TJCE - 3040471-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167349580
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167349580
-
17/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167349580
-
05/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 160071895
-
20/07/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3040471-25.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA EMANUELLE MOTA PINHEIRO LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebo a emenda a inicial.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro-o.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no exaurimento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma reafirmada no art. 1.059 do CPC.
Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a suspensão dos efeitos da multa, reativação de PPD e consequente emissão da CNH definitiva - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.
O fato de trazer aos autos cartão de ponto preenchido a punho - conforme ID 129442925 - não afasta a pressunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos exarados pela AMC, notadamente porque podem ter sido preenchidos em data diversa constando as datas anteriores ou mesmo em horário que a autora não estivesse na escola momentaneamente.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). À SEJUD para providenciar a inclusão do Detran no polo passivo da demanda.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 160071895
-
17/07/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071895
-
11/07/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
02/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475190
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475190
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475190
-
09/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 02:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277901-83.2021.8.06.0001
Antonio Sigeval Pinheiro Landim
Estado do Ceara
Advogado: Marcela Leite Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 12:16
Processo nº 0203417-74.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tuanny da Silveira Carneiro Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 14:22
Processo nº 0013679-87.2021.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Jose Aristides Cesario Cardoso
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 07:35
Processo nº 0051516-62.2021.8.06.0040
Francisco Januario de Oliveira
Enel
Advogado: Jessica Leite Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 10:09
Processo nº 0200314-02.2022.8.06.0178
Maria Edilene Sousa de Oliveira dos Sant...
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 11:06