TJCE - 3000149-70.2019.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 21:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 05:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85033413
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033413
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000149-70.2019.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: F.V.C MACIEL ME. (COLÉGIO ESPAÇO LIVRE) PARTE RÉ: ANTONIA EVILANI COSTA FERREIRA E JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) MAGNO SOARES ANDRADE (advogado parte autora). Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 82337270, que é do teor seguinte: SENTENÇA:
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, conheço diretamente do pedido, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência, restando autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos.
Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Daí porque, no caso concreto, tenho por regulares as citações das partes demandadas (ID 22202189 e ID 70236399).
Desta feita, por força também do art. 344 do CPC/2015, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos.
A propósito, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, cuida o presente processo de ação de cobrança proposta por F.V.C MACIEL ME. (COLÉGIO ESPAÇO LIVRE), em face de JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA e ANTONIA EVILANI COSTA FERREIRA, objetivando o recebimento da importância de R$ 2.915,06 (dois mil novecentos e quinze reais e seis centavos) para pagamento de alegada dívida decorrente do inadimplemento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que teria sido celebrado em prol do aluno WILLIAN DAVID COSTA LIMA.
Observe-se que o aludido contrato foi acostado ao processo, que também está instruído com termo de responsabilidade financeira assinado pelos réus (v.
ID's 16631586 e 16631629).
Ressalte-se, por oportuno, que, consoante entendimento jurisprudencial, os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares (STJ: AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral.
Diante desse cenário, vê-se que os elementos probatórios acostados ao processo apenas respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos, a saber: a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre a autora e os réus; a prestação dos serviços contratados pela autora; o não pagamento das mensalidades pelos réus; e o valor do débito, conforme demonstrativo.
Enfim, em razão da revelia dos réus, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo pelo autor é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Nesse passo, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a sua pretensão.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; pelo que CONDENO a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.915,06 (dois mil novecentos e quinze reais e seis centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros legais (art. 406 do CC/2002) a partir da citação.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Fica dispensada a intimação da parte ré, adotando-se o entendimento resumido no Enunciado 167 do FONAJE-CÍVEL, segundo o qual não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 26 de abril de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
26/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033413
-
13/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
05/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68962043
-
18/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68962043
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000149-70.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: F.
V.
C.
MACIEL - ME Parte Ré: ANTONIA EVILANI COSTA FERREIRA E JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA Parte a ser intimada: Dr.(a) MAGNO SOARES ANDRADE (advogado parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2023 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODllMWIzODMtMDBlOS00YjhkLTg2ODMtYzMyNjAwZDE2NTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/5625b7 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 14 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
15/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962043
-
15/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
21/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br Processo nº: 3000149-70.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: F.
V.
C.
MACIEL - ME Parte Ré: ANTONIA EVILANI COSTA FERREIRA, JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA Parte a ser intimada: Dr.(a) JOÃO KADSON BRAGA DE QUEIROZ (advogado parte autora).
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22/05/2023 - 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDllZWVmYjEtMjU4Yi00YmE3LTliYzktMjczNmRlYzVhYWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/23c6e9 QR CODE (Para acessar a sala de audiência virtual, aponte o celular para o QR Code abaixo).
Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 01 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
20/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 11/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2021 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 27/08/2021 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 23/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:23
Expedição de Citação.
-
03/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2021 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
28/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 19:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA EVILANI COSTA FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ WILLAME DE LIMA SOUZA em 10/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:26
Decorrido prazo de F. V. C. MACIEL - ME em 10/12/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:53
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
27/06/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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