TJCE - 3001895-25.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167293107
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167293107
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001895-25.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: L.
G.
F.
D.
N. e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme portaria 30/2025.
Trata-se de ação indenizatória. Decido.
Verifica-se que na presente ação, a parte autora é menor absolutamente incapaz, visto contar atualmente com 8 (oito) anos, estando representado pela sua genitora.
Visto que o demandado não possui capacidade, tem-se que o feito não poderá ser processado no Juizado Especial, conforme dispõe o caput do art. 8º da Lei 9099/95, que determina: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Desta sorte, inviabilizando-se o procedimento por força do interesse de parte incapaz, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51 inciso II e IV, da Lei 9.099/95, facultando à parte autora, como evidente, o acesso ao Juízo comum. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o que determina o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas nas estatísticas. P.
R.
I. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167293107
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293107
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2026 09:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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