TJCE - 0160370-15.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27477117
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27477117
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0160370-15.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL ALMEIDA PINTO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Daniel Almeida Pinto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança movida em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenando a ré a pagar indenização securitária de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), corrigida e acrescida de juros.
O juízo de origem atribuiu à parte autora a responsabilidade integral pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, mesmo reconhecendo o direito à justiça gratuita.
O autor sustenta que obteve êxito integral, pois o valor decorreu da perícia que graduou a invalidez, não sendo possível fixá-lo previamente, razão pela qual pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários por equidade. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve equívoco na sentença quanto à atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, mesmo diante da procedência integral do pedido alternativo; II) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, considerando o valor reduzido da indenização deferida. III.
Razões de decidir 3.
A parte autora pleiteou o pagamento da indenização securitária até o limite máximo legal ou, alternativamente, a fixação do valor conforme perícia médica e tabela legal.
O pedido alternativo foi acolhido integralmente, tornando incabível a sucumbência mínima. 4.
O valor da condenação é baixo, tornando o percentual fixado sobre ele irrisório para remunerar adequadamente o advogado.
Assim, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, para fixar os honorários por equidade, conforme entendimento do STJ (Tema 1.076). IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à seguradora ré, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade. Tese de julgamento: "1.
O acolhimento do pedido alternativo configura procedência integral, afastando a sucumbência recíproca. 2. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação for irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJCE, Apelação Cível n.º 0140097-83.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; TJCE, Apelação Cível n.º 0199017-11.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Daniel Almeida Pinto, contra sentença proferida (ID 20868832) pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovida sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte autora responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento), do valor da condenação, ficando isenta, no entanto, a parte promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em razões recursais de ID 20868840, aduz o apelante, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao imputar-lhe integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, apesar de ter obtido êxito substancial na demanda.
Alega que, nos termos da Súmula 474 do STJ, o valor deferido decorre da perícia que graduou a invalidez, sendo impossível ao autor, de antemão, fixar exatamente tal percentual.
Defende que a fixação dos honorários contraria o art. 85, § 2º, do CPC, pois impõe verba sucumbencial ínfima, incompatível com a função essencial da advocacia. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação integral do autor ao pagamento das custas e honorários, bem como que estes sejam arbitrados de forma proporcional e equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da profissão. Contrarrazões recursais apresentadas em ID. 20868801, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no valor de e R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), decorrente de acidente automobilístico, ocasião em que constatou a sucumbência mínima da promovida/apelada (art. 86, parágrafo único, CPC) e definiu que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo autor/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber a devida indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a invalidez permanente não foi reconhecida pela seguradora, apesar da lesão decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24 de dezembro de 2015. No que se refere à alegação de ausência de sucumbência mínima da seguradora ré e a atribuição da responsabilidade à autora quanto ao ônus sucumbencial, vislumbra-se que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Necessário destacar que a parte autora, ora apelante, em sua petição inicial de ID 20868681, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização a que faz jus, nos termos da legislação vigente, até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, que fosse apurado, por perícia médica, o grau de invalidez do requerente para cálculo do valor devido, conforme previsto na tabela da Lei nº 11.945/2009. Desse modo, observa-se que o juízo de primeiro grau deixou de considerar que o autor obteve êxito integral em sua pretensão, uma vez que seu pedido alternativo - de fixação do valor de acordo com a perícia e a tabela legal - foi integralmente acolhido. Embora o valor fixado tenha sido inferior ao limite máximo previsto na referida tabela, verifica-se que o decaimento foi exclusivo da parte requerida, razão pela qual não há que se falar em sucumbência mínima em favor da seguradora ré, tampouco em atribuição de ônus sucumbenciais à parte autora. Assim, é devida a reforma do decisum para fins de redistribuição do ônus de sucumbência, que devem ser suportados integralmente pela seguradora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. No que diz respeito aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte apelante defende que o valor fixado em primeiro grau foi irrisório e não remunera de forma justa o trabalho do advogado, de forma que deve ser aplicado o critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Sobre o assunto, destaca-se que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados com base no critério da equidade quando o valor da causa for muito reduzido ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, hipótese que se verifica nos presentes autos. Segue entendimento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) No caso em apreço, como exposto, o pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório foi julgado parcialmente procedente, resultando na condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Diante disso, a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante para remunerar o trabalho do patrono resultaria em valor irrisório, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em consonância com o entendimento firmado no precedente citado. Nesse sentido, segue precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DPVAT.
DUPLA PERÍCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O LAUDO FIRMADO NA PRIMEIRA PROVA.
ALEGAÇÃO DE SER INCONCLUSIVO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
SÚMULA Nº 474 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS E MAJORAÇÃO: ART. 85, CAPUT, E PARÁGRAFOS 8º E 11, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
TEMAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença condenou a promovida/apelante à obrigação de pagar o complemento da indenização decorrente de acidente automobilístico, de acordo com o grau da invalidez apurado no primeiro laudo pericial produzido nos autos, além de reconhecer a sucumbência recíproca.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona a respeito da aplicação do segundo laudo pericial, defendendo que a primeira prova de igual natureza é inconclusiva, postulando ser indevida a complementação da indenização e a ocorrência da quitação administrativa.
III.
Razões de Decidir 3.A prova dos autos mostra que o acidente de trânsito ocorreu no dia 14/10/2014 e originou o pagamento administrativo da ordem de R$ 2.531,25 (fl. 27). 4.Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas para fins de verificação do grau de invalidez permanente, procedendo-se a primeira no dia 01/09/2017 (fls. 45/47) e a segunda em 27/05/2022 (fls. 210/211), esta última realizada perto de oito anos após o acidente. 5.No caso concreto, o primeiro laudo pericial, firmado três anos após o sinistro, constatou, com maior acurácia, o grau de comprometimento do(s) membro(s) afetados e o grau da invalidez, requisito legal e recepcionado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 6.A divergência entre o resultado dos laudos periciais não indica que o primeiro é inconclusivo, muito pelo contrário, confeccionado em data que permitiu a verificação do grau de invalidez mais consentâneo à data do sinistro, possibilitou maior segurança ao Juiz sentenciante na análise da prova produzida no feito, com as balizas constantes do princípio do livre convencimento motivado. 7.Em cotejo com a dimensão dos pedidos formulados na exordial, o decaimento do promovente é inexistente, considerando que postulou alternativamente a condenação da contraparte ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com a incidência da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009 e, ainda, ventilando a hipótese de dedução do valor recebido administrativamente. 8.No julgamento dos EDcl no REsp 953.460/MG (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), acolheu-se a tese no sentido de que a "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos". 9.A sentença utilizou-se do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, todavia, considerando o reduzido proveito econômico obtido pelo autor, da ordem de 30% sobre 15% do valor da condenação, equivale à condenação à obrigação de pagar o valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), sendo ínfima. 10.A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça entende que a fixação da verba profissional deve corresponder a mil reais e diante do não provimento da apelação interposta pela promovida, resta majorada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por força do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
A temática, por ser de ordem pública, permite a reforma de ofício da sentença, de forma pontual.
IV.
Dispositivo 11.Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença reformada de ofício no que tange à forma de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, modificando de ofício à sentença quanto à sucumbência exclusiva da recorrente e ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do voto do eminente Relator. nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0140097-83.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
A PRETENSÃO AUTORAL FOI INTEGRALMENTE ACOLHIDA.
O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR APENAS SOBRE A RÉ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Consiste em analisar se cabe a reforma da sentença do juízo de origem, quanto à fixação da sucumbência recíproca, diante da alegação da parte autora de que houve procedência integral de seus pedidos.
Pugna o autor, também, pela fixação da verba advocatícia pelo critério da equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, diante do acolhimento da pretensão autoral, qual seja, a de receber indenização referente ao seguro DPVAT, não há que se falar em sucumbência da promovente, mas apenas da seguradora ré, a qual deve arcar sozinha com os ônus do processo nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4.
Levando-se em consideração o baixo valor do proveito econômico obtido, o TEMA 1.076 do STJ e o princípio da colegialidade, deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios com o fim de remunerar de forma digna o profissional.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desermbargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0199017-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para inverter o ônus de sucumbência e, em consequência, condenar a seguradora ré, ora apelada, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes redimensionados e arbitrados de forma equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
02/09/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27477117
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25/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de DANIEL ALMEIDA PINTO - CPF: *12.***.*15-30 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935912
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935912
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30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935912
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30/07/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:59
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31/03/2025 17:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Nucleos de Justica 4.0 Vara de origem: Nucleo de Justica 4.0 - DPVAT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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