TJCE - 0029186-30.2012.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:23
Juntada de comunicação
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28/01/2025 07:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:03
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão judicial
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13/12/2024 11:55
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129626406
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11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129626406
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10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626406
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10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:56
Desentranhado o documento
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10/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112629186
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112629186
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30/10/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629186
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30/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2023. Documento: 71629520
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71629520
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08/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0029186-30.2012.8.06.0091 Decisão Por ora, suspendo cautelarmente a expedição de alvará em favor do promovido para levantamento da quantia depositada pelo ente expropriante, tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que o promovido Francisco Murilo Andrade Braga possui execuções em andamento.
O Processo 0800006-81.2022.8.06.0091, que tramita neste Juízo, trata-se de liquidação de sentença do Processo 0026460-20.2011.8.06.0091, no qual houve condenação do ora promovido a promover a recuperação da área ambiental degradada e a pagar indenização por danos materiais e morais.
Além da referida liquidação de sentença, tramitava neste Juízo a Execução Fiscal 0050937-58.2021.8.06.0091, na qual se discute débito tributário devido pelo promovido Francisco Murilo de Andrade Braga.
Nesse cenário, considerando que os referidos débitos envolvem interesse público, tais valores poderão ser pagos com a quantia que o promovido Francisco Murilo de Andrade Braga tem direito de receber nos autos da presente ação de desapropriação.
Assim, intime-se o promovido, por meio de seu advogado, para comprovar a quitação ou inexigibilidade do débito discutido da Execução Fiscal 0050937-58.2021.8.06.0091, no prazo de 15 dias. Ainda, intime-se o Ministério Público (5ª Promotoria de Justiça de Iguatu), pelo portal, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre eventual interesse de penhora do crédito pertencente ao promovido Francisco Murilo Andrade Braga para quitação da indenização relacionadas com os Processos 0800006-81.2022.8.06.0091 e 0026460-20.2011.8.06.0091, que o Parquet figura como autor, sendo certo que, havendo outras dívidas, serão levadas em conta as preferência legais.
O promovido deverá juntar ainda certidões negativas da União, Estado do Ceará e Município de Iguatu.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 7 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
07/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71629520
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07/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 14:31
Juntada de Certidão (outras)
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19/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65298548
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65298548
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Francisco Murilo Andrade Braga e Jozineide Pereira de Araújo Braga apresentaram Embargos de Declaração em face da sentença nº 58469494, sob o argumento de que a decisão foi obscura quanto ao termo inicial dos juros remuneratórios e ao cálculo aplicado para fins de apuração dos honorários advocatícios.
Intimado para contrarrazoar, o Município nada apresentou.
Decido.
O art. 1.022 do CPC traz que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em análise detida do recurso apresentado pelos embargantes, verifica-se que a apontada sentença não contém obscuridade.
Nas ações de desapropriação por utilidade pública, os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios, destinam-se apenas a compensar os danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3365/41).
Na sentença atacada, ficou expressamente consignado que, na presente demanda, mostram-se incabíveis os referidos juros, eis que não houve comprovação de perda da renda em razão da privação da posse do bem.
Portanto, não há falar em termo inicial da incidência de juros remuneratórios quando estes são indevidos.
Por outro lado, cabem os juros moratórios apenas após a expedição do precatório, os quais, como bem estabelecido na sentença, incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
Ademais, no tocante ao cálculo aplicado para apuração dos honorários advocatícios, a sentença é clara ao dizer que a verba equivale a 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme previsão do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.
Ou seja, a base de cálculo será o valor complementar de R$ 1.019.988,90, devidamente atualizado, esta que se mostra alinhada com a lei e com o entendimento da jurisprudência pátria, sem maiores esforços interpretativos.
Portanto, diante da ausência de constatação das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Restam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. Iguatu-CE, 21 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública, ajuizada no ano de 2012, com pedido liminar de imissão provisória na posse, movida pelo MUNICÍPIO DE IGUATU-CE contra FRANCISO MURILO ANDRADE BRAGA, objetivando a desapropriação de um terreno urbano, situado na Rua Amália Brasil, Vila Moura, Iguatu/CE, conforme Decreto Municipal 10/2012.
Em sua petição inicial (evento ID. 48604470 a evento ID. 48604677), a parte requerente informa que, devido a necessidade de construção da Escola Profissionalizante de Iguatu, declarou a utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto 10/2012, o imóvel situado à Rua Amália Brasil, Vila Moura, Iguatu/CE.
Informa que tal imóvel possui área total de 9.090,00 m², perímetro de 389,79 m e com limites nas seguintes dimensões: ao norte, com a Rua São Gabriel, medindo 90,73 m; à leste: com terreno de propriedade do Sr.
José Teixeira, medindo 90,84 m; ao sul, com a Rua Amália Brasil, medindo 92,90 m; ao oeste, com terreno de propriedade da Sra.
Maria Alba Araújo Widimann, medindo 115,32 m.
Ainda segundo a exordial, o laudo de avaliação administrativa chegou ao valor de R$ 211.069,80.
Ao final, requer a concessão de liminar de imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação com a consequente expropriação do imóvel objeto da demanda em desfavor da parte requerida.
Com a inicial, junta as portarias de nomeação de seus procuradores e demais documentos, dos quais se destacam: decreto expropriatório 10/2012 (evento ID. 48604681 a evento ID. 48604682; memorial descritivo do imóvel (evento ID. 48604683); laudo de avaliação (evento ID. 48604684).
Em petição de evento ID. 48604687, a parte requerente pugna pelo deferimento da juntada do comprovante do depósito judicial (evento ID. 48604688 e evento ID. 48604688), da quantia objeto do laudo de avaliação.
Em pronunciamento de evento ID. 48604701, este Juízo defere o pleito de concessão de liminar de imissão na posse, bem como nomeia perito para confecção de laudo judicial.
Mandado de imissão na posse acostado em evento ID. 48604702.
Em contestação ofertada nos autos (evento ID. 48604708 a evento ID. 48604712), a parte requerida pugna pela revogação da liminar de concessão de imissão na posse, sob o argumento de que a justa indenização somente pode ser aferida mediante avaliação judicial, devendo ser rechaçada a avaliação administrativa.
Também pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a ausência da citação do cônjuge da parte requerida, que seria litisconsorte passivo necessário.
No mérito, alega que o laudo administrativo não presta para demonstrar o real valor do imóvel desapropriado, pois não apresenta dados suficientes que levem a concluir pela certeza do valor encontrado, bem como que a comissão que elaborou a peça técnica não possui competência e qualificação para avaliar imóveis a serem desapropriados no Município de Iguatu; o requerente aponta o valor de R$ 899.910,00 como o correto valor de avaliação do imóvel objeto da lide.
Ao final, pugna pela revogação da liminar de imissão na posse, a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor consignado pelo Ente Municipal, o acolhimento da preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, a designação de perícia para avaliação do imóvel e a condenação da parte requerente no pagamento do valor correspondente à avaliação judicial.
Junta documentos (evento ID. 48604713 a evento ID. 48604942).
Em petição de evento ID. 48604943 a evento ID. 48604943, a parte requerida apresenta exceção de suspeição do perito Alfredo da Costa Mendonça, nomeado por este Juízo, sob o argumento de que este possui relações comerciais com o Município requerente.
Em pronunciamento de evento ID. 48604952, este Juízo nomeia o perito Wanderley Alves de Oliveira, dando por prejudicada a exceção de suspeição suscitada pela parte requerida.
Em petição de evento ID. 48604963, a parte requerente apresenta assistente técnico e quesitos a serem respondidos no momento da perícia.
Em petição de evento ID. 48604969, a parte requerida informa que não concorda com a nomeação do perito Wanderley Alves de Oliveira, sob o argumento de que a esposa do expert ocupa cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Iguatu, ficando sujeito a possíveis interferências ou pressões.
Em petição ofertada nos autos, ID 48605187 a 48605190, as partes juntaram acordo referente a permuta de imóveis, conforme escritura pública e Lei Municipal 2.066/14.
Nova petição referente a outro acordo realizado entre as partes (ID 48605220 a 48605221).
Manifestação do Ministério Público contra a homologação do acordo; pede a avaliação do imóvel (ID 48605223 a 48605224 e 48605357).
Em pronunciamento de evento ID. 48605359, este Juízo nomeia o perito Erlon Freitas dos Santos.
Laudo Pericial Judicial colacionado em evento ID. 48605597 a evento ID. 48605617.
Na sua manifestação, o Município de Iguatu disse (ID 48603270): “Inicialmente é imperioso informar que a primeira avaliação realizada pela municipalidade apontou o valor de R$ 211.069,80, sendo que por ocasião da contestação foi apresentada nova avaliação pelo contestante importando em R$ 899.910,00.
Como vemos os valores declinados no laudo acostado, quais sejam R$ 1.231.058,70 ultrapassam até a melhor perspectiva esposada pelo promovido.
Ante a constatação entendemos que o melhor caminho para a administração é sim a homologação do acordo já acostado, momento em que ratificamos todos os termos da referida avença e exoramos pela sua homologação”.
A parte requerida se manifestou sobre o laudo: “(...) Caso não seja possível a homologação do acordo, seja julgada a presente ação para condenar o município promovente ao pagamento da indenização em dinheiro no valor de R$ 1.231.058,70 conforme apurou o Laudo Pericial (fls. 233/246), bem como os honorários sucumbenciais, devendo o valor depositado (fls. 150/153) ser imediatamente liberado com a devida compensação e ainda compensado o valor do imóvel permutado”.
Em manifestação de evento ID. 48604432 - Pág. 1 a 5, o Ministério Público opina pela não homologação do acordo entabulado pelas partes, tendo em vista que o relatório técnico nº 014/2020, confeccionado pelo Núcleo de Apoio Técnico/MP-CE, apurou que o terreno localizado no bairro Cajueiro II, possui valor superior, levando em consideração o preço do metro quadrado, ao terreno localizado no bairro Vila Moura.
Relatório Técnico de Vistoria 14/2020 (evento ID. 48604298 a evento ID. 48604431).
Em pronunciamento exarado na Ação Civil Pública 0280005-69.2021.8.06.0091, colacionado aos presentes autos em evento ID. 48604458 a evento ID. 48604463, este Juízo suspende os efeitos da Lei Municipal 2066/2014, bem como suspende a autorização de desafetação da Área Institucional do Loteamento do Cajueiro, objeto do citado Ato Normativo e indefere o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes nos presentes autos.
Em pronunciamento de evento ID. 48604454, este Juízo anuncia o julgamento antecipado do mérito.
Em petição de evento ID. 48604449 - Pág. 1 a 3, a parte requerida pugna pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Compulsando o feito, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em justificar concretamente a necessidade de designação de audiência de instrução, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela audiência de forma genérica.
Assim sendo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se, após o prazo de manifestação das partes, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas em audiência nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção da prova oral, ante sua esvaziada utilidade.
Há questão preliminar a ser enfrentada.
A parte requerida suscita a nulidade do feito sob o argumento de que inexiste requerimento de citação do seu cônjuge, tendo em vista a necessidade de responder à presente demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da natureza jurídica de direito real.
Tal pleito não prospera, visto que, apesar da mera ausência de pedido de citação do cônjuge da parte requerida, verifica-se que no decorrer da demanda, o cônjuge se apresenta nos autos, tanto é que nas petições colacionadas pela parte requerida constam os nomes e as qualificações do Sr.
Franciso Murilo Andrade Braga e da Sra.
Jozeneide Pereira Araújo Braga.
Nessa perspectiva, assim dispõe o art. 239, §1º, do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (Grifou-se).
Além disso, a parte requerida solicitou várias vezes a homologação de acordo, ou seja, seu comportamento posterior revela que não há nulidade processual.
Dessa forma, não há o que se falar em nulidade do feito por ausência de citação, encontrando-se o feito incólume, devendo o mérito ser apreciado.
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Quanto ao mérito, podemos conceituar desapropriação como: “[...] o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, pág. 145).
A desapropriação está amparada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, in verbis: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Verifica-se a necessidade pública quando ocorre uma emergência, cuja melhor solução se satisfaz com a desapropriação do bem particular, ao passo que a utilidade pública ocorre quando a transferência do bem particular se mostra conveniente à Administração.
Neste caso, a transferência se mostra oportuna e vantajosa para a coletividade.
Por fim, ocorre o interesse social quando se busca um melhor aproveitamento da terra em benefício da coletividade, à luz da função social da propriedade.
A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941.
Conforme relatado, o Município de Iguatu-CE, através do Decreto expropriatório 10/2012, declarou de utilidade pública do imóvel pertencente aos requeridos, anexando Laudo de Avaliação no importe de R$ 211.069,80.
Após a citação, os requeridos apresentaram Laudo de Avaliação confeccionado por perito particular, em que conclui como valor correto de avaliação o importe de R$ 899.910,00.
Em outro giro, o perito judicial conclui pelo valor de avaliação do imóvel expropriado (evento ID. 48605597 a evento ID. 48605617), no importe de R$ 1.231.058,70.
Empós o Ministério Público, através do Núcleo de Apoio Técnico (NATEC), apresenta Laudo Técnico de avaliação, apontando como valor correto de avaliação o importe de R$ 1.170.701,01.
Em que pese a apresentação de acordo entabulado pelas partes, no qual tinha como objeto a permuta de imóvel pertencente ao Município, o pronunciamento exarado nos autos da Ação Civil Pública 0280005-69.2021.8.06.0091 suspendeu a desafetação do imóvel permutado, bem como indeferiu o pedido de homologação da avença.
Na espécie, o perito nomeado pelo Juízo elaborou laudo técnico pericial com esclarecimentos técnicos simples e objetivos.
Apesar da apresentação de dois termos de acordos (que não foram homologados por este Juízo), não houve impugnação da referida peça técnica.
Ademais, verifica-se que não há razões para desmerecer o laudo ou o expert, visto obedeceu aos critérios estipulados nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como apresentou fundamentação baseada em elementos técnicos e objetivos para chegar ao valor de R$ 1.231.058,70.
Em outro vértice, conforme entendimento consolidado pelo Superior tribunal de Justiça, a indenização deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
Nesse sentido, veja-se recente precedente da Corte Especial sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃOPOR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDOPERICIAL DEFINITIVO.
CRITÉRIOS E METODOLOGIA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVOPROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ. (...).5.
O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
Precedentes. 6.
Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.475.234/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Grifou-se).
Dessa forma, pelas características do imóvel, a metodologia utilizada pelo laudo de avaliação judicial se mostrou coerente com a realidade do local, de modo que a conclusão quanto ao valor oferecido a título de justa indenização se revela razoável.
No julgamento da PET 12.344/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020, ocorreu a manutenção da Tese 184/STJ, que estabelece: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt-REsp 1.988.500; Proc. 2022/0058804-8; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 28/02/2023; DJE 27/04/2023).
A Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece o seguinte enunciado: "Os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação direta, devem ser fixados em percentual incidente sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da indenização." Essa súmula tem como objetivo orientar a fixação dos honorários advocatícios em casos específicos de desapropriação direta, levando em consideração a diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo poder público e o valor final da indenização.
Incabíveis juros compensatórios em relação a terreno desapropriado, eis que não há comprovação de perda da renda sofrida pela privação da posse.
Acerca dos juros moratórios, o art. 15-b do Decreto-lei 3365/1941 é expresso ao estabelecer que somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO DE IGUATU o imóvel descrito na inicial, Matrícula 12525 (ID 48605192/48605193), e nos demais documentos que instruíram os autos; b) definir como justo preço para a indenização do imóvel descrito o valor total de R$ 1.231.058,70 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Em virtude do depósito já efetuado pela expropriante (R$ 211.069,80, ID 48604688 a 48604689), há de ser pago apenas o valor complementar de R$ 1.019.988,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 04/2019, data do laudo pericial (ID 48605597 a 48605617), (art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). c) não se aplica juros moratórios antes da expedição do precatório; os juros de mora incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. d) o depósito prévio de R$ 211.069,80 é corrigido automaticamente pela própria conta judicial; não há necessidade de incluir esse montante na planilha de cálculos; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41; ou seja, a base de cálculo será o valor complementar de R$ 1.019.988,90, devidamente atualizado; Confirmo a imissão definitiva da posse, valendo esta sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário (Decreto-Lei 3.365/41, art. 29).
Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, Iguatu/CE, através de malote digital.
Fica autorizado o expropriado a levantar o numerário ofertado pelo expropriante, caso não tenha sido feito.
Após o transcurso do prazo recursal, determino a remessa necessária ao E.
TJCE, haja vista que o valor final da condenação supera o dobro do valor inicialmente ofertado (art. 28, §1º, do Decreto-lei 3.365/41).
Intimem-se Iguatu-CE, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOZENEIDE PEREIRA DE ARAUJO BRAGA em 19/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:25
Mov. [198] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 15:01
Mov. [197] - Concluso para Sentença
-
21/11/2022 16:35
Mov. [196] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01816388-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 16:11
-
03/11/2022 03:06
Mov. [195] - Certidão emitida
-
03/11/2022 03:06
Mov. [194] - Certidão emitida
-
25/10/2022 22:39
Mov. [193] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 02:21
Mov. [192] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 18:43
Mov. [191] - Documento
-
21/10/2022 18:37
Mov. [190] - Certidão emitida
-
21/10/2022 18:33
Mov. [189] - Certidão emitida
-
21/10/2022 18:33
Mov. [188] - Certidão emitida
-
21/10/2022 14:35
Mov. [187] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 13:55
Mov. [186] - Documento
-
19/10/2021 17:07
Mov. [184] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 14:50
Mov. [183] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00176015-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 14:16
-
14/03/2021 12:16
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
07/03/2021 20:40
Mov. [181] - Apensado: Apensado ao processo 0280005-69.2021.8.06.0091 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
24/01/2021 14:22
Mov. [180] - Conclusão
-
24/01/2021 14:21
Mov. [179] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
24/01/2021 14:21
Mov. [178] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
08/07/2020 20:42
Mov. [177] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2020 15:32
Mov. [176] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00171108-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/07/2020 15:24
-
16/06/2020 22:14
Mov. [175] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 2395
-
15/06/2020 09:04
Mov. [174] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2020 21:04
Mov. [173] - Certidão emitida
-
12/06/2020 16:48
Mov. [172] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 08:11
Mov. [171] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2020 08:01
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2020 14:27
Mov. [169] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00395870-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2020 15:59
-
30/10/2019 10:17
Mov. [168] - Certidão emitida
-
23/10/2019 16:46
Mov. [167] - Mero expediente: Defiro o requerimento formulado pelo Parquet à p. 271, abra-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público, prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
-
02/10/2019 09:33
Mov. [166] - Processo devolvido do MP
-
30/09/2019 14:54
Mov. [165] - Concluso para Despacho
-
24/09/2019 17:12
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00125601-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2019 15:40
-
18/09/2019 07:28
Mov. [163] - Certidão emitida
-
06/09/2019 02:15
Mov. [162] - Certidão emitida
-
23/08/2019 10:14
Mov. [160] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 10:06
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2019 15:43
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00065214-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2019 15:36
-
19/07/2019 12:39
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
19/07/2019 12:38
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2019 12:35
Mov. [155] - Documento
-
18/07/2019 14:39
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00064793-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2019 14:34
-
12/07/2019 20:48
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180 Página: 1267
-
11/07/2019 08:23
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 19:07
Mov. [151] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2019/004442-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça -
-
18/06/2019 10:17
Mov. [150] - Mero expediente: Vistos, etc. Intimem-se às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Iguatu, 17 de junho de 2019. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiz
-
14/06/2019 15:49
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 15:50
Mov. [148] - Conclusão
-
09/05/2019 14:07
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
09/05/2019 14:06
Mov. [146] - Documento: Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Desapropriação - Número: 80008
-
11/04/2019 18:16
Mov. [145] - Julgamento em Diligência: NOVAS DILIGÊNCIAS
-
09/04/2019 08:11
Mov. [144] - Expedição de Termo
-
09/04/2019 08:11
Mov. [143] - Expedição de Alvará
-
01/04/2019 20:48
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2110 Página: 758
-
01/04/2019 20:48
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2110 Página: 758
-
29/03/2019 07:43
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 07:43
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 11:24
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação/Fica a parte intimada, através de Vossas Senhorias, da data da realização da perícia, qual seja 11 de abril de 2019, às 15h, no endereço do imóvel em questão, bem como para que indique, caso deseje,
-
27/03/2019 11:11
Mov. [137] - Expedição de Mandado
-
27/03/2019 10:56
Mov. [136] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA AGUARDANDO JUNTADA DE PUBLICAÇÃO
-
27/03/2019 10:55
Mov. [135] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO
-
27/03/2019 10:54
Mov. [134] - Certidão emitida: Preparo de intimação para publicação no DJe. Relação n° 27/2019
-
24/03/2019 12:27
Mov. [133] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2019 13:51
Mov. [132] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80007
-
21/03/2019 13:48
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
19/03/2019 10:13
Mov. [130] - Parecer do Ministério Público
-
19/03/2019 10:13
Mov. [129] - Documento: Da certidão de intimação do Ministério Público.
-
19/03/2019 10:12
Mov. [128] - Certidão emitida: De intimação do Ministério Público.
-
19/03/2019 10:12
Mov. [127] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
-
19/03/2019 10:10
Mov. [126] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/03/2019 10:10
Mov. [125] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
15/03/2019 09:17
Mov. [124] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
-
15/03/2019 09:17
Mov. [123] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
15/03/2019 09:12
Mov. [122] - Documento: CERTIDÃO
-
15/03/2019 09:11
Mov. [121] - Certidão emitida
-
15/03/2019 09:10
Mov. [120] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
27/02/2019 15:43
Mov. [119] - Documento: Da da certidão de intimação do Município de Iguatu.
-
27/02/2019 15:42
Mov. [118] - Certidão emitida: De intimação do Município de Iguatu.
-
27/02/2019 15:41
Mov. [117] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Procurador: Do Municípil de Iguatu.
-
27/02/2019 14:37
Mov. [116] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/02/2019 15:01
Mov. [115] - Recebimento
-
21/02/2019 15:01
Mov. [114] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
-
19/02/2019 15:46
Mov. [113] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80006 - Complemento: Juntada da Guia de Depósito dos honorários periciais.
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13/02/2019 17:44
Mov. [112] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais em Desapropriação - Número: 80005
-
11/02/2019 11:05
Mov. [111] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO
-
11/02/2019 11:02
Mov. [110] - Certidão emitida
-
11/02/2019 08:58
Mov. [109] - Informações: E-MAIL DO PERITO.
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11/02/2019 07:24
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 853
-
07/02/2019 14:34
Mov. [107] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO
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07/02/2019 14:29
Mov. [106] - Certidão emitida
-
07/02/2019 13:20
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2019 12:01
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 10:52
Mov. [103] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
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17/12/2018 09:30
Mov. [102] - Parecer do Ministério Público
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14/12/2018 11:57
Mov. [101] - Documento: Da certidão.
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14/12/2018 11:56
Mov. [100] - Certidão emitida
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14/12/2018 11:50
Mov. [99] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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11/12/2018 16:11
Mov. [98] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Ministério Publico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
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11/12/2018 16:11
Mov. [97] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Ministério Publico
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12/11/2018 09:28
Mov. [96] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público: Ministério Publico
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12/11/2018 09:28
Mov. [95] - Entrega em carga: vista/Ministério Publico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
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12/11/2018 09:05
Mov. [94] - Documento: da certidão ao Ministério Público
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12/11/2018 09:04
Mov. [93] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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12/11/2018 08:59
Mov. [92] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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12/11/2018 08:47
Mov. [91] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: vista ao Ministério Público.
-
05/10/2018 10:24
Mov. [90] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
-
05/10/2018 10:22
Mov. [89] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80004
-
05/10/2018 10:16
Mov. [88] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
-
15/08/2018 10:05
Mov. [87] - Recebimento
-
15/08/2018 10:05
Mov. [86] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
-
15/08/2018 10:01
Mov. [85] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Procurador
-
15/08/2018 10:00
Mov. [84] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
31/07/2018 11:28
Mov. [83] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80003
-
16/07/2018 11:43
Mov. [82] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/07/2018 11:43
Mov. [81] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
16/05/2018 08:24
Mov. [80] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
16/05/2018 08:24
Mov. [79] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
-
08/05/2018 13:52
Mov. [78] - Mero expediente: Cumpra-se o que foi requerido pelo Ministério Público.Exp. Necessários.
-
27/02/2018 15:02
Mov. [77] - Parecer do Ministério Público
-
26/02/2018 18:50
Mov. [76] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Do Ministério Público.
-
26/02/2018 18:49
Mov. [75] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
-
26/02/2018 18:38
Mov. [74] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Ao Ministério Público. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
26/02/2018 18:38
Mov. [73] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Ao Ministério Público.
-
13/12/2017 10:08
Mov. [72] - Entrega em carga: vista/Ao Ministério Público. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Publico
-
13/12/2017 10:08
Mov. [71] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público: Ao Ministério Público.
-
13/12/2017 09:33
Mov. [70] - Mero expediente: Determinada a Abertura de vista ao Ministério Público.
-
06/12/2017 09:36
Mov. [69] - Concluso para Sentença: Concluso para Julgamento.
-
06/12/2017 09:35
Mov. [68] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Homologação de Acordo em Desapropriação - Número: 80002 - Complemento: Termo de Acordo.
-
20/11/2017 13:01
Mov. [67] - Ofício: Do Banco do Nordeste do Brasil, com informação so o valor atualizado do depósito judicial, R$ 308.196,84.
-
01/11/2017 08:57
Mov. [66] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE OFÍCIO EXPEDIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/11/2017 08:57
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/11/2017 08:56
Mov. [64] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expediente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/10/2017 09:35
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/10/2017 09:34
Mov. [62] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 10:09
Mov. [61] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE CONFECCIONADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 10:01
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OF. EXPEDIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 08:33
Mov. [59] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CONFECÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 08:30
Mov. [58] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 08:29
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/10/2017 08:29
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/09/2017 14:41
Mov. [55] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGAADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/05/2017 16:12
Mov. [54] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: CARLOS NO. DAS FOLHAS: 121 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/05/2
-
10/05/2017 16:04
Mov. [53] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/05/2017 16:00
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
09/05/2017 14:59
Mov. [51] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
14/03/2017 16:11
Mov. [50] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/03/2017 10:59
Mov. [49] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/03/2017 16:49
Mov. [48] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/03/2017 16:48
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/03/2017 16:47
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/11/2016 15:15
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/11/2016 14:34
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/11/2016 14:34
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
28/11/2016 14:29
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/11/2016 14:01
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: GILMARAQ NO. DAS FOLHAS: 33 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGU
-
10/11/2016 13:59
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/07/2016 17:08
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/07/2016 17:07
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MINISFETAÇÃO NOS AUTOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/07/2016 17:06
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/05/2015 09:32
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO INTERNA, NOS TERMO DA PORTARIA Nº 02/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/05/2015 09:31
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/07/2014 12:23
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/07/2014 12:22
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
23/06/2014 10:53
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/06/2014 09:26
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/06/2014 09:25
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/04/2014 09:02
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/04/2014 09:01
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
21/01/2014 09:25
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
21/01/2014 09:25
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2013 09:09
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/09/2013 09:08
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
12/08/2013 14:58
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/08/2013 14:58
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/07/2013 14:07
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/07/2013 14:02
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/07/2013 14:01
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/02/2013 14:58
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/02/2013 14:53
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2012 12:54
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2012 12:53
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/04/2012 13:17
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. DANILO FUNCIONARIO: GILMARA NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 22/04/2012 - Local: 2ª VAR
-
11/04/2012 12:49
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/04/2012 12:48
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
04/04/2012 12:43
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/04/2012 10:46
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/04/2012 10:46
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/04/2012 08:51
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/03/2012 12:35
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. VINÍCIUS FUNCIONARIO: GILMARA NO. DAS FOLHAS: 26 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/03/2012 DATA FINAL DO
-
29/02/2012 14:11
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/02/2012 14:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/02/2012 09:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
13/02/2012 09:16
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
13/02/2012 09:16
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
13/02/2012 08:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Processo nº 3000173-96.2019.8.06.0055
Maria Furtuoso Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Olga Rodrigues Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 09:11