TJCE - 3016105-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Publicado Edital em 13/02/2025. Documento: 135229172
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135229172
-
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 90 dias) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza COMARCA DE FORTALEZA, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES:FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramita a AÇÃO POPULAR de nº 3016105-53.2023.8.06.0001 em que são partes MARCELO DE OLIVEIRA MENDES e MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros, em que o autor questiona a cobrança da taxa do lixo instituída pela Lei Municipal n º: 11.323/2022, pugnando pelo deferimento de liminar inaudita altera pars para suspender todos os atos de cobranças da taxa regulamentada pela Lei 11323/2022, acaso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pugnando de forma subsidiária que seja suspensa a cobrança de forma isolada ou cumulativa aos: b.1)imóveis de terrenos não edificados, prédios em ruínas abandonados, bem como em obras paralisadas, por ferir a isonomia tributária e a legalidade e/ou; b.2) em relação aos grandes geradores e responsáveis pelo custeio dos serviços de segregação prévia, acondicionamento, transporte interno, armazenamento, coleta, transporte externo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, nos termos da Lei Federal Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, já regulamentados pela Lei Municipal 10.340/2015, sob pena de configurar o bis in idem e/ou; b.3) em virtude dos apartamentos, casas e escritórios comerciais localizadas em condomínios residenciais e prédios comerciais respectivamente, em razão de ser indevida a base de cálculo que considera a metragem da área comum. a procedência dos pedidos para decretar a anulação do atos lesivos de cobrança ilegal da taxa regulamentada pela Lei 11.323/2022, por serem atos lesivos à moralidade e a legalidade, pugnando, no mérito, que seja decretada a anulação do atos lesivos de cobrança ilegal da taxa regulamentada pela Lei 11.323/2022, por serem atos lesivos à moralidade e a legalidade.
Ante pedido de desistência formulado pelo autor(ID 132951634), foi expedido o presente edital para ciência e manifestação de eventuais interessados no prosseguimento do feito no prazo de 90(noventa) dias da última publicação do presente edital(art. 7°, inciso II e art. 9°, ambos da Lei 4.737/65 c/c art.231, IV, do Código de Processo Civil).
Fica ressaltado que, expirado o prazo de validade do edital, ou com a manifestação de qualquer interessado, o que ocorrer primeiro, os autos retornarão conclusos para a análise da possibilidade da extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme decisão ID 135137227.
Assim, com a publicação deste Edital, fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90(noventa) dias da última publicação feita do edital, promover o prosseguimento da ação.
CUMPRA-SE.
Fortaleza-CE., 7 de fevereiro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135229172
-
10/02/2025 10:46
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88897431
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88897431
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3016105-53.2023.8.06.0001 CLASSE AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO [Taxa de Limpeza Pública, Lançamento] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MENDES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros
Vistos. Em atenção ao acórdão de id: 88251624, acolho a competência a mim atribuída. Ato contínuo, intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo legal acerca das contestações apresentadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897431
-
13/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:28
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Flávia Roberta Bruno Teixeira em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Flávia Roberta Bruno Teixeira em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78702106
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78702106
-
01/02/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702106
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:32
Juntada de petição
-
24/05/2023 04:11
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3016105-53.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Lançamento] Requerente: AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MENDES Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de ação popular ajuizada por Marcelo de Oliveira Mendes em face do Município de Fortaleza e da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, relativa à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos prevista na Lei Municipal do Município de Fortaleza n° 11.323/2022, distribuída corretamente por sorteio para a 7a Vara da Fazenda Pública, sendo que a juíza titular daquela unidade jurisdicional declinou de sua competência, por entender que o juízo da 4a Vara da Fazenda Pública estaria prevento para processar e julgar esta ação, uma vez que aqui tramita o processo n° 3016077-85.203 que, no dizer da mencionada juíza em sua decisão , possui “semelhança ao presente feito, no tocante à composição do polo passivo e causa de pedir, além disso, possuem similaridade quanto aos pedidos” (ID 58007035).
Não reconheço a competência atribuída a este juízo da 4a Vara da Fazenda Pública, uma vez que não se tem conexão entre as duas ações, em face da distinção quanto à causa de pedir, pois nesta ação da qual a juíza da 7a Vara da Fazenda Pública se disse incompetente a causa de pedir é destacada na própria decisão da referida magistrada (ID 58007035), qual seja, a invalidação da mencionada Taxa por conta dos critérios fixados em lei para a sua cobrança, envolvendo terrenos não edificados, prédios em ruínas ou com obras paralisadas, grandes geradores de resíduos sólidos identificados em outra lei, unidades de condomínios residenciais e comerciais.
Ora, no processo n° 3016077-85.203, distribuído por sorteio para esta 4a Vara da Fazenda Pública, a causa de pedir engloba possível vício no processo legislativo que gerou a Lei Municipal do Município de Fortaleza n° 11.323/2022, além de critério equivocado para a efetivação do cálculo, considerando um fator variável, considerando as áreas comuns de determinados bens, e a falta de critérios na lei demonstradores de que foram atendidas as diretrizes das Leis 11.445/2007 e 14.025/2020.
Quanto ao pedido, a pretensão contida no processo n° 3016077-85.203, distribuído por sorteio para esta 4a Vara da Fazenda Pública, é a de considerar indevida a cobrança da mencionada taxa por conta da inclusão da área edificada comum na base de cálculo, ou mesmo a retirada de tal critério para se chegar ao valor da taxa (como pedido alternativo); ao passo que neste processo redistribuído a esta Vara o pedido é o de anular a cobrança dos que foram taxados e que possuem terrenos não edificados, prédios em ruínas ou com obras paralisadas, grandes geradores de resíduos sólidos identificados em outra lei, unidades de condomínios residenciais e comerciais.
Desse modo, não se tem a conexão de que trata o art. 55 do Código de Processo Civil, simplesmente porque não é comum nas duas ações a causa de pedir ou o pedido. É certo que a juíza da 7a Vara da Fazenda Pública, em sua decisão, fundamenta o declínio de sua competência alertando para o risco de decisões conflituosas, valendo-se, para tanto, da regra contida no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Todavia, a determinação de reunião para julgamento conjunto de processos com base na possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos os processos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, é algo válido quando se tem conflitos intersubjetivos envolvendo partes com pretensões firmadas e que possam ser impactadas por uma delas.
No presente caso, a discussão é sobre uma lei municipal, ou seja, a pretensão envolve a declaração de validade ou invalidade total ou parcial de uma lei por causas distintas nas duas ações, de modo que não há a menor necessidade de reunião dos dois processos para julgamento pelo mesmo juízo.
Por tais motivos, considero este juízo incompetente para processar e julgar a presente causa, e por isso suscito nos próprios autos o presente conflito negativo de competência.
Oficie-se à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil, instruindo o ofício com cópias da petição inicial desta ação e da petição inicial do processo processo n° 3016077-85.203.
Intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:32
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000173-96.2019.8.06.0055
Maria Furtuoso Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Olga Rodrigues Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 09:11
Processo nº 0029186-30.2012.8.06.0091
Francisco Murilo Andrade Braga
Municipio de Iguatu
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00
Processo nº 3000061-73.2023.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 12:28
Processo nº 3000158-32.2019.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Antonio Batista de Vasconcelos
Advogado: Joao Kadson Braga de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:55
Processo nº 3000520-18.2020.8.06.0016
Condominio Edificio San Marino
Jose Helio Pinheiro Bezerra
Advogado: Paulo Henrique Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2020 16:48