TJCE - 3000264-67.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89711907
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89711907
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000264-67.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por José Saraiva Filho, em face do Banco Itaú Consignado S.A., nos termos da exordial de Id. 9902733.
Despacho de Id. 86701984 informou o óbito do promovente e determinou a intimação do advogado do requerente para, no prazo legal, habilitar os herdeiros do de cujus.
Por fim, acostou aos autos a Certidão de óbito do promovente em Id. 87559727.
No dia 18 de junho do corrente ano, o advogado do requerente pugnou pela dilação do prazo concedido para habilitação dos herdeiros do falecido (Id. 88313541). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, apesar de devidamente intimado para qualificar os sucessores do autor, o advogado do promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
Acrescenta-se que, após o decurso do prazo legal para habilitação dos herdeiros, o patrono do de cujus requereu a dilação do prazo.
Todavia, já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a referida solicitação e o advogado do requerente permanece inerte. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que, quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a informação do óbito do promovente (Id. 86701984) e mais de 2 (dois) anos desde o falecimento do autor (Id. 87559727), não havendo nenhum pedido de habilitação de herdeiros nos autos.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
30/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711907
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30/07/2024 06:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86701984
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86701984
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000264-67.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Em pesquisa realizada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), verificou-se que no processo nº 3000248-16.2018.8.06.0203, também interposto pelo ora promovente, a advogada do requerente informou, em audiência de conciliação realizada no dia 07/12/2023, o falecimento do seu cliente.
Assim, este juízo realizou busca no Sistema Central de Informações do Registro Civil - Judiciário (CRC-JUD) e constatou que o promovente faleceu no dia 12/05/2022, conforme certidão em anexo.
Diante disto, intime-se o advogado do promovente para, no prazo legal, manifestar-se sobre o exposto e, em sendo o caso, habilitar os herdeiros do promovente, sob pena do processo ser extinto nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Ocara/CE, 31 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
31/05/2024 16:02
Juntada de informação
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31/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701984
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31/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000264-67.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cuida-se de ação ajuizada pelo AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO em face do REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Encerrada a fase postulatória, o réu requereu a designação de audiência de instrução, bem como a expedição de ofício para verificar a disponibilização do valor objeto da ação à parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção das provas pleiteadas, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção das mencionadas provas de forma genérica.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, no tocante aos documentos mencionados, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de que se apresenta bastante simples ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas), de modo que os citados requerimentos probatórios se afiguram indevidos e meramente protelatórios, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios processuais.
Isso posto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, (i) indefiro o requerimento de prova apresentado pelo réu e (ii) determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:22
Juntada de ata da audiência
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29/11/2021 09:35
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 07:23
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 14:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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22/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 23:16
Conclusos para despacho
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18/07/2021 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:30
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2021 22:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:47
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2021 13:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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12/02/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:23
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 13:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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01/08/2019 11:25
Juntada de ata da audiência
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06/12/2018 10:09
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 10:09
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/12/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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