TJCE - 3000173-96.2019.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87945479
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87945479
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87945479
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12/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000173-96.2019.8.06.0055 EXEQUENTE: MARIA FURTUOSO OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se) a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Canindé/CE, 10 de junho de 2024.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87945479
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10/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000173-96.2019.8.06.0055 EXEQUENTE: MARIA FURTUOSO OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Furtuoso Oliveira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.
A exequente formulou novo pedido de cumprimento após a extinção pelo pagamento, alegando que o executado realizou novos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após a sentença condenatória.
Pugna pela devolução em dobro dos valores descontados.
Por sua vez, a parte executada apresentou a presente objeção de pré-executividade alegando que o novo pedido de cumprimento não deve ser processado, tendo em vista que a sentença condenatória não determina expressamente o cancelamento do desconto a partir da decisão e a abstenção de novos descontos, tampouco a devolução em dobro, bem como diante da ausência de demonstração inequívoca que os descontos apresentados nos extratos bancários acostados no ID nº 30348798 vinculam-se aos mesmos descontos mencionados na exordial.
Em resposta, a parte exequente refutou os argumentos apresentados. (ID 58874616) É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade, medida até pouco tempo aceita tão somente pela doutrina e jurisprudência, está prevista legalmente no art. 803, parágrafo único, do CPC, mesmo que de forma diminuta.
O dispositivo acima apontado lista as hipóteses de nulidade no processo executório, as quais se fundam em matérias de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Segundo o texto legal, o executado deve demonstrar a inviabilidade da execução (falta de certeza, de liquidez e/ou de exigibilidade do título), irregularidade na citação, a não verificação de condição ou a inocorrência de termo anteriormente ao pedido executório.
A doutrina e a jurisprudência ainda trazem outras hipóteses ensejadoras da objeção, tais como a ausência de condições da ação ou de seus pressupostos processuais.
No caso, o devedor veio aos autos alegar a nulidade da execução tendo em vista que a sentença condenatória não determinou expressamente a abstenção de novos descontos, bem como diante da ausência de demonstração inequívoca que os novos descontos são vinculados ao mesmo fato gerador mencionado na exordial.
Contudo, não merecem prosperar as alegações da parte devedora.
De fato, o dispositivo da sentença não determina ao demandado que se abstenha de realizar novos descontos.
Porém, em breve análise da sentença, é possível verificar que os descontos foram considerados indevidos ante a inexistência de contrato apto a subsidiá-los, como bem asseverou a parte autora.
Assim, ainda que não consignado expressamente na sentença, é logicamente presumível que qualquer desconto oriundo de contrato tido como inexistente é indevido e, portanto, passível de devolução nos termos fixados.
Assim como na fase conhecimento, a parte autora juntou aos autos extrato comprovando a realização de novos descontos após a prolação da sentença, enquanto o demandado não colacionou qualquer documentação capaz de legitimar os decréscimos no benefício da autora, ou mesmo comprovar que eram provenientes de origem diversa da debatida nos autos, ônus que lhe cabia.
Diante disto, considerando que o executado não refutou a realização de novos descontos após a sentença, tampouco comprovou sua legitimidade, não há que se falar em nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
Assim sendo, diante da insubsistência das alegações da parte executada, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução no valor apontada pela parte autora no ID 55245072.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
23/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000173-96.2019.8.06.0055 EXEQUENTE: MARIA FURTUOSO OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em inspeção anual. À parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 01:25
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 26/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2022 11:10
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 13:16
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 01:08
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:47
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2021 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 19:13
Não recebido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU).
-
19/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Petição de recurso
-
12/02/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2020 07:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 00:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:09
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 07/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2020 16:45
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2019 08:51
Expedição de Citação.
-
19/12/2019 08:51
Expedição de Citação.
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17/12/2019 12:22
Outras Decisões
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01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 28/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:17
Outras Decisões
-
19/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 15:32
Audiência conciliação designada para 31/01/2020 10:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
03/09/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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