TJCE - 3000441-13.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:30
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 06:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000441-13.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MACIEL KAROL WOJTYLA DE SOUZA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/05/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:27
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000441-13.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: MACIEL KAROL WOJTYLA DE SOUZA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por MACIEL KAROL WOJTYLA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL – LTDA, na qual a parte autora aduz que é titular da conta @jazigo.loja.distro na plataforma instagram desde 2016.
Alega que utiliza seu perfil para fins profissionais, divulgando informações referentes ao seu estabelecimento comercial, notadamente quanto a produtos, eventos, reservas e vendas.
Afirma que, no dia 25 de maio de 2022, a sua conta @jazigo.loja.distro foi desativada/suspensa de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia.
Por fim, informa que tentou recuperar o seu perfil de forma administrativa por mais de uma vez, mas não logrou êxito.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) reativar a conta @jazigo.loja.distro na plataforma instagram; e II) ressarcir, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em defesa (Id. 35508348 – Pág. 35), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que a conta @jazigo.loja.distro foi temporariamente suspensa por violar os termos de uso e diretrizes da plataforma instagram.
Alega que agiu em exercício regular de direito ao desativar/suspender temporariamente o perfil do autor, de modo que não praticou qualquer conduta ilícita.
Afirma o autor não demonstrou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 35896702 – Pág. 41), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 35532075 – Pág. 38).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 35508348 – Pág. 35), a parte requerida alega que houve perda do objeto com relação à obrigação de fazer, posto que o perfil do autor (@jazigo.loja.distro) foi devidamente reativado na plataforma instagram.
Empós análise acurada dos autos, nota-se que a parte promovida demonstrou a reativação do perfil do autor no curso do processo (Id. 34561352 – Pág. 25), razão pela qual reconheço a perda do objeto apenas com relação à obrigação de fazer (reativação do perfil @jazigo.loja.distro), devendo a demanda em epígrafe prosseguir apenas quanto aos danos morais.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a suspensão do seu perfil profissional na plataforma instagram (Id. 33849477 – Pág. 3) e apresentou requerimentos administrativos visando recuperar a sua conta (Id. 33849479 – Pág. 5), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a promovida não comprovou de forma inequívoca que o autor violou os termos de uso e diretrizes da plataforma instagram, limitando-se apenas a alegar de modo genérico que agiu em exercício regular de direito e que não praticou conduta ilícita, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Logo, ante a ausência de prova(s) em contrário, entendo que a suspensão do perfil profissional do autor (@jazigo.loja.distro) foi indevida e, por conseguinte, reconheço que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), ao julgar o RI 0700704-73.2021.8.02.0205, assim decidiu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL POR SUPOSTA OFENSA A POLÍTICA DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL.
PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Proc.: RI 0700704-73.2021.8.02.0205; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJ-AL; Julgamento: 24 de outubro de 2022; Publicação: 01 de novembro de 2022; Relator: Thiago Augusto Lopes de Morais.
Ademais, nota-se que requerida manteve o perfil profissional do autor (@jazigo.loja.distro) desativado por quase 2 (dois) meses, mesmo após requerimentos administrativos (Id. 33849479 – Pág. 5), obrigando-o a ingressar com a presente demanda para evitar maiores prejuízos comerciais.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0005290-49.2022.8.16.0019, assim entendeu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE PERFIL DE USUÁRIO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS (MARKETING).
AUTOR QUE PERMANECEU MESES SEM ACESSO À CONTA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PELO RÉU.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Proc.: RI 0005290-49.2022.8.16.0019; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 16 de março de 2023; Publicação: 17 de março de 2023; Relator: Nestario da Silva Queiroz.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito relativo aos danos morais, os quais serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, indefiro o pleito autoral de condenação em litigância de má-fé (Id. 34663424 – Pág. 29), uma vez que não vislumbro conduta temerária por parte da requerida.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de perda do objeto quanto à obrigação de fazer (ratificando a tutela de urgência) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Ademais, indefiro o pleito autoral de condenação em litigância de má-fé (Id. 34663424 – Pág. 29), uma vez que não vislumbro conduta temerária por parte da requerida.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA AGUIAR em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000550-67.2018.8.06.0051
Glauco Helano Barbosa Pinheiro
Regina Aurelia Nunes Barreto - EPP
Advogado: Mariana Costa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2018 13:53
Processo nº 3001214-16.2022.8.06.0016
Genier Lima da Silva
Jessica Loureco Carneiro Benevides
Advogado: Karla Renara Loureiro Milerio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 16:24
Processo nº 3000507-49.2021.8.06.0221
Condominio do Edificio Portal do Parque
Olavo Fernandes Imoveis LTDA - ME
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:37
Processo nº 3015767-79.2023.8.06.0001
Banco Bradescard
Programa Estadual de Protecao e Defesa D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 14:10
Processo nº 3000102-87.2023.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Aldenisa Maria Ferreira da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 14:37