TJCE - 3017501-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126864762
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126864762
-
28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126864762
-
28/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2024 23:59.
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13/09/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/09/2024 20:09
Processo Reativado
-
11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:33
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 23/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017501-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$645,327.30 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES, neste ato representada por sua irmã ANTONIA NUNES DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para hospital com leito de enfermaria em cardiologia, por tempo indeterminado.
Segundo a inicial, a parte autora, 48 anos, foi admitida na UPA da Praia do Futuro, desde o dia 17.04.2023, em virtude do quadro sugestivo de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE ST (CID 10: I21), conforme laudo médico de ID nº 58413019.
Ainda de acordo com Laudo Médico, a autora/paciente necessita, em caráter de urgência, de transferência para hospital com leito de enfermaria em cardiologia com suporte adequado para avaliação com cardiologista.
Informa que se encontra regulada na Central de Leitos sob a numeração 1854466, tendo sido solicitada a sua transferência, uma vez que a unidade na qual se encontra atualmente, não dispõe de todos os recursos necessários ao seu tratamento e à sua reabilitação.
Sustenta, ainda, que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever desta assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se UPA da Praia do Futuro, desde o dia 17.04.2023, em virtude do quadro sugestivo de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE ST (CID 10: I21), regulada na Central de Leitos sob a numeração 1854466, conforme laudo médico de ID nº 58413019, e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para hospital com leito de enfermaria em cardiologia com suporte adequado para avaliação com cardiologista.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0177442-78.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/07/2019) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requestada, qual seja, o fornecimento de transferência para hospital com leito de enfermaria em cardiologia com suporte adequado para avaliação com cardiologista, para FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada, caso necessário, tudo conforme prescrição médica. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoante suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita. 1.2 Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. (2) Sendo assim: 2.1 Intime(m)-se por mandado a(s) parte(s) ré(s), por meio de sua(s) procuradoria(s), para que, no prazo de 72 horas, informe(m) sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá(ão) informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
No mesmo ato, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da petição inicial e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe(m) do prazo de 15 dias, contados segundo o CPC, para apresentar(em) a defesa que tiver(em), sob pena de revelia, e 2.2 Intime-se por mandado por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos para que cumpra ou faça cumprir os exatos termos desta decisão liminar, cuja cópia deve acompanhar os expedientes: (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Designo ANTONIA NUNES DE ARAÚJO para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Não havendo contestação, ou apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Expediente necessário, cumprido por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe.
No final, conclusos os autos.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/04/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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