TJCE - 3001304-36.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166407929
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166407928
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166407929
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166407928
-
24/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166407929
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166407928
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14/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:34
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:46
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160325844
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160325844
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160325844
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160325844
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160325844
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160325844
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160325844
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160325844
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160325844
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160325844
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325844
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325844
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325844
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325844
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160325844
-
16/06/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:01
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:01
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156875945
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156875945
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156875945
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156875945
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875945 Documento: 156875945
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 01:39
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142410536
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142410536
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142410536
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142410536
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26/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142410536
-
26/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142410536
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24/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136361966
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136361966
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136361966
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136361966
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001304-36.2022.8.06.0012 DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte exequente insurgindo-se contra a alegação de cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Quanto à obrigação de fazer, a sentença determinou à promovida a baixa do contrato de empréstimo consignado n.º 30615 - 000000597360023, caracterizando obrigação de fazer, cuja execução é regida pelo artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange às obrigações de pagar a sentença impôs condenação à parte executada nos seguintes termos: a) Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; b) Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte exequente (n.º 186.832.745-8), referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Por outro lado, a sentença também fixou obrigação em desfavor da parte autora, determinando que esta devolva ao banco réu o valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18/10/2022. Diante do exposto, determino: 1) A intimação do BANCO ITAÚ S/A, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e pagar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os cálculos que justifiquem o valor do depósito judicial realizado. 2) A intimação da parte exequente, para comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação prevista no item "d" da sentença que acolheu parcialmente os embargos, referente à devolução do valor mencionado. Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361966
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19/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136361966
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18/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135860136
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135860136
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14/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860136
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13/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:28
Juntada de petição
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27/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80302776
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80302776
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80302776
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80302776
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80302776
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80302776
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80302776
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80302776
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80302776
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302776
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302776
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28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302776
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302776
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302776
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27/02/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65788897
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65788897
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65788897
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65788897
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65788897
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65788897
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001304-36.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SINTIA MARIA SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY AMORIM FERREIRA - CE36091 e VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO - CE46519 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA - CE13552-A e JORGE LEITE CHIANCA FILHO - CE31177 DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do NCPC.
Intime-se. FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/10/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65788897
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06/10/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65788897
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06/10/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65788897
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16/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:11
Decorrido prazo de VALLUCIA BARBOSA SAMPAIO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001304-36.2022.8.06.0012 Promovente: SINTIA MARIA SAMPAIO DE SOUZA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SINTIA MARIA SAMPAIO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Materiais e Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e OSARINA COSTA DA MACENA - EPP, alegando ter sido vítima de “golpe” por terceiro durante a utilização de caixa eletrônico em 02/05/2022, situado no estabelecimento da segunda Requerida.
Informa que, além do saque de R$ 1.818,00 (mil, oitocentos e dezoito reais), foi efetuado empréstimo consignado junto ao primeiro Requerido no valor de R$ 15.690,51 (quinze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), o qual foi sacado integralmente, restando as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora desde então, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Audiência de conciliação realizada, tendo os reclamados apresentado contestação e a autora, réplica. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da necessidade de realização de perícia e outras provas De início, cumpre salientar que na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
No caso em tela, entendo desnecessária a realização de perícia, sendo as provas trazidas pela autora suficientes para aferição do mérito.
Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios bancários, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, rejeitada preliminar para que o feito deve seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva da Requerida OSARINA COSTA DA MACENA - EPP Requer a demandada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, alegando não possuir qualquer relação com os fatos narrados, ou mesmo os débitos contestados, o que configuraria sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
De pronto, adianto que não lhe assiste razão.
O exame da legitimidade ad causam é feito a partir de uma abstração da possibilidade.
No caso, o caixa eletrônico onde ocorreram os fatos está no interior do estabelecimento comercial da Segunda Requerida, sendo esta uma comodidade que gera atrativos e resultados efetivos, o que a coloca como possível responsável por qualquer falha na prestação dos serviços que desempenham.
Assim, sendo verossímil que esteja no polo passivo da demanda, indefiro tal requerimento.
Da gratuidade judiciária Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que, no momento, não vejo motivo para afastar essa presunção, defiro o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada pela Segunda Requerida.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva e solidária entre ambas as REQUERIDAS (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Narra a parte autora na petição inicial que, na tarde de 02/05/2022, ao tentar utilizar caixa eletrônico 24H, situado no estabelecimento comercial da Segunda Requerida, foi surpreendida por terceiro que, após induzi-la a erro, tomou posse de cartão e dados bancários, conforme narrado em Boletim de Ocorrência nº 931-107708/2022 (ID nº 34312770, págs. 01 e 02) e declaração de próprio punho (ID nº 34312770, págs. 03 e 04).
Em sequência, foram realizadas operações financeiras junto ao primeiro Requerido, tais como um saque de R$ 1.818,00 (mil, oitocentos e dezoito reais), a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco no valor de R$ 15.690,51 (quinze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), quantia integralmente sacada em diversas oportunidades, conforme extrato acostado (ID nº 34312770, págs. 05 e 06).
Acrescenta, por fim, que contestou tais operações perante o Banco requerido (ID nº 34312770, pág. 07), não obtendo êxito quanto à declaração de nulidade das contratações, bem como a integralidade do ressarcimento, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
Em contrapartida, o Banco réu indicou ausência de elemento intrínseco à responsabilidade civil (nexo causal), alegando que os fatos ocorridos se deram por ação exclusiva de terceiro ou da própria autora, posto que referidas operações só podem ser realizadas mediante acesso a informações pessoais (login/senha).
Acrescenta que, mesmo seguindo tal linha de defesa, primando pela boa-fé e relação negocial, efetuou o ressarcimento de valores debitados indevidamente, não havendo que se falar em reparação moral no presente caso já que não houve prejuízos suficientes à autora para tanto.
Como meios de prova, acostou extratos da conta bancária da cliente no período (ID nº 49306598, págs. 01 a 02), comprovante de ressarcimento (ID nº 49306599), Comprovante de Registro do Empréstimo Consignado nº 597360023 (ID nº 49306600), Relatório de transações bancárias (ID nº 49306602, págs.01 a 16) e extratos dos descontos a serem efetuados no benefício do autor (ID nº 49306601, págs. 01 a 53).
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações do Banco Requerido, já são suficientes ao desate da demanda.
Quanto aos fatos, em que pese a autora tenha sofrido artimanha engendrada por terceiro com fins de ter conhecimento acerca de seus dados bancários e senhas pessoais, constitui dever do consumidor a guarda de tais informações consigo.
Conforme é descrito em diversas publicações especializadas, inclusive da própria instituição bancária Requerida, a amplitude das operações digitais abre espaço para diversas práticas ilícitas, cabendo aos usuários cuidados específicos nos usos adequados desses meios.
A proteção jurídica que ampara a hipossuficiência do consumidor não o exime de condutas que estejam no âmbito de sua responsabilidade, sendo fundamental o zelo em compreender situações que expõe seu patrimônio pessoal a risco e que sejam de razoável percepção pelo “homem médio”.
Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ em diversos julgados, operações financeiras realizadas mediante acesso pessoal e digital, mediante procedimentos de verificação, constituem-se válidas, ressalvados os casos em que se demonstrar que houve falha nos deve da instituição financeira quanto aos procedimentos de segurança.
Cumpre salientar ainda que, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, comparando o extrato acostado pela autora (ID nº 34312770, págs. 05 e 06) e o relatório de transações (ID nº 49306602, págs.01 a 16), necessária se faz uma explanação de cada operação, analisando as circunstâncias que podem inferir na correspondente responsabilidade.
No que se refere ao saque realizado no dia 02/05/2022, as 15h32, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), feito em “terminal de rede externa” (RE/BKL) mediante o uso de cartão com chip (589916916129) e apresentação de senha, conforme relatório (ID nº 49306602, pág. 06), compreende-se como válido, posto não haver subsídios suficientes ao Banco para identificar a fraude, não se configurando nem mesmo um fortuito interno, sendo inequívoca a incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, não havendo que se falar em ressarcimento quanto a esse valor, ou mesmo responsabilidade quanto a dano moral.
Ressalta-se que tal excludente alcança ambas as Requeridas, posto se tratar de único o fato narrado realizado nas dependências do Supermercado da Segunda Requerida.
Resta o julgamento das demais ocorrências em dependências do Banco Itaú, as quais passo a analisar a seguir.
Já no que diz respeito à contratação do Empréstimo consignado nº 597360023, observa-se no relatório de transações (ID nº 49306602, pág. 07) a contratação, em 02/05/2022, às 15h53,, em terminal nº 17777 (CEI), interno à agência 7412, localizada no Bairro Parangaba em Fortaleza-CE.
Sendo uma operação no valor de R$ 15.690,51 (quinze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, realizada para além do perfil da cliente e no interior de agência bancária, embora operada por terceiro, tinha o Banco Requerido condições de identificar a atipicidade e exigir maiores informações antes da confirmação.
Ressalta-se que se somam a todos os indícios os vários saques fracionados realizados na referida agência bem como na de nº 1587, no Bairro Montese, nesta urbe.
Assim, quanto a essas ocorrências, entendo ser o caso de fortuito interno, no qual se entende a instituição como responsável pelo ocorrido, dada falha de segurança previsível e relacionada aos principais serviços fornecidos pelo Banco.
Embora demonstre boa-fé em ter acolhido a contestação da autora e ressarcido os valores indevidamente sacados (ID nº 49306599), entendo que a mácula afeta a própria contratação do empréstimo nº 597360023, o qual jamais deveria ter existido e ensejado descontos no benefício da autora.
Ademais, não é razoável que o Banco Requerido reconheça como indevidos os saques e reconheça como legal a contratação de empréstimo realizada em mesmas circunstâncias, o que configuraria notório comportamento contraditório, atentatório à boa-fé objetiva. É certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Dessa forma, como a parte autora jamais anuiu à celebração de contrato de crédito, tenho por inexistente a dívida representada pelo contrato objeto da presente ação.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas de forma dobrada as parcelas relativas ao contrato questionado que se comprovaram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e que não se encontram prescritas, uma vez que evidenciada conduta que visivelmente atenta aos princípios de boa-fé contratual.
No caso, o banco réu responde civilmente pela teoria do risco.
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício da autora, cuja existência do contrato de empréstimo não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Pela experiência ordinária, é verossímil que a autora foi submetida a exaustivo caminho para solução do caso, tendo, na hipótese, peregrinado por Agência do INSS e Juizado Especial, razão pela qual a indenização deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano.
Hão que ser observados, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente se a autora já possui demandas de mesma natureza reparatória.
Quanto ao ressarcimento dos valores supostamente depositados pela parte requerida, comprovado o proveito financeiro da autora em relação ao valor da suposta contratação, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, determino a obrigação de ressarcimento ou compensação em desfavor da consumidora do valor R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), comprovante (ID nº 49306599) disponibilizado a título do crédito.
DISPOSITIVO Em sequência, com fulcro, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) DECLARAR inexistente a Operação/Contrato de Empréstimo Consignado nº 30615 - 000000597360023, procedendo-se as baixas devidas; b) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ S/A a restituir, a título de dano material e de forma dobrada, os valores correspondentes aos descontos debitados do benefício previdenciário da parte autora (nº 186.832.745-8) como pagamento das parcelas referentes ao Operação/Contrato de Empréstimo Consignado nº 30615 - 000000597360023, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; e por fim d) DETERMINAR que a AUTORA devolva o valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18/10/2022, referente ao proveito financeiro que restou demonstrado.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:09
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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