TJCE - 0281044-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:25
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130306586
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130306586
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130306586
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17/12/2024 18:03
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130306586
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14/12/2024 00:38
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 103637526
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 103637526
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30/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103637526
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29/09/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70343676
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70343676
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281044-46.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: ERIC JEAN MARC RAVINEAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAUDÊNIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza, 7 de Outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
25/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70343676
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25/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65021418
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65021418
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281044-46.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: ERIC JEAN MARC RAVINEAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAUDÊNIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO D E S P A C H O Visto em correição interna anual.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. Fortaleza(CE), 31 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
02/09/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281044-46.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: REQUERENTE: ERIC JEAN MARC RAVINEAU POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelo ente público.
Cite-se.
Intime-se a parte autora.
Decorridos os prazos, conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/06/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ERIC JEAN MARC RAVINEAU em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0281044-46.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: ERIC JEAN MARC RAVINEAU Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
ERIC JEAN MARC RAVINEAU, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando o recebimento e adoção do procedimento estabelecido para a tramitação da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se a celeridade necessária ao presente feito, e para determinar que a parte Requerida seja compelida à imediata VALIDAÇÃO DA HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA DO AUTOR NA CATEGORIA B e a sua inclusão ao prontuário do Requerente, nos moldes da Resolução de n.º 360 do CONTRAN, sob pena de multa.
O feito foi originariamente distribuído para o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou de sua competência para o Juizado Especial Fazendário tão somente com base no critério do valor atribuído à causa, decisão de ID: 37882807.
Eis o relatório, no que importa.
Decido. É relevante destacar que o autor elegeu na petição inicial (ID: 37882809) o rito procedimental da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Nesse caso, entendo que o prosseguimento do presente feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como pretendido pela parte autora, encontra óbice diante da lógica processual que regula o microssistema dos juizados especiais, por não haver conformidade entre os ritos procedimentais.
Tal conclusão, inclusive, já foi adotada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, o que deu ensejo à promulgação dos ENUNCIADOS 161 e 163, verbis: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Visando arrazoar a incompatibilidade de ritos verificada, cito o escólio de Rodolfo Kronemberg Hartmann, no artigo de sua autoria "A tutela provisória de urgência e juizados especiais", em obra coordenada por Fredie Didier Jr., um dos idealizadores do CPC/2015, verbis: "(...) De um lado, a primeira das leis (Lei nº 9.099/95) é completamente silente quanto à possibilidade de provimentos antecipatórios, o que até se justifica, pois a tutela antecipada somente foi implementada no CPC-73 em data muito próxima de sua sanção (Lei nº 8.952/94), o que sinaliza que ambos os projetos de lei tramitaram simultaneamente no Congresso Nacional.
Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recurso, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).
Desta maneira, como existe disposição específica no trato dos provimentos provisórios, tanto no juizado especial federal quanto no fazendário, tais normas é que devem prevalecer quando confrontadas com o novo modelo criado pelo CPC, pela adoção do critério da especialidade, que busca solucionar eventuais antinomias entre atos normativos.
Do contrário, se realmente for exigido que, em tais juizados, a ré (que a Fazenda Pública), tiver que se valer da ação revocatória prevista no CPC (art. 304, par. 2º), teríamos grave problema em justificar a legitimação ativa destes mesmos entes perante estes juizados, pois as duas leis são muito claras e pontuais, de que os mesmos somente podem figurar no polo passivo (art. 6º, II, Lei nº 10.259/01 e art. 5º, II, Lei nº 12.153/09).
E, nem mesmo se poderia defender a hipótese de esta nova demanda deveria ser distribuída perante algum juízo (e não juizado) com competência para assuntos fazendários, eis que o mesmo não atua como instância revisora das decisões antecipatórias proferidas em sede de juizado federal ou fazendário, eis que tal desiderato compete à turma recursal.
Outro obstáculo quanto ao processamento desta ação revocatória no juizado federal ou fazendário seria o rito envolvido, pois neste sistema só existe a possibilidade de emprego do próprio procedimento especial.
Assim, é por todos estes motivos e empecilhos que as tutelas de urgência ainda podem e devem ser concedidas nestes dois juizados, muito embora eventual impugnação vá ser manifestada por recurso, tal como a lei específica estabelece. (...)" (in Juizados Especiais – Coleção Repercussões do Novo CPC, v.7, coordenador geral Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, out./2015, pp. 253-254) (destaquei) Com bastante louvor o referido autor fez a ponderação quanto à previsão do art. 304, § 2º do CPC/2015, já que, uma vez admitido o procedimento diferenciado dos arts. 303 a 305 no âmbito Juizado Especial Federal ou Fazendário, passará a existir a possibilidade real da Fazenda Pública, por quaisquer dos entes públicos e órgãos interessados, vir a ter que demandar em face da parte beneficiada com a tutela cautelar ou antecipada já estabilizada, através da "ação revocatória" denominada pela doutrina, quando se tem por certo que estes mesmos Juizados Especiais não admitem os entes públicos e seus órgãos no polo ativo (art. 5º da Lei 12.153/2009), o que por si só configuraria a incompatibilidade dos ritos processuais.
E como visto, não mereceria prevalecer qualquer argumento tendente a defender a possibilidade de ajuizamento da dita ação revogatória perante qualquer vara federal ou fazendária "comum", em face de tutela cautelar ou antecipada de caráter antecedente eventualmente concedida pelo Juizado Especial, posto que assim estaria a configurar uma supressão de instância, na medida que o foro competente para rever as decisões emanadas dos juizados especiais é o da Turma Recursal respectiva.
Nesse sentido, tem-se perfilada a jurisprudência majoritária do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos dos eminentes desembargadores integrantes da 01ª e 02ª Câmaras de Direito Público, conforme se vê: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
A tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, normatizada pelos art. 303 e 304 do CPC, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico, previsto na Lei n. 12.153/2009, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
Além do instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente, a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua anulação ou reforma, e a ilegitimidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas para integrar o polo ativo (art. 5º, Lei n. 12.153/2009), constituem óbices ao reconhecimento da compatibilidade do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Suscitado).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n. 0000496-84.2023.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e decidir a Tutela Antecipada Antecedente n. 0249743-81.2022.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2023." (TJCE - Conflito de competência cível - 0000496-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 6ª E DA 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar tutela cautelar antecedente promovida por candidato em concurso público que visa se manter na disputa. 2.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara, o qual, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC/15, é ou não compatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. 4.
Analisando as dicções dos arts. 303 e 304 da Lei Adjetiva Civil, dessume-se, claramente, que o instituto da tutela cautelar antecedente se afigura inconciliável com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 5.
Cabe destacar que o Fórum Nacional de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) editou o Enunciado nº 163, segundo o qual "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos art. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.". 6.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do incidente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator." (TJCE - Conflito de competência cível - 0000005-77.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Na mesma linha de compreensão, colhe-se arestos de outros Tribunais de Justiça, assim ementados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de tutela cautelar antecedente.
Autor que pleiteia, em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), a sustação dos efeitos jurídicos decorrentes de procedimento administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir.
Ação originalmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e posteriormente remetida à 1ª Vara do Juizado Especial Fazendário da mesma Comarca.
Desacerto da medida.
Manifesta incompetência do Juizado Especial, regido pelos princípios da efetividade e celeridade, para processamento e julgamento da causa.
Demanda submetida a procedimento específico (artigos 303 a 310 do CPC/2015), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais.
Critérios de pessoa e valor da causa (artigo 2º, caput, da lei nº 12.153/2009) que, por isso, se revelam insuficientes para atender o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo." (TJSP, CC: 0028758-23.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/08/2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DEMANDA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC/15), INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITADO).
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente se encontra prevista nos arts. 303 e 304 do CPC/15. 2.
Nesses casos, ainda que a demanda não esteja prevista no rol de exceções do art. 2º, § 1º, da lei 12.153/2009 e que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não será competente o Juizado da Fazenda Pública. 3.
Isso porque são inúmeras as incompatibilidades entre os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente e o sistema dos Juizados Especiais. 4.
Uma delas é o fato de que, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I), previsão que, como é cedido, não há espaço na sistemática dos Juizados Especiais. 5.
Outro ponto conflitante é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, também característica dos juizados especiais.
A questão é que a tutela antecipada em caráter antecedente visa a estabilização dos efeitos da decisão liminar e, caso não manejado o respectivo recurso, acarretará a extinção do processo. (Art. 304, § 1º, do CPC) 6.
Além disso, o art. 304 do CPC, em seu § 4º, dispõe que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, por meio de nova ação que poderá ser proposta no mesmo juízo em que se concedeu a tutela antecipada.
A incompatibilidade nesse caso se dá porque, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei 12.153/09, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como autoras no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, dessa forma, estariam impossibilitadas de ajuizar a ação prevista no § 4º, do art. 304 do CPC. 7.
Enunciado 163 do FONAJE: ”os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” 8.
Precedentes deste egrégio TJPE. 9.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, à unanimidade de votos." (TJPE, CC: 00006818720208179000, Relator: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/02/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL EM ATENDIMENTOAO ART. 303, §1º, INCISO I, CPC.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, LEI Nº 12.153/2009.
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Procedimento incompatível com o rito do juizado especial da Fazenda Pública.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
Competência do juízo suscitado.
Conflito de competência procedente.” (TJPR; ConCompCv 0002513-34.2020.8.16.0190; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho; Julg. 28/06/2022; DJPR 30/06/2022) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA INCOMPATÍVEL COM A IRRECORRIBILIDADE PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
ENUNCIADO Nº 163 FONAJE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Considerando a previsão de estabilização das tutelas concedidas em caráter antecedente (artigo 304, CPC) e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias característica dos Juizados Especiais, tem-se a incompatibilidade entre o rito previsto nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil e a sistemática dos Juizados Especiais.
Nos termos do Enunciado nº 163 do FONAJE, "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais". (TJMG; CONF 1.0000.18.028096-8/000; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 26/06/2018; DJEMG 10/07/2018) (grifei e destaquei) Por tais razões, ante a incompatibilidade de ritos processuais, e seguindo orientação jurisprudencial abalizada do TJCE e de outros Tribunais, declaro a incompetência deste juízo, unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por via de consequência, determino o encaminhamento dos autos ao juízo para onde o feito foi originariamente distribuído (13ª Vara da Fazenda Pública).
Intimem-se, e remetam-se de logo os autos independentemente de intimações.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 09:19
Declarada incompetência
-
04/04/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
23/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 08:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 11:09
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/10/2022 11:08
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/10/2022 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/10/2022 através da guia nº 001.1404110-38 no valor de 106,34
-
18/10/2022 16:41
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 10:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1404110-38 - Custas Iniciais
-
18/10/2022 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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