-90.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: RAIMUNDO LUIZ SILVEIRAAPELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM INSTALAÇÕES DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Luiz Silveira contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada em face da Empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A.
O autor, proprietário de caminhão que prestava serviço agregado à ré, pleiteia indenização por danos materiais, decorrentes de capotamento ocorrido no interior da fábrica, e por danos morais, decorrentes da posterior restrição de acesso às instalações.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade da ré pelo sinistro e pela alegada interrupção das atividades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente ocorrido nas suas dependências; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento e da restrição de acesso subsequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade discutida é de natureza subjetiva, exigindo comprovação de conduta culposa da ré, dano e nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O autor não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar que as condições da empresa foram a causa determinante do capotamento do veículo, limitando-se a juntar fotografias e documentos unilaterais. 5. A versão do autor é contrariada pela alegação da ré de que o acidente decorreu de negligência do motorista e de irregularidades cadastrais do veículo, corroboradas pelo checklist assinado antes da entrada na fábrica. 6. Não há nos autos prova idônea da extensão dos danos materiais alegados nem fundamentação adequada ao pedido de danos morais, o qual se confunde com eventual pretensão de lucros cessantes, não postulada de forma adequada. 7. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a necessidade de prova da culpa do agente nos casos de responsabilidade civil subjetiva, sendo insuficiente a mera alegação de ocorrência do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação do evento danoso. 2. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova inequívoca da culpa do réu impede o acolhimento de pedido indenizatório por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0013417-72.2012.8.06.0158, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0178272-49.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de Id. 0016990236, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Caucaia nos autos de ação indenizatória manejada por Raimundo Luiz Silveira, em desfavor de Empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A, parte ora recorrida. Em sede de exordial, a parte Autora narra ser proprietária de um veículo da marca Volvo FH12-420, que atuava como prestador de serviço agregado à empresa ré, realizando transporte de materiais destinados à fabricação de cimento.
Segundo o autor, o veículo encontrava-se devidamente regularizado e vistoriado, sendo conduzido pelo motorista Francisco Amadeus Spinosa Braga, colaborador designado para tais atividades. No dia 19 de setembro de 2022, o veículo mencionado sofreu capotamento no interior das instalações da empresa ré, fato que, conforme alegado, decorreu das condições inadequadas de acesso às dependências da fábrica.
Em razão do sinistro, o autor afirma ter arcado com prejuízos no valor de R$ 15.000,00, correspondentes às despesas de reparo do caminhão, que permanece imobilizado em oficina. Adicionalmente, relata que, após o acidente, a empresa ré impediu o acesso tanto do motorista quanto do veículo às suas instalações, resultando em perdas financeiras estimadas em R$ 85.000,00, por conta da interrupção das atividades de transporte que vinham sendo exercidas.
Diante disso, o autor requer a condenação da empresa ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor despendido com o conserto do veículo, bem como à indenização por danos morais, tendo em vista o impacto econômico e reputacional causado pela suspensão abrupta das atividades profissionais. No Id. 0016990236, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora interpôs apelação (Id. 16990243), requerendo a reforma da sentença, alegando que não houve uma "análise criteriosa das provas, inclusive a prova oral, o que configura um erro de julgamento que deve ser corrigido em sede desta apelação." Intimada, a Empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A apresentou contrarrazões no Id. 16990248. Em parecer de Id. 19646500, a Procuradoria Geral de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido já que atendidos os pressupostos de recorribilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de Id. 0016990236, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Caucaia nos autos de ação indenizatória manejada por Raimundo Luiz Silveira, em desfavor de Empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A, que julgou improcedente o pleito da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O cerca da questão em discussão é se há responsabilidade do requerido/apelado sobre o acidente (capotamento) na área interna da empresa. Com efeito, na exordial, o autor narra que, no dia 19 de setembro de 2022, o veículo mencionado sofreu capotamento no interior das instalações da empresa ré, fato que, conforme alegado, decorreu das condições inadequadas de acesso às dependências da fábrica.
Em razão do sinistro, o autor afirma ter arcado com prejuízos no valor de R$ 15.000,00, correspondentes às despesas de reparo do caminhão, que permanece imobilizado em oficina. Adicionalmente, relata que, após o acidente, a empresa ré impediu o acesso tanto do motorista quanto do veículo às suas instalações, resultando em perdas financeiras estimadas em R$ 85.000,00, por conta da interrupção das atividades de transporte que vinham sendo exercidas. Pois bem. Na sentença ora recorrida, a d. magistrada de origem fundamentou que as provas colacionadas aos autos não atribuem certeza da culpa do promovido pelo evento que ocasionou os prejuízos materiais e morais ao promovente, mormente porque os únicos documentos juntados pelo autor foram as fotografias mostrando o desabamento do caminhão (Id. 16990079), registro do veículo (Id. 16990081), carteira de motorista (Id. 16990081) e consultoria do veículo (Id. 16990084), que, dada a sua unilateralidade, não servem de prova para atribuir verossimilhança à versão dada pela demandante aos fatos descritos na exordial. Em sede de contestação, o apelado alegou que o acidente não ocorreu em razão das condições de acesso à fábrica, mas sim pela negligência do motorista, bem como que, após investigação, constatou-se que o veículo estava com cadastro irregular, o motorista não exerceu a recusa após realizar o checklist de descarga (Id. 16990199). Em verdade, cumpria ao autor comprovar que as más condições da área interna da empresa causaram o acidente, bem como os danos causados com a paralisação do automóvel, mas assim não o fez. Nesse ponto, vejamos a fundamentação da sentença (Id. 16990236): Com base nas provas nos autos, não há como vincular o acidente da parte com o promovido ou que o valor do dano causado ao veículo foi no montante de R$ 15.000,00. Com relação ao pedido de condenação em danos morais de R$ 85.000,00, referido pedido é confuso, pois a parte requer o pagamento pelos dias em que o caminhão ficou parado, mas o correto seria pedir "lucros cessantes" e fundamenta-lo, o que não correu, e também requer compensação pela proibição do acesso do motorista e do veículo à área da empresa, mas referido pedido não merece prosperar, pois a demandada é uma empresa privada que pode gerenciar quem ou que entra e saí de sua propriedade. Vale destacar que é o encargo da parte trazer à lide elementos capazes de comprovar aquilo que se propõe.
O art. 373, inciso I do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, analisando detidamente o lastro probatório colhido nos autos, verifico que a conclusão adotada pela il.
Juíza de primeira instância não merece reproche. Nesse passo, carecem provas acerca da culpa do agente/requerido, o que era imprescindível para o acolhimento dos pedidos autorais, conforme estabelecem os arts. 186 e 927, do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tudo isso corrobora para a necessária comprovação da responsabilidade do requerido, do que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta perpetrada pelo requerido, que conduzia veículo automotor em 05 de dezembro de 2011 no momento em que ocorrera o acidente de trânsito que ceifou a vida de José Alex Freitas Lima, pai e cônjuge das autoras.
O presente caso versa sobre a chamada responsabilidade subjetiva, onde se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora incumbe a esta, por expressa disposição do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da presença dos três elementos essenciais que configuram um ato ilícito, conforme delineados no artigo 186 do Código Civil: conduta humana (seja ela positiva ou negativa, dolosa ou culposa), o dano efetivamente sofrido e o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Ao compulsar dos autos, é possível verificar que, embora tenha restado demonstrado por parte das autoras a existência de dano, bem como, do nexo de causalidade, não lograram êxito, as recorrentes, em demonstrar a conduta ilícita por parte do condutor do veículo.
A prova da existência da culpa por parte do causador do dano, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da autora incumbe a esta, por expressa disposição do art. 333, I, CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Dito isso, ante todo o exposto, em consonância com o enxertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. (Apelação Cível - 0013417-72.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA RÉ PELO RESULTADO DO EVENTO DANOSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que as razões recursais não merecem prosperar, sobretudo porque ausente um dos elementos essenciais ao acolhimento do pedido de responsabilização pelo ato lesivo, qual seja, a culpa da recorrida. 2.
Sabe-se que, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, ao interessado cabe à demonstração do ato ilícito, do dano, da existência de nexo causal entre eles e da culpa. 3.
Assim, cabia ao recorrente desvencilhar-se do ônus que lhe é imposto pelo dispositivo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demostrando o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, não houve a reunião dos elementos necessários e suficientes a demonstrar a culpa da ré, fundamental à caracterização da responsabilidade civil subjetiva. 5.
Da análise dos depoimentos das testemunhas, que sequer presenciaram o fato, tendo tomado conhecimento apenas após a ocorrência do sinistro, é possível observar que foram apresentadas versões diferentes para a causa do acidente. 6.
Neste sentido, de fato, não é possível extrair do conjunto probatório dos autos qualquer elemento que justifique a condenação da recorrida ao pagamento da indenização pretendida pela parte autora, pois, em que pese o resultado do evento danoso, não há indícios suficientes para concluir que o acidente foi causado por culpa da recorrida. 7.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0178272-49.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Com o resultado, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, por serem os reconvintes beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25974035
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUIZ SILVEIRA - CPF: *45.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412976
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206526-90.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412976
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412976
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17/07/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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