TJCE - 0182497-44.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ISAQUE FERREIRA JANEBRO ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0182497-44.2017.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO : ABIMAR DE CASTRO BEZERRA FILHO e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Em Decisão de fls. 260/262 do processo principal nº 0404498-35.2000.8.06.0001, foi informado que para regular o prosseguimento feito fazia-se necessária a comprovação da habilitação dos herdeiros de Abmar de Castro Bezerra perante o juízo da execução.
Adveio peticionamento dos herdeiros autor em questão nestes autos, solicitando a habilitação destes – ID 49041357 e apresentou documentação referente ao Inventário e partilha – ID 49041358, onde o crédito devido a Abmar de Castro Bezerra, foi objeto de partilha entre os herdeiros.
Apesar do requerido ter sido devidamente intimado, decorreu o prazo e não houve manifestação sobre o pedido de Habilitação em questão – ID 49041356 Dessa forma, considerando as documentações acostadas referente ao inventário administrativo devidamente realizado, HOMOLOGO o Pedido de Habilitação formulado para que conste no polo ativo MARIA GOMES DE CASTRO, VANUSA CASTRO RODRIGUES, DEBORA GOMES CASTRO, ABMAR DE CASTRO BEZERRA FILHO e MICHAEL GOMES CASTRO.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/12/2022 18:57
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 12:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/02/2022 12:53
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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12/08/2021 10:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/07/2021 20:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/07/2021 20:11
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/07/2021 13:14
Mov. [6] - Mero expediente: Petição requerendo a habilitação de herdeiros do exequente nas fls. 01/12, assim intime-se o requerido para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec
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07/02/2019 14:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/02/2019 14:50
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0404498-35.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal:
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12/11/2018 13:35
Mov. [3] - Mero expediente: À SEJUD I, para apensar aos autos que foram vetor de distribuição por DEPENDENCIA - 0404498-35.2000 , para análise. Voltar conclusos.
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06/11/2017 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2017 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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